Agravo de Instrumento Nº 5002066-64.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento formulado por V. H. contra as decisões de Eventos 3 e 10 proferidas pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM nº 5085586-76.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Promoção ministerial.
É o relato do necessário.
VOTO
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
Adoto, como razões de decidir, a bem fundamentada decisão de 1º grau, in verbis:
" Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício. Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 7.087,22 (desde janeiro de 2022), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 2.834,89, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite. Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88." (Evento 3 - JFRJ).
"1) A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 8-, o valor atribuído à causa, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada."
(Evento 4 - JFRJ).
Em suas razões, o agravante argumenta que possui grandes limitações financeiras que impossibilitam o pagamento das custas e honorários advocatícios sem o prejuízo próprio e de sua família.
O benefício de gratuidade de justiça encontra-se regulado no Código de Processo Civil atualmente em vigor (Lei n. 13.105/2015), que expressamente revogou, em seu art. 1.072, os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, passando a estabelecer, no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014).
Do exame do processo originário, percebe-se que o autor auferiu no mês de Agosto de 2022 (JFRJ, Evento 1, CHEQ6) e no mês de Janeiro de 2023 (TRF2, Evento 1, CHEQ2), rendimento mensal bem superior ao limite de isenção para o imposto de renda, qual seja, R$ 1.903,98, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 13.149/2015, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da requerente, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, ainda que parcialmente, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Em contracheque (cheq6, evento n. 1) nota-se que a parte autora agravante percebeu R$ 20.064,06, brutos. Segundo dados do IBGE a parte autora está na faixa mais abastada da população brasileira. Não há que se falar em miserabilidade jurídica no caso.
Bem apontou, em contrarrazões a União:
“Em verdade, o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões recursais em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios.
A parte autora ajuíza ação requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita de que trata o art. 4º da Lei nº 1.060, de 1950, e o Código de Processo Civil, sob a declaração de falta de condições de, sem prejuízo dos seus próprios sustentos, pagar as custas e demais despesas processuais.
Entretanto, a parte autora não anexou aos autos processuais nenhuma prova que possa traduzir ausência de suficiência econômica para a obtenção do benefício, sendo certo que recebe remuneração correspondente a R$13.000,00 brutos (ou aproximadamente R$7.500,00 líquidos, conforme contracheques juntados no Evento 1-CHEQ2), razão pela qual a simples afirmação não reflete a verdadeira situação econômica.
A legislação que trata da assistência judiciária gratuita não tem o condão de beneficiar pessoas que tenham o suficiente para levar uma vida de conforto. Ainda que tivesse havido a simples alegação de que não há condições de arcar com custas do processo, sem prejuízo do sustento da parte demandante e de sua família, tal afirmação não se mostra suficiente para justificar que lhe fosse concedido o benefício legal criado para pessoas com nada ou muito poucos recursos.
Sublinhe-se que, conforme se pode aferir dos contracheques anexados aos presentes autos processuais, a parte autora aufere rendimento mensal muito superior ao atual valor do salário mínimo. Aliás, mesmo considerando somente o rendimento líquido, o valor recebido mensalmente supera R$7.500,00".
Outrossim, cumpre registrar que, ao contrário da previsão constante do art. 4º da Lei nº 1.060, de 1950, o constituinte originário fez prever a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, para que o Estado preste a assistência jurídica gratuita”.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012).
Já se decidiu que: “A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos de que para tanto dispõe, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (STJ, AgRg no Ag 1.343.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª turma, jul. 16.12.2010, DJe 01.02.2011).
Destaco que os julgados do STJ citados pela parte autora em evento n. 15 não vinculam o tribunal, dado o princípio da independência funcional da magistratura.
Em sede de agravo não foram juntados os últimos cinco anos de declarações de imposto de renda, o que era imprescindível. O fato de a parte autora estar com advogado privado, também, afasta a presunção de miserabilidade jurídica.
Não há que se aguardar o julgamento do Tema 1.178/STJ, pois isso afetaria o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso concreto.
Mantenho a decisão do juízo a quo.
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428724v3 e do código CRC adfa8eb8.
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