Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037129-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por M. C. S. em face da apelante, julgou procedente o pedido, a fim de revisar o valor da gratificação de desempenho GDM-PST a ser paga ao apelado (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), incluindo na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, os mesmos valores pagos na primeira, bem como o pagamento dos respectivos valores em atraso, monetariamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal e deduzindo os valores eventualmente pagos (Evento 30, 1º grau).

Em suas razões, sustenta a União Federal que, nos termos da Lei 12.702/2012, é possível verificar que os profissionais já recebem valores diferenciados que poderão exceder à gratificação correspondente à jornada de 40 horas semanais. Afirma que o cumprimento de jornada é decorrente da opção de cada servidor, não havendo imposição da Administração Pública nesse sentido. Alega que não se pode imputar ao administrador a obrigação de pagar eventuais diferenças ao argumento de suposta mácula à proporcionalidade, além do que a situação de quem trabalha 40 (quarenta) horas não pode ser comparada ao servidor que prestou dois concursos públicos de 20 (vinte) horas. Aduz que o pleito autoral não encontra amparo legal ao requerer a dobra do valor da gratificação, sob pena de violação à Sumula Vinculante 37 do STF. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando a sentença recorrida, seja julgado improcedente o pedido autoral. (Evento 30, 1º grau)

Contrarrazões do apelado pela manutenção da sentença recorrida. (Evento 38, 1º grau)

Manifestação do Ministério Público Federal pelo improvimento da apelação (evento 5, 2º grau).

É o relatório. 
 

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por M. C. S. em face da apelante, julgou procedente o pedido, a fim de revisar o valor da gratificação de desempenho GDM-PST a ser paga ao apelado (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), incluindo na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, os mesmos valores pagos na primeira, bem como o pagamento dos respectivos valores em atraso, monetariamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal e deduzindo os valores eventualmente pagos (Evento 30, 1º grau).

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

“[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a União proceda à revisão do valor da gratificação de desempenho GDM paga ao autor, a fim de incluí-la também na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira e condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, tudo com base nos índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Custas pela parte ré (reembolso). Condeno a ré, ainda, em honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos previstos, incidentes sobre o montante total dos atrasados.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.”

Deve ser mantido o julgado recorrido.

Cinge-se a pretensão do autor, ora apelado, servidor do Ministério da Saúde, ao recebimento de duas parcelas iguais da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, relativas à jornada correspondente a 40 (quarenta) horas de trabalho, o mesmo recebido pelos médicos que cumprem duas jornadas de 20 (vinte) horas em matrículas distintas, consoante o que dispunha a Lei 9.436/97 em seu art. 1º, § 3º, a saber:

“Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais deque trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividade sem jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.[...]”
        

Posteriormente, o aludido diploma foi revogado pela Lei 12.702/2012, que em seu art. 41 dispõe:

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Nos termos dos dispositivos supra, verifica-se que ambas as leis estabeleceram critérios específicos para os vencimentos dos profissionais médicos que desempenham jornada de trabalho de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, sendo que a Lei 12.702/2012 estabeleceu observância ao previsto em seu anexo XLV, e, de sua análise verifica-se que os médicos que desempenham o dobro da carga horária, receberão o dobro dos vencimentos, ou seja, enquanto os primeiros receberiam a partir de 1º de janeiro de 2017 o montante de R$ 4.217,17 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos) mensais, os outros passariam a receber R$ 2.108,59 (dois mil, cento e oito reais e cinquenta e nove centavos).

É cediço que a Administração se encontra pautada pelo Princípio da Legalidade, o qual teve origem com o advento do Estado Democrático de Direito, consubstanciando-se numa garantia do respeito aos direitos individuais, porque é a lei que os define e limita sua atuação.

Por outro lado, a Administração, em observância ao art. 37 da CRFB/88, só pode fazer o que a lei permite, enquanto que os particulares, a luz do comando constitucional contido no art. 5º, II, podem fazer o que a lei não proíbe. Assim, para que a Administração conceda direitos, crie obrigações ou vedações aos seus administrados, ela depende de lei, assim considerada aquela em seu sentido material e não meramente formal. Destarte, se existe previsão específica de que os profissionais que cumprem a jornada de 40 (quarenta) horas recebam gratificação em dobro, deve ser acolhido o pleito do apelado, como se depreende da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97, DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da Funasa, pretendendo a condenação desta ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp n. 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.) IV - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1796034 2019.00.42547-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019 ..DTPB:.)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.
III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes.
IV - Recurso especial improvido" (STJ, REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2018). 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICO. DUPLA JORNADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A tese de enriquecimento ilícito do servidor não foi trazida ao recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ está no sentido de que 'os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal' (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.541.579/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). 

