Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013544-06.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001056-33.2015.8.08.0038/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Embargos de declaração – Evento 42

Embargante: A. B. E E. V. D. S.

Embargado: v. acórdão – Evento 34

 

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos por A. B. E E. V. D. S., em face de acórdão (Evento 34), que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.

 

O embargante (Evento 42) alega omissão no acórdão, uma vez que sua pretensão reside no fato de que o destaque de honorários contratuais não tem qualquer ligação com o fracionamento de precatório ou RPV, afirmando que seu pedido tem como base o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.  

 

Contrarrazões – Evento 45.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

(mia)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

O embargante não tem razão em seu pleito.

 

Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão, na medida em que afirma que o  destaque de honorários contratuais não tem qualquer ligação com o fracionamento de precatório.

 

O Colegiado entendeu pela improcedência do recurso de agravo de instrumento, cujo julgamento foi sintetizado na seguinte ementa:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 100, §8º DA CF. RESOLUÇÃO CJF N.º 458/2017. PAGAMENTO VIA RPV. PRINCIPAL VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE DAS EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de destaque do valor devido ao advogado a título de honorários contratuais.

 

II. Não é possível fracionar o precatório para pagamento de honorários contratuais, via RPV, tendo em vista a vedação constitucional contida no artigo 100, §8º e o alcance da Resolução CJF n.º 458/2017.

 

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.” (grifos como no original)

 

Desse modo, verifica-se que o ponto ventilado nas razões recursais foi abordado no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.

 

Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428472v2 e do código CRC a15b0dc0.

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Documento:20001428473
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013544-06.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001056-33.2015.8.08.0038/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL.

 

I. Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

II. O ponto ventilado nas razões recursais foi abordado no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado.

 

III. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428473v3 e do código CRC 1adb93e2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013544-06.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 572, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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