Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003471-32.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. J. nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, objetivando: “(...) 3. Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos moldes das condenações fixadas em casos análogos, e, portanto, em respeito à uniformização dos precedentes (art. 926/CPC), podendo este juízo arbitrar valor maior ao indicado sem que configure julgamento ultra petita, tendo em vista a livre convicção do julgador para arbitrar o valor da indenização que reputa justo, podendo ser menor ou maior do que o postulado na inicial; 4.Requer a declaração da aplicação da Lei 10.559/02 por analogia ao requerente, para que lhe seja concedida reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, equivalente ao valor que receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, a ser liquidado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 5º da referida lei e na forma da Súmula 624 do STJ; 5.Sejam corrigidos os valores arbitrados bem como pagamento de juros moratórios, com base no entendimento previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como a aplicação dos parâmetros adotados na jurisprudência para a aplicação da atualização monetária e juros de mora, bem como o decidido em sede de repercussão geral no RESP 1.492.221; (...)”.

A parte autora pede a condenação da União a declará-la como anistiada política, bem como ao pagamento de “indenização por danos morais” no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base na Lei nº 10.559/02 “por analogia”, alegando para tal ter sido demitido da função de carteiro da ECT, em 15/01/1998, em razão de sua participação em greve deflagrada em setembro de 1997.

Como causa de pedir, afirma o Autor que, após revisão por parte da Comissão Especial Interministerial – CEI, com base nos arts. 1º a 5º do Decreto de nº 6.077 e no art. 4º do Decreto 5.115/2004, foi deferida Anistia ao requerente deferindo seu retorno à ECT, sendo readmitido em 20/08/2006.

Fundamenta seu pedido nos arts. 5º, incisos VIII e X; 9º, 37, § 6º, da CRFB/88; nos arts. 186 e 927 do Código Civil; além de requerer a aplicação, por analogia, dos arts. 8º e 11, da Lei nº 10.559/02.

Aduz que em decorrência de movimento grevista foi demitido em 15/01/1998. No entanto, por meio da anistia, foi readmitido em 01/02/2008.

Evento 47 - O douto magistrado a quo acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II, do art. 487, do CPC. Custas ex lege. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve se dar na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

Evento 53 – Irresignada a parte autora apela, sustentando que “Em atenção ao pedido de indenização por danos morais, a alegação da prescrição não deve prevalecer, sobretudo porque o Estado reconheceu a perseguição política ao recorrente por participação em movimento grevista, do que decorreu sua demissão arbitrária do quadro de empregados dos Correios. É princípio assente na Teoria do Risco Administrativo o cabimento de indenização por dano tanto material, como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). A comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal está constatada, e isso é o suficiente para atrair a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. Segundo as anotações em sua CTPS, não há provas de que conseguiu outro emprego, de que tenham obtido outra ocupação formal desde então. Também é presumida a dificuldade em obtenção de novas posições no mercado de trabalho exatamente em razão da pecha decorrente da demissão por justa causa, motivo de melindres de cada empregador, especialmente se a despedida resulta de participação em movimento grevista.”

Sustenta que “O Requerente foi submetido à perda do sustento próprio e de sua família por demissão arbitrária exclusivamente política, bem como o desmantelamento de sua vida pessoal, inclusive de um ponto de vista profissional e material. Fato notório a participação em movimento paredista na época da repressão militar, em virtude do olhar ditatorial do Estado, acarretou-lhe um monitoramento ostensivo, demissão e impossibilidade de retomar qualquer atividade laboral com CTPS assinada. As feridas físicas foram saradas por tratamentos e o tempo, no entanto, as dores emocionais, psicológicas, estas perduram até os dias de hoje. O lastro da perseguição política possui tentáculos incomensuráveis. Em decorrência de atos persecutórios praticados pelo Estado, veio a perder toda estabilidade material que possuía, obviamente, significou também a perda da estabilidade psicológica e emocional, bem como de seus familiares. Assim, se o Estado reconheceu ter praticado atos que causaram um dano indenizável a parte autora, por meio da declaração de anistiado político, não pode eximir-se da responsabilidade pela reparação dos danos infligidos durante o regime de exceção. Portanto, impõe‐se o reconhecimento da imprescritibilidade dos direitos decorrentes da anistia política, incorporada no ordenamento jurídico por meio do art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e da Lei n.º 10.559/2002.”

