Agravo de Instrumento Nº 5003187-30.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (Evento 01, Doc.01), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CEF – Caixa Econômica Federal, contra a decisão interlocutória (Evento 153 dos autos principais), prolatada, em 21.02.2023, pelo MM. Juiz Federal RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5004113-73.2019.4.02.5101), que determinou que se procedesse “ao desbloqueio das quantias bloqueadas no sistema SISBAJUD (evento 139, SISBAJUD1)”.
O decisum agravado adotou a seguinte fundamentação, ora reproduzida a seguir, in verbis:
“O art. 833, inciso X, do CPC determina a impenhorabilidade do numerário depositado em poupança até o valor de quarenta salários mínimos.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Assim, com base no art. 833, inciso X, do CPC, determino que a Secretaria proceda ao desbloqueio das quantias bloqueadas no sistema SISBAJUD (evento 139, SISBAJUD1).
Efetuado o desbloqueio, intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.”
(Evento 153, autos principais)
Insurge-se a CEF contra a referida decisão interlocutória, alegando, em síntese, que “O magistrado determinou o desbloqueio total das quantias, mesmo com insuficiência de documentos e sem intimar a Caixa a se manifestar da impugnação dos réus”, o que resultará, acaso mantida a referida decisão, em prejuízo para a Exequente, ora Agravante.
Sustenta que “A parte executada, pugna pelo desbloqueio dos valores penhorados em desfavor dos réus A. M. V. e F. S. B. V., sem que para tanto apresente documentação comprobatória suficiente de suas alegações [...] [já que] não trouxe aos autos nenhum meio probatório que comprove que se tratava o valor impenhorável. Igualmente não apresentou elementos concretos que possam indicar a real situação financeira da parte executada, inclusive para afastar a possibilidade de movimentação de valores significativos nas contas bloqueadas em momento anterior ao bloqueio efetivado, não havendo como se induzir que os valores penhorados se tratam, de fato, de pequena parcela poupada pelo devedor”.
Por derradeiro, alega que “a parte ré apresenta impugnação à execução, evento 149 dos autos principais, sem que houvesse qualquer intimação a autora, ora agravante, a se manifestar dos documentos apresentados pelos réus. Restando claro afronto ao princípio do contraditório e ampla defesa”, razão pela qual postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Com a petição inicial (Evento 01, Doc.02), juntou substabelecimento (Evento 01, Doc.02).
Decisão monocrática (Evento 05), da lavra deste Relator, deferiu a atribuição de efeito suspensivo postulada, “determinando que seja mantido o bloqueio das referidas contas das até o julgamento final do presente agravo de instrumento, mas ressalvando aos ora Agravados apresentar efetiva comprovação de impenhorabilidade das verbas em questão”.
Contrarrazões de agravo de instrumento apresentadas pela Defensoria Pública da União (Evento 14), na qualidade de curadora especial dos Agravados, tendo em vista a sua citação por edital.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 19), na qualidade de custos legis, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, a Agravante (CEF) se insurge contra a decisão (Evento 153 dos autos principais), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5004113-73.2019.4.02.5101), que determinou que se procedesse “ao desbloqueio das quantias bloqueadas no sistema SISBAJUD (evento 139, SISBAJUD1)”.
Trata-se, in casu, de Agravo de instrumento em que se visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, com a consequente manutenção do bloqueio dos valores penhorados.
Nessa perspectiva, entende este Relator pelo provimento do presente recurso, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento do efeito suspensivo postulado, conforme a decisão monocrática do Evento 05, que ora se pede vênia para aqui reproduzir, in verbis:
“[...] Com efeito, entende esse Relator que deve ser suspensa a decisão interlocutória que determinou o desbloqueio de todas as contas titularizadas pelos Executados/Agravados A. M. V. e F. S. B. V..
O exame dos autos principais evidencia que a referida Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5004113-73.2019.4.02.5101), foi ajuizada pela CEF em 29.01.2019, pelo valor de R$ 193.445,14 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizado até 07.01.2019 (conforme planilha de cálculos acostada no Evento 01, Doc.05 dos autos principais), tendo sido deferida a penhora on line mediante o Sistema SISBAJUD (Eventos 134 e 139, autos principais).
Impugnada a execução pelos ora Agravados (Evento 149, com Anexos, autos principais), estes últimos alegaram, verbis:
“[...] Em análise aos autos verifica-se que houve bloqueios nas contas dos Executados da seguinte forma.
➢ Fernanda:
1) Banco Inter – R$ 2.158,20 | Decorrente de verba salarial;
2) XP Investimentos – R$ 21.182,92 – Decorrente de investimentos pessoais;
3) Banco Sofisa - R$ 2.069,05 – Decorrente de investimentos pessoais;
4) Easynvest – R$ 754,20 – Decorrente de investimentos pessoais;
5) Banco C6 S.A. R$ 23,57 - Decorrente de investimentos pessoais;
TOTAL: R$ 26.187,94
➢ Afrânio:
1) XP INVESTIMENTOS - R$ 8.661,54 - Decorrente de investimentos pessoais;
2) NU PAGAMENTOS – R$ 438,19 - Decorrente de investimentos pessoais;
3) CM CAPITAL MARKETS CCTVM LTDA – R$ 141,85 - Decorrente de investimentos pessoais;
4) Banco Sofisa – R$ 34,99 - Decorrente de investimentos pessoais;
5) Banco Inter – R$ 19,59
6) Banco Modal – 15,03;
7) Banco BTG Pactual – R$ 15,00
TOTAL: R$ 9.149,35
Trata-se de penhora proveniente de valores em conta da Embargante Fernanda proveniente de salário, a qual percebe de forma líquida mensalmente a média de R$ 7.000,00, e portanto, a quantia é utilizada para a sua subsistência.
