Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003939-93.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por N. L. G. contra a sentença (evento 13 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cômputo do período de 28/02/1986 a 28/05/1986 como tempo comum, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1996 a 01/04/2000, 16/10/2003 a 22/01/2004, 01/01/2006 a 28/03/2006 e 01/01/2012 a 13/03/2019, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 193.030.126-7).

Em suas razões recursais (evento 16 do processo originário), o apelante sustenta que a comprovação da especialidade do período de 02/09/1996 a 01/04/2000 foi extemporânea, tendo em vista que o PPP relativo a este interregno foi assinado em 30/09/2011. Aduz ainda que para o período de 20/03/2016 a 28/02/2017, não há menção da metodologia informando o Nível de Exposição Normalizado (NEN), obrigatória a partir de 01/01/2004.

Por sua vez, em sua peça recursal (evento 18 do processo originário), o autor sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional dos períodos de 26/11/1984 a 14/01/1985 como auxiliar de manutenção mecânica, 01/10/1985 a 25/02/1986 como oficial de caldeiraria, 28/02/1986 a 28/05/1986 como mecânico técnico e 16/06/1986 a 03/05/1988 como auxiliar de manutenção, eis que anteriores à 28/04/1995. Alega ainda que nos períodos de 30/03/2004 a 06/04/2005 e 01/09/2005 a 28/03/2006, trabalhou como motorista de veículo pesado e mecânico F, exposto ao agente ruído e a agentes químicos como monóxido de carbono e particulado respirável. Por fim, quanto ao intervalo de 01/10/2006 a 31/12/2011, alega que trabalhou com exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 85 decibéis, fazendo jus ao seu reconhecimento como tempo especial.

Contrarrazões de N. L. G. no evento 20 do processo originário.

Contrarrazões do INSS no evento 25 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20001517989
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003939-93.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Ratifico o relatório que se encontra no evento 5.

Incluo o feito na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária de 31.08.2023.



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Documento:20001428352
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003939-93.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Não conheço da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cômputo do período de 28/02/1986 a 28/05/1986 como tempo comum, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1996 a 01/04/2000, 16/10/2003 a 22/01/2004, 01/01/2006 a 28/03/2006 e 01/01/2012 a 13/03/2019, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 193.030.126-7).

Em suas razões recursais (evento 16 do processo originário), o apelante sustenta que a comprovação da especialidade do período de 02/09/1996 a 01/04/2000 foi extemporânea, tendo em vista que o PPP relativo a este interregno foi assinado em 30/09/2011. Aduz ainda que para o período de 20/03/2016 a 28/02/2017, não há menção da metodologia informando o Nível de Exposição Normalizado (NEN), obrigatória a partir de 01/01/2004.

Por sua vez, em sua peça recursal (evento 18 do processo originário), o autor sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional dos períodos de 26/11/1984 a 14/01/1985 como auxiliar de manutenção mecânica, 01/10/1985 a 25/02/1986 como oficial de caldeiraria, 28/02/1986 a 28/05/1986 como mecânico técnico e 16/06/1986 a 03/05/1988 como auxiliar de manutenção, eis que anteriores à 28/04/1995. Alega ainda que nos períodos de 30/03/2004 a 06/04/2005 e 01/09/2005 a 28/03/2006, trabalhou como motorista de veículo pesado e mecânico F, exposto ao agente ruído e a agentes químicos como monóxido de carbono e particulado respirável. Por fim, quanto ao intervalo de 01/10/2006 a 31/12/2011, alega que trabalhou com exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 85 decibéis, fazendo jus ao seu reconhecimento como tempo especial.

Passo à análise das razões recursais apresentadas por ambas as partes.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário presente no Evento 1 – Anexo 8 – páginas 54/55 do processo originário, comprova que o autor trabalhou na empresa CIA COMERCIO E CONSTRUÇÕES, no cargo de freista, exposto ao agente físico ruído em intensidade de 92,2 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, no período de 02/09/1996 a 01/04/2000. Como o período é anterior à 19/11/2003, não há obrigatoriedade de informação da técnica de medição com as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Correto o reconhecimento da especialidade deste interregno feito pelo juízo.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário presente no Evento 1 – Anexo 9 – páginas 9/11 do processo originário, comprova que o autor trabalhou na empresa Vale S. A, no cargo de técnico mecânico II, exposto ao agente físico ruído em intensidade de 88,95 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, no período de 20/03/2016 a 28/02/2017. A técnica de medição informada, que só é obrigatória a partir de 19/11/2003, foi dosimetria de ruído, o que atende às exigências normativas. Correto o reconhecimento da especialidade deste interregno feito pelo juízo.

No que se refere ao período de 01/10/2006 a 31/12/2011, o PPP presente no evento 1 – anexo 9 – páginas 22/24 do processo originário, atesta que o autor trabalhou junto à CIA VALE DO RIO DOCE, nos cargos de mecânico, técnico mecânico I e técnico mecânico II, exposto ao agente físico ruído em intensidades superiores a 85 decibéis, acima do limite previsto como tolerável para o período. A técnica de medição informada, que só é obrigatória a partir de 19/11/2003, foi dosimetria, o que atende às exigências normativas. Portanto, este interregno deve ser reconhecido como laborado em condições especiais. Deve ser ressaltado que na sentença, o período de 01/10/2006 a 31/12/2011 constou como tempo especial na planilha do tempo de contribuição do autor, mas não foi considerado como tempo especial no dispositivo final.

Quanto ao período de 01/09/2005 a 28/03/2006, o autor trouxe aos autos formulário DSS 8030 (evento 1 – anexo 8 – página 63 do processo originário), mas desacompanhado de laudo técnico para comprovação da exposição dos agentes nocivos descritos. Desta forma, não deve ser computado como tempo especial.

Em relação ao período de 30/03/2004 a 06/04/2005, o PPP apresentado no evento 1 – anexo 8 – páginas 65/67 do processo originário, informa somente exposição ao agente físico ruído em intensidade de 79,3 decibéis, abaixo do limite previsto como tolerável para o período, não sendo possível o seu reconhecimento como laborado em condições especiais.

Por fim, os períodos de 26/11/1984 a 14/01/1985, laborado como auxiliar de manutenção mecânica, 01/10/1985 a 25/02/1986, como oficial de caldeiraria, 28/02/1986 a 28/05/1986, como mecânico técnico e 16/06/1986 a 03/05/1988 como auxiliar de manutenção, requeridos como tempo especial por presunção legal pelo enquadramento da categoria profissional, não podem ser reconhecidos, uma vez que as atividades desempenhadas não se incluem no rol de ocupações previstas nos anexos dos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

A sentença é reformada somente para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2006 a 31/12/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor.



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Documento:20001428353
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003939-93.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESUNÇÃO LEGAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Período de 01/10/2006 a 31/12/2011 reconhecido como tempo especial, em razão da exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente.

2. Períodos de 26/11/1984 a 14/01/1985, 01/10/1985 a 25/02/1986, 28/02/1986 a 28/05/1986 e 16/06/1986 a 03/05/1988 não podem ser reconhecidos como tempo especial, uma vez que as atividades desempenhadas não se incluem no rol de ocupações previstas nos anexos dos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

3. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida, reformando a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2006 a 31/12/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428353v5 e do código CRC dab799ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/08/2023

Apelação Cível Nº 5003939-93.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Lorian Guzzo Acerbe por N. L. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/08/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO JOSÉ CARLOS GARCIA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00530, DE 22/08/2023), EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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