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. 5ª Turma Especializada, in verbis:


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE OS MÉDICOS QUE OPTAM PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDM-PST EM VALOR CORRESPONDENTE AO DOBRO DAQUELE RECEBIDO PELOS MÉDICOS QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES EM JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. 2. HÁ QUE SE OBSERVAR QUE OS VENCIMENTOS DOS MÉDICOS QUE LABORAM 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS CORRESPONDEM EXATAMENTE AO DOBRO DAQUELES QUE OPTAM PELA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS, O QUE PERMITE CONCLUIR QUE AS ATIVIDADES POR ELES DESEMPENHADAS SÃO CORRELATAS, DE MANEIRA QUE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DEVE SER PROPORCIONAL, SOB PENA DE ACARRETAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DECORRENTE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE OPTA PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. 3. O ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO PELA UNIÃO, POIS O EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS EM REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PODERIA ENSEJAR REMUNERAÇÃO MAIOR QUE AQUELA PERCEBIDA PELO PROFISSIONAL QUE EXERCE UM ÚNICO CARGO NO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. 4. EM CONSULTA AOS JULGADOS QUE DERAM ENSEJO À ELABORAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE, VERIFICA-SE QUE SEU INTUITO É VEDAR AO PODER JUDICIÁRIO QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDA A CATEGORIA DIVERSA DE SERVIDOR PÚBLICO RUBRICAS REMUNERATÓRIAS PAGAS A CARGO DISTINTO, RECONHECENDO-SE A LICITUDE DA CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS DIVERSAS APENAS QUANDO OS CARGOS APRESENTAREM PECULIARIDADES QUE OS ESPECIFIQUEM. 5. O PRESENTE CASO ABRANGE A MESMA CARREIRA DE MÉDICO, DIFERENCIANDO-SE OS SERVIDORES PÚBLICOS APENAS NO QUE TANGE À EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A HIPÓTESE TRATA DE EVITAR O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO BOJO DO MESMO CARGO, SEM CRITÉRIO OBJETIVO QUE O JUSTIFIQUE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  6. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA RECONHECER O DIREITO DOS DEMANDANTES A PERCEBER A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDM-PST NA 2ª JORNADA DE TRABALHO, NO MESMO VALOR PAGO HOJE NA 1ª JORNADA DE TRABALHO, BEM COMO CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM ATRASO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES DEVEM SER ARBITRADOS EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.    (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030632-17.2021.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em verificar se o médico aposentado que tenha optado pela jornada de trabalho de 40 horas semanais faria jus ao recebimento da GDM-PST em valor correspondente ao dobro daquele recebido pelos médicos que exercem suas funções em jornadas de 20 horas. 2. A Lei n.º 12.702/2012, publicada após a conversão da MP n.º 568/2012, revogou a Lei n.º 9.436/97, e passou a definir que a GDM-PST seria atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Nos §§ 2º e 3º do art. 41, foi estabelecido que tais profissionais podem, mediante opção funcional, exercer a jornada de 40 horas semanais, bem como que aqueles que já tivessem realizado a opção por tal jornada de trabalho teriam os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições conforme fixado no Anexo XLV da citada lei. 3. A Administração Pública apresenta critério distintivo entre servidores de uma mesma carreira, padecendo de razoabilidade. As atividades por tais profissionais desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 4. O art. 37, XVI, “c”, da CRFB/88, autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, reforçando a ausência de razoabilidade na sua distinção. 5. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o regime de trabalho de 40 horas semanais enseja em recebimento de benefícios proporcionais ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1796034, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; STJ, 1ª Turma, REsp 1568559, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.4.2018. Precedente no TRF2: 5ª Turma Especializada, AC n.º 5005452-33.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 1.4.2021. 6. O Enunciado nº 37, da Súmula Vinculante do STF, objetivou impedir que o Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, estendesse a determinada categoria de servidor público rubricas remuneratórias pagas a outro cargo, reconhecendo-se a licitude da criação de estruturas remuneratórias diversas apenas quando os cargos apresentarem peculiaridades que os especifiquem. O caso dos autos não se enquadra nesse entendimento porque abrange a mesma carreira, diferenciando-se apenas quanto à extensão da jornada de trabalho.  7. No tocante à reserva de lei para fixação e majoração da remuneração dos servidores, bem como à iniciativa privativa do Presidente da República para as leis que disponham sobre aumento dessa remuneração, tais regras não podem permitir o enriquecimento ilícito da Administração, o que ocorreria no presente caso se respaldado o pagamento diferenciado da referida gratificação não atrelado às horas trabalhadas. Os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 horas correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC/RN 5014582-47.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 1.9.2020. 8. Os honorários advocatícios, quando a condenação foi ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), momento no qual o juízo competente irá definir os percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 9. Apelação provida para condenar o ente público na obrigação de fazer, consistente na implantação do pagamento da GDM-PST correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas semanais, bem como ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos desde quando devida cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores já recebidos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5097826-05.2019.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021)

