Remessa Necessária Cível Nº 5019535-60.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida no evento , nos autos do mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao encaminhamento dos débitos em aberto e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para administração da PGFN, a fim de possibilitar eventual adesão a transação tributária, devendo comprovar o efetivo cumprimento da ordem judicial nos autos, no mesmo prazo estipulado.
Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei do MS).
Publique-se e intimem-se".
A União, por sua vez, ingressou no feito, no evento .
Parecer do Ministério Público Federal, no evento , manifestando-se pela sua não intervenção.
A autoridade coatora, em suas informações, no evento , noticiou que "o procedimento de envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa é uma prerrogativa da Administração Tributária, nos termos da legislação, e não direito líquido e certo do contribuinte".
Intimada, no evento 29, a União informou, no evento , sua ausência de interesse em interpor recurso.
Sem interposição de recurso, os autos vieram a esta Corte por remessa necessária.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por NEXT LOGISTICS LTDA, em face do Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu, objetivando a sua exclusão dos parcelamentos na RFB, com posterior encaminhamento dos débitos em aberto para inscrição em Dívida Ativa, a fim de possibilitar eventual adesão à transação tributária.
A sentença merece ser confirmada. Na análise dos autos, não vislumbro a necessidade de fazer qualquer modificação aos bens lançados fundamentos da r. sentença proferida.
Assim entendeu o juízo a quo:
"De fato, a prova produzida é suficiente para demonstrar a ocorrência de ato coator, pois a documentação indica a inércia da autoridade fiscal quanto à formalização de exclusão dos parcelamentos e consequente direcionamento de débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa da União.
Embora possa parecer inusitado, à primeira vista, que o próprio contribuinte postule a agilidade da Receita Federal do Brasil no encaminhamento de débitos para a inscrição em dívida ativa, tal pleito se justifica em virtude da possibilidade de adesão à transação quanto aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Por oportuno, cabe ressaltar que não está sendo dito que o impetrante possui direito líquido e certo à transação, pois isso depende da observância dos critérios estabelecidos pelos atos administrativos da PGFN. Apenas está sendo verificada, a princípio, a demora da Receita Federal em promover o encaminhamento dos débitos constantes no relatório fiscal (evento 1, INF5).
No caso concreto, importante destacar que o pleito da impetrante está em consonância com o interesse público, já que o contribuinte busca aderir à transação e, assim, realizar o pagamento das obrigações tributárias de forma diferida, na forma autorizada pela União.
Portanto, tendo em vista que a Administração se encontra vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da CF, não se afigura razoável que leve tempo indefinido para dar impulso aos atos de ofício decorrentes das atribuições definidas para cada órgão.
Com efeito, o Estado deve disponibilizar os meios necessários à implementação das atividades que dependam de ação do cidadão, sem que a burocracia se torne um entrave à perfectibilização das medidas legislativas editadas - especialmente no contexto atual de pandemia.
Além disso, eventual limitação dos sistemas informatizados ou da força de trabalho não pode se sobrepor ao direito garantido à impetrante, cabendo à autoridade coatora a utilização de outros meios para viabilização do pleito.
No âmbito da Administração Tributária, vale salientar que este Juízo tem plena ciência da situação particular que se encontra a Delegacia da Receita Federal de Nova Iguaçu quanto à falta de reposição de servidores, em contraponto ao crescente aumento da demanda - não somente administrativa, mas inclusive de medidas liminares deferidas nos inúmeros mandados de segurança diariamente impetrados nesta Subseção Judiciária.
Assim, merece registro que, apesar dos argumentos acima expostos, o ato coator não necessariamente decorre de inércia ou omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de notórios problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Por outro lado, o artigo 2° da Portaria/MF n° 447/2018 estabelece que os débitos de natureza tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, porém não há nos autos qualquer notícia de que isto tenha ocorrido no curso processual. Ou seja, se em um primeiro momento não houve caracterização evidente da ilegalidade, a permanência da inércia acarreta a configuração do ato coator, ao fim da instrução probatória.
Em conclusão, resta demonstrado o justo receio de violação ao direito da impetrante, já que a restrição a eventual adesão ao parcelamento pode acarretar prejuízos financeiros à impetrante, além do que a implementação da transação possibilitará a regularização do passivo fiscal, de modo a incrementar os cofres públicos".
Verifica-se, portanto, que a questão foi corretamente analisada e fundamentada em primeiro grau, razão pela qual, valendo-me da técnica da motivação per relationem, adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir para desprover o reexame necessário, passando os mesmos a fazerem parte integrante do presente acórdão.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de "ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade" (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
Por fim, conforme já relatado, a União não interpôs recurso, apresentando petição apenas para ciência da sentença e para informar que "deixou de recorrer da r. sentença (EVENTO 26), neste caso, por ausência de interesse em fazê-lo, em razão do cumprimento pela autoridade impetrada da ordem, então, concedida em favor da impetrante, consoante documentos anexos".
Com efeito, o pedido cumprido pela parte impetrada não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
Dessa forma, como o pedido foi cumprido pela autoridade impetrada, merece ser mantida a sentença que reconheceu a procedência do pedido, sendo desnecessário tecer outros argumentos acerca do objeto da remessa necessária.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428671v3 e do código CRC 49140719.
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Data e Hora: 12/5/2023, às 12:29:12