Evento 59 – Sem o oferecimento de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. D. J. nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, objetivando: “(...) 3. Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos moldes das condenações fixadas em casos análogos, e, portanto, em respeito à uniformização dos precedentes (art. 926/CPC), podendo este juízo arbitrar valor maior ao indicado sem que configure julgamento ultra petita, tendo em vista a livre convicção do julgador para arbitrar o valor da indenização que reputa justo, podendo ser menor ou maior do que o postulado na inicial; 4.Requer a declaração da aplicação da Lei 10.559/02 por analogia ao requerente, para que lhe seja concedida reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, equivalente ao valor que receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, a ser liquidado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 5º da referida lei e na forma da Súmula 624 do STJ; 5.Sejam corrigidos os valores arbitrados bem como pagamento de juros moratórios, com base no entendimento previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como a aplicação dos parâmetros adotados na jurisprudência para a aplicação da atualização monetária e juros de mora, bem como o decidido em sede de repercussão geral no RESP 1.492.221; (...)”.

Evento 47 - O douto magistrado a quo acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II, do art. 487, do CPC. Custas ex lege. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve se dar na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

Evento 53 – Irresignada a parte autora apela, sustentando que “Em atenção ao pedido de indenização por danos morais, a alegação da prescrição não deve prevalecer, sobretudo porque o Estado reconheceu a perseguição política ao recorrente por participação em movimento grevista, do que decorreu sua demissão arbitrária do quadro de empregados dos Correios. É princípio assente na Teoria do Risco Administrativo o cabimento de indenização por dano tanto material, como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). A comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal está constatada, e isso é o suficiente para atrair a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. Segundo as anotações em sua CTPS, não há provas de que conseguiu outro emprego, de que tenham obtido outra ocupação formal desde então. Também é presumida a dificuldade em obtenção de novas posições no mercado de trabalho exatamente em razão da pecha decorrente da demissão por justa causa, motivo de melindres de cada empregador, especialmente se a despedida resulta de participação em movimento grevista.”

Sustenta que “O Requerente foi submetido à perda do sustento próprio e de sua família por demissão arbitrária exclusivamente política, bem como o desmantelamento de sua vida pessoal, inclusive de um ponto de vista profissional e material. Fato notório a participação em movimento paredista na época da repressão militar, em virtude do olhar ditatorial do Estado, acarretou-lhe um monitoramento ostensivo, demissão e impossibilidade de retomar qualquer atividade laboral com CTPS assinada. As feridas físicas foram saradas por tratamentos e o tempo, no entanto, as dores emocionais, psicológicas, estas perduram até os dias de hoje. O lastro da perseguição política possui tentáculos incomensuráveis. Em decorrência de atos persecutórios praticados pelo Estado, veio a perder toda estabilidade material que possuía, obviamente, significou também a perda da estabilidade psicológica e emocional, bem como de seus familiares. Assim, se o Estado reconheceu ter praticado atos que causaram um dano indenizável a parte autora, por meio da declaração de anistiado político, não pode eximir-se da responsabilidade pela reparação dos danos infligidos durante o regime de exceção. Portanto, impõe‐se o reconhecimento da imprescritibilidade dos direitos decorrentes da anistia política, incorporada no ordenamento jurídico por meio do art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e da Lei n.º 10.559/2002.”

Improsperável o recurso.

Como destacou o juízo a quo, as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar, são imprescritíveis, não se aplicando o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Nestes termos entende o eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus.

3. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado, a ser repartido entre seis autores, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.

6. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp n. 1.524.498/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)

 

Destaca-se que a Anistia Política se encontra normatizada pela Lei nº 10.599 de 13/11/2022, editada para regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.

Para fazer jus ao benefício da anistia vindicado, é necessária a comprovação de que a demissão do autor tenha se dado por motivo de perseguição exclusivamente política (art. 2º Lei 10559/02) – atos de exceção, institucionais ou complementares -, não tendo na hipótese vindo aos autos qualquer comprovação neste sentido.