Desta forma, há que ser mantida a sentença, a fim de que seja concedido ao apelado o pagamento da GDM-PST referente à segunda jornada nos mesmos moldes que o valor pago na primeira, com o adimplemento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os ônus de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre os percentuais mínimos, na forma do art. 85, §3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do CPC, em relação ao montante em atraso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428459v2 e do código CRC a22ababd.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/05/2023, às 15:24:11

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037129-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. GDM-PST. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI N. 9.436/97. DUAS JORNADAS DE VINTE. PAGAMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1.    Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por M. C. S. em face da apelante, julgou procedente o pedido, a fim de revisar o valor da gratificação de desempenho GDM-PST a ser paga ao apelado (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), incluindo na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, os mesmos valores pagos na primeira, bem como o pagamento dos respectivos valores em atraso, monetariamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal e deduzindo os valores eventualmente pagos.
2.    Nos termos dos dispositivos supra (art. 1º da Lei 9436/97 e art. 41 da Lei 12.702/2012), verifica-se que ambas as leis estabeleceram critérios específicos para os vencimentos dos profissionais médicos que desempenham jornada de trabalho de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, sendo que a Lei 12.702/2012 estabeleceu observância ao previsto em seu anexo XLV, e, de sua análise verifica-se que os médicos que desempenham o dobro da carga horária, receberão o dobro dos vencimentos, ou seja, enquanto os primeiros receberiam a partir de 1º de janeiro de 2017 o montante de R$ 4.217,17 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos) mensais, os outros passariam a receber R$ 2.108,59 (dois mil, cento e oito reais e cinquenta e nove centavos).
3.    A Administração, em observância ao art. 37 da CRFB/88, só pode fazer o que a lei permite, enquanto que os particulares, a luz do comando constitucional contido no art. 5º, II, podem fazer o que a lei não proíbe. Assim, para que a Administração conceda direitos, crie obrigações ou vedações aos seus administrados, ela depende de lei, assim considerada aquela em seu sentido material e não meramente formal. Destarte, se existe previsão específica de que os profissionais que cumprem a jornada de 40 (quarenta) horas receba gratificação em dobro, deve ser acolhido o pleito do apelado, como se depreende da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4.    Desta forma, há que ser mantida a sentença, a fim de que seja concedido ao apelado o pagamento da GDM-PST referente à segunda jornada nos mesmos moldes que o valor pago na primeira, com o adimplemento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal.
5.    Remessa necessária e apelação improvidas. Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre os percentuais mínimos, na forma do art. 85, §3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do CPC, em relação ao montante em atraso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os ônus de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre os percentuais mínimos, na forma do art. 85, §3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do CPC, em relação ao montante em atraso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428460v3 e do código CRC abe3a203.

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Data e Hora: 17/05/2023, às 15:24:14

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037129-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE OS PERCENTUAIS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 85, §3º C/C §2º, INC. I A IV, E 5º DO CPC, EM RELAÇÃO AO MONTANTE EM ATRASO, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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