Apelação Cível Nº 0007471-10.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE MANUEL BONIFÁCIO E ESPÓLIO E NAIR ALVES BONIFÁCIO, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 64.
Alega a parte embargante, em síntese, que: “o v. Acórdão seja reformado para dar provimento ao Recurso a fim de devolver os autos ao juízo “a quo” para determinar que o Contador Judicial elabore os cálculos em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores de forma a afastar a aplicação do índice TR na correção monetária a fim de eliminar a contradição do presente julgado.”
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 80)
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no do Evento 38:
"Inicialmente, no que tange ao índice de correção monetária, verifica-se que a parte exequente utilizou o IPCr/INPC para a integralidade do período.
Nesse ponto, cumpre assentar que o eg. STF, ao julgar o RE 870.947/SE (tema 810 da repercussão geral), afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11960/2009), que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública – tendo sido os embargos de declaração rejeitados (DJe 03/02/2020), não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, restando mantido o afastamento da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009.
Diante da orientação acima, o STJ realinhou o seu posicionamento quanto ao tema, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixando entendimento no sentido de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Portanto, mantida a correção monetária, conforme estabelecida na sentença, uma vez que o índice aplicável em face da Fazenda Pública possui regramento especial pela Lei nº 9.494/97, afigurando-se correto o cálculo da Contadoria, no qual houve a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância à sucessão no tempo de normas jurídicas acerca do tema."
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO GASPAR DE MELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428412v5 e do código CRC 2f9a8af8.
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Signatário (a): RODRIGO GASPAR DE MELLO
Data e Hora: 9/6/2023, às 19:35:24