Agravo de Instrumento Nº 5013544-06.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001056-33.2015.8.08.0038/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Embargos de declaração – Evento 42
Embargante: A. B. E E. V. D. S.
Embargado: v. acórdão – Evento 34
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos por A. B. E E. V. D. S., em face de acórdão (Evento 34), que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.
O embargante (Evento 42) alega omissão no acórdão, uma vez que sua pretensão reside no fato de que o destaque de honorários contratuais não tem qualquer ligação com o fracionamento de precatório ou RPV, afirmando que seu pedido tem como base o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
Contrarrazões – Evento 45.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante não tem razão em seu pleito.
Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão, na medida em que afirma que o destaque de honorários contratuais não tem qualquer ligação com o fracionamento de precatório.
O Colegiado entendeu pela improcedência do recurso de agravo de instrumento, cujo julgamento foi sintetizado na seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 100, §8º DA CF. RESOLUÇÃO CJF N.º 458/2017. PAGAMENTO VIA RPV. PRINCIPAL VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE DAS EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de destaque do valor devido ao advogado a título de honorários contratuais.
II. Não é possível fracionar o precatório para pagamento de honorários contratuais, via RPV, tendo em vista a vedação constitucional contida no artigo 100, §8º e o alcance da Resolução CJF n.º 458/2017.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.” (grifos como no original)
Desse modo, verifica-se que o ponto ventilado nas razões recursais foi abordado no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.
Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428472v2 e do código CRC a15b0dc0.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/04/2023, às 20:52:05