Apelação Cível Nº 5003939-93.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por N. L. G. contra a sentença (evento 13 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cômputo do período de 28/02/1986 a 28/05/1986 como tempo comum, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1996 a 01/04/2000, 16/10/2003 a 22/01/2004, 01/01/2006 a 28/03/2006 e 01/01/2012 a 13/03/2019, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 193.030.126-7).
Em suas razões recursais (evento 16 do processo originário), o apelante sustenta que a comprovação da especialidade do período de 02/09/1996 a 01/04/2000 foi extemporânea, tendo em vista que o PPP relativo a este interregno foi assinado em 30/09/2011. Aduz ainda que para o período de 20/03/2016 a 28/02/2017, não há menção da metodologia informando o Nível de Exposição Normalizado (NEN), obrigatória a partir de 01/01/2004.
Por sua vez, em sua peça recursal (evento 18 do processo originário), o autor sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional dos períodos de 26/11/1984 a 14/01/1985 como auxiliar de manutenção mecânica, 01/10/1985 a 25/02/1986 como oficial de caldeiraria, 28/02/1986 a 28/05/1986 como mecânico técnico e 16/06/1986 a 03/05/1988 como auxiliar de manutenção, eis que anteriores à 28/04/1995. Alega ainda que nos períodos de 30/03/2004 a 06/04/2005 e 01/09/2005 a 28/03/2006, trabalhou como motorista de veículo pesado e mecânico F, exposto ao agente ruído e a agentes químicos como monóxido de carbono e particulado respirável. Por fim, quanto ao intervalo de 01/10/2006 a 31/12/2011, alega que trabalhou com exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 85 decibéis, fazendo jus ao seu reconhecimento como tempo especial.
Contrarrazões de N. L. G. no evento 20 do processo originário.
Contrarrazões do INSS no evento 25 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428351v2 e do código CRC d687089f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 28/4/2023, às 15:52:11