Com efeito, o Apelante foi demitido em 15/01/1998 (evento 1 – COMP7) e readmitido em 01/02/2008 (evento 26, INF3, fl. 01).  De fato, não há nos autos qualquer comprovação de que o Autor tivesse sofrido perseguição ou a ocorrência de tortura. A decisão impugnada transcreveu inicial:

“O Autor foi admitido na ECT em 08/10/1993 na função de carteiro através de Processo Seletivo Externo. Infelizmente, em função de descumprimento de acordos que foram conquistados por meio de greve, o acordo existente entre ECT e os trabalhadores não foi respeitado, levando estes a deflagrar uma nova greve, condicionada também contra política neoliberal de privatização das empresas estatais de Fernando Henrique Cardoso, tendo sido deflagrado greve através de assembleia 30/08/1997, com início do movimento paredista em às 20 horas de 03/09/1997, sem êxito nos pleitos requeridos nas reivindicações. Como consequência todos os que participaram do movimento grevista em todo o País foram sumariamente demitidos por “justa causa”. O Autor enquadra-se entre os demitidos. A demissão do Autor e dos demais companheiros ocorreu em 15/01/1998. Demitido por “Justa Causa”, o Autor passou por inúmeras dificuldades para encontrar nova colocação e ao mesmo tempo manter acesa a chama da resistência entre a militância Ecetista remanescente. Contudo, é possível demonstrar que a própria declaração da empresa mostra que o Autor foi demitido sem justa causa. Ou seja, comprova que fora demitido apenas por motivação política”.

Assim, no caso dos autos não há que se falar em imprescritibilidade. Ressalta a sentença que “mesmo que se considere como termo a quo para contagem do lustro prescricional a data da publicação da Lei nº 10.559/2002, ocorrida em 14.11.2002 (que não se aplica ao caso concreto, como visto), ou ainda, a data de sua readmissão como carteiro em 01/02/2008 (evento 26, INF3, fl. 01), uma vez que o demandante somente propôs a presente ação em 25/01/2021, não resta qualquer dúvida acerca da consumação da prescrição quinquenal.”

Desta forma, tenho como correto o acolhimento da prescrição do fundo de direito no presente caso.

Dessarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razoes de decidir:

“(...)

Saliente-se que a mera alegação de perseguição política por oposição ao Regime Militar não é causa suficiente para ensejar as reparações previstas na Lei nº 10.559/2002, tampouco a indenização por danos morais, máxime porque a demissão do autor ocorreu após o período de abrangência da Lei.

Com efeito, só é cabível a concessão de medidas reparatórias às pessoas que consigam comprovar terem sido, efetivamente, submetidas a algum tipo de constrangimento ilegal por agentes do Estado, tais como torturas, prisões e interrogatórios ilegais e etc, no período temporal estabelecido no art. 2º da referida Lei nº 10.559/2002.

É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos praticados durante o Regime Militar que tenham violado os Direitos Humanos Fundamentais, tais como a liberdade e a integridade físico-psíquica de presos políticos têm natureza imprescritível, não se aplicando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 nessas hipóteses.

Assim, mesmo que se considere como termo a quo para contagem do lustro prescricional a data da publicação da Lei nº 10.559/2002, ocorrida em 14.11.2002 (que não se aplica ao caso concreto, como visto), ou ainda, a data de sua readmissão como carteiro em 01/02/2008 (evento 26, INF3, fl. 01), uma vez que o demandante somente propôs a presente ação em 25/01/2021, não resta qualquer dúvida acerca da consumação da prescrição quinquenal.

A propósito, colham-se as ementas do Eg. STJ:

 

“ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88. LEI10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. II. Conforme a Jurisprudência, "a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT, importou em renúncia tácita à prescrição" (STJ, REsp 1.189.306/RJ, Rel. Ministro ARIPARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nosEREsp 1.056.225/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de06/12/2010. III. No caso dos autos, não há de se falar em violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32 porquanto, ajuizada a presente ação em 01/12/2005, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos após a edição da Lei 10.559, de 13/11/2002, que importou em renúncia tácita à prescrição, consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte. IV. Agravo Regimental improvido, embora por fundamento diverso (STJ. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial – 1264832. Rel. Min. Assusete Magalhães. Julgamento em:13/05/2014. DJe: 20.05.2014)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. ANISTIA. ATOS DE EXCEÇÃO. VIGÊNCIA. ART. 8.º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIRETO. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI N. º 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional para aqueles que foram atingidos por atos de motivação política tem início com a vigência do art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim sendo, tendo sido proposta a ação somente em 18/09/2001, ou seja, quase 13 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, necessário reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 2. Quanto à alegada aplicação, à espécie, da renúncia tácita proveniente da superveniente entrada em vigor da Lei n.º 10.559/2002, verifica-se que tal matéria não foi analisada pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª T, AgRg no AgRg no REsp 730697 / RJ, Rel. Min.LAURITA VAZ, DJ 12.03.2007 p. 313)

 

Assim, conclui-se que a jurisprudência do STJ pacificou a orientação de que são imprescritíveis as ações em que se discute a violação a direitos fundamentais da pessoa (direitos de personalidade), como o são o direito à vida, o direito à dignidade e à integridade física, decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado após a instauração do regime militar em 1964, por motivação política-ideológica. Por outro lado, estando diante de pretensão indenizatória em virtude de suposta lesão que afetou tão somente a esfera patrimonial da vítima, como ocorre na hipótese dos autos, não cabe falar em imprescritibilidade.