A Embargante Fernanda recebe seu salário na conta do Banco Inter, em que houve o bloqueio da importância de R$ 2.158,20.
No que tange aos outros R$ 24.029,74 bloqueados, trata-se de verba provenientes de reserva de emergência, verba consequente de trabalho de uma vida inteira, em que se utilizou para investir.
Portanto, todos os valores foram bloqueados de forma indevida.
Já o Executado Afrânio, percebe mensalmente a título de aposentadoria a importância bruta de R$ 1.678,33, com líquido médio mensal de R$ 920,67. Portanto, sequer dá para garantir a sua subsistência.
Ademais, verifica-se com o extrato acostado as fls. do SISBAJUD, que o Embargado Afrânio também teve verba de investimento bloqueado. O que não pode ser considerado válido.
[...]
Como demostrado acima Excelência, em jurisprudência recente e conforme a legislação brasileira, os valores referentes à salário e aposentadoria, SÃO IMPENHORÁVEIS, desta forma, os bloqueios foram realizados de forma indevida.
[...]
Ademais, a penhora de valores proveniente de poupança, ou ainda, investimentos só é cabível diante de valores vultuosos, o que não ocorreu na presente demanda, posto que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos.
Dessa forma, restou comprovado que os bloqueios foram realizados DE FORMA INDEVIDA, requerendo assim os Impugnantes o imediato desbloqueio de todas as verbas demonstradas, por medida da mais escorreita justiça.
[...]”
(Evento 149, Doc.01, fls. 03/06, autos principais, grifos e destaques no original)
Ocorre, porém, que a CEF não foi intimada para se manifestar sobre a referida impugnação, tendo o Juízo a quo prolatado a decisão ora agravada, no Evento 153 dos autos principais.
Nesse passo, assiste razão à ora Agravante quando sustenta ter havido violação à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual já caberia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Mas, além disso, também há que se considerar que, conquanto o art. 833, CPC/2015 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento de interpretação extensiva quanto ao tema, mormente considerando que não há qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, não existindo qualquer demonstração acerca da natureza da verba constrita.
Ao contrário: em que pese haver sido juntado, aos autos principais, cópia dos comprovantes de rendimentos dos Agravados FERNANDA (Evento 149, Doc.03, fl. 01, autos principais) e AFRÂNIO (Evento 149, Doc.04, fls. 01/02, dos mesmos autos), indicando que a primeira auferiu salário líquido de R$7.073,07 em novembro de 2002 e que o segundo percebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade) no valor líquido de R$920,67, também em novembro de 2022, não há prova nos autos de que as quantias bloqueadas (conforme indicado na impugnação anteriormente transcrita) sejam, todas, de caráter alimentar. Ao revés, os ora Agravados sustentam que a maior parte desses valores decorre de “investimentos”.
Ora, a despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, conclui-se, em sede de cognição sumária, que, na hipótese dos autos não restou comprovado pelos Executados, ora Agravados, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos destes últimos, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito.
Não destoa desse entendimento a jurisprudência desta Corte, notadamente desta Eg. 8ª Tuma Especializada, conforme se verifica no julgado recentemente proferido, transcrito a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC/15. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via BACENJUD. 2. Em que pese a previsão legal de impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, conforme preconiza o art. 833, X do CPC/15, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, cabe à parte executada a comprovação em juízo de que os valores bloqueados detém natureza impenhorável, descabendo a sua mera alegação, de modo a desfazer a penhora eletrônica em dinheiro. 3. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.060-PR, mencionado pelo Juízo de primeiro grau, se trata de acórdão não unânime, sem força vinculante, além de que seu próprio teor ressalva a necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, ao que, nestes autos, por enquanto, o que se verifica é a absoluta ausência de qualquer documentação demonstrativa da natureza da verba constrita, bem como acerca do eventual restante patrimônio do Executado, sobre o qual possa se constituir garantia à execução, ou com base no qual se possa verificar ser a verba constrita a única de que dispõe, ou que lhe seja essencial. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF-2, AI 5005329-46.2019.4.02.0000 Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10.12.2019)
Nesse passo, entende esse Relator que o critério de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, CPC/2015 deve ser analisado na data do efetivo bloqueio nas contas da parte executada, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de reconhecer-se a impenhorabilidade cuja existência sustentaram os ora Agravados.
Do exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo postulada, os efeitos da decisão agravada (Evento 153 dos autos principais), determinando que seja mantido o bloqueio das referidas contas das até o julgamento final do presente agravo de instrumento, mas ressalvando aos ora Agravados apresentar efetiva comprovação de impenhorabilidade das verbas em questão.
[...]”
(Evento 05, grifos e destaques no original)
Observe-se, ademais, que consulta à Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5004113-73.2019.4.02.5101) revela que, após prolatada a decisão agravada, a execução foi suspensa até o julgamento final do presente recurso (Evento 175, autos principais).
Sendo este o caso, e não tendo sido trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que fundamentou a decisão liminar, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de considerações adicionais.
Por conseguinte diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Exequente (CEF), para revogar a decisão que determinou o desbloqueio das quantias bloqueadas no sistema SISBAJUD (evento 139, SISBAJUD1), devendo o Magistrado de Primeiro Grau adotar as providências necessárias a recompor o prejuízo decorrente do cumprimento imediato da decisão ora revogada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428430v3 e do código CRC e8c8dfbd.
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Data e Hora: 28/6/2023, às 18:6:0