 

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Eg. TRF2:

 

“ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. - No caso, a autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento de sua condição de anistiada política, com base na Lei nº 10.559/2002, e o pagamento de prestação mensal, permanente e continuada, equivalente ao que recebe um Major da Polícia Militar em fim de carreira, com as promoções e vantagens inerentes ao posto. - A jurisprudência do STJ pacificou a orientação de que são imprescritíveis as ações em que se discute a violação a direitos fundamentais da pessoa (direitos de personalidade), como o são o direito à vida, o direito à dignidade e à integridade física, decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado após a instauração do regime militar em 1964, por motivação política-ideológica. Por outro lado, estando diante de pretensão indenizatória em virtude de suposta lesão que afetou tão somente a esfera patrimonial da vítima, como ocorre na hipótese dos autos, não há que se falar em imprescritibilidade. - A autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento de sua condição de anistiada política, com base na Lei nº 10.559/2002, bem como o pagamento de prestação reparatória. Portanto, sua pretensão se reveste de natureza eminentemente patrimonial, razão pela qual sujeita aos preceitos do Decreto 20.910/32. - Observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que, com o advento da Lei 10.559 de 13.11.2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, houve renúncia tácita à prescrição, constituindo a data de vigência do referido diploma legal o termo a quo do prazo prescricional. A autora, por sua vez, formalizou requerimento administrativo apenas em 2008, sendo tal requerimento apto a interromper o prazo prescricional, muito embora, já neste momento, a pretensão estivesse fulminada pela prescrição. - Nada obstante, ainda que desconsiderada a ocorrência da prescrição já em 2007, verifica-se que o referido processo administrativo foi concluído em 15 de abril de 2013, data da publicação da Portaria do Ministro de Estado da Justiça, que negou o recurso da autora e indeferiu o pedido de anistia por ela formulado, sendo certo que a partir de tal data o prazo voltou a correr, pela metade, na forma do art. 9.º do Decreto 20.910/1932, projetando a prescrição para 15/10/2015. No entanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em 2018, quando a pretensão há muito se encontrava fulminada pela ocorrência da prescrição do fundo de direito. - Recurso da autora desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055187-64.2018.4.02.5110/RJ – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA – Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA – data do julgamento: 13/04/2021).

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  REFORMA. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO. LEI 10.559/2002. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I. trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia o Autor/Apelante a declaração de anistiado político, com a condenação da União ao pagamento da reparação econômica no valor de R$ 100.000,00, nos termos da Lei nº 10.559/02, com efeitos financeiros a partir de 05/10/1988, bem como que a ré promova a sua reforma na graduação de suboficial, com proventos de Segundo Tenente, retroativos à 18/04/2002, data em que requereu a condição de anistiado político pela via administrativa. II. Embora não se desconheça entendimento em sentido contrário, reconhecendo como imprescritível o crime de tortura, o que, reflexamente, atingiria a pretensão de ressarcimento por danos dele decorrentes, a verdade é que, por opção política ou não, a Constituição da República limitou-se a considerar como imprescritíveis “a prática de racismo” (inciso XLII do art. 5º) e “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (inciso XLIV do art.5º), nada mencionando acerca do delito de tortura, que, aliás não restou minimamente comprovada nos autos, cingindo-se o demandante a afirmar na exordial, e reproduzir nas razões recursais, que pleiteia por “indenização por danos morais referente as perseguições, prisões e torturas sofridas pelo autor durante a Ditadura Militar instaurada no Brasil em março/abril de 1964, e, que perdurou até meados da década de 1980”. III. E nem se diga que as limitações de acesso aos órgãos jurisdicionais próprias do período de excesso justificariam a tese da imprescritibilidade na hipótese. A presente ação foi ajuizada em fevereiro/2019, muitos anos depois da abertura da abertura política, iniciada em 1974 e findada em 1985. IV. Assim, com a promulgação da Constituição da República de 1988, a partir de quando foi reconhecida a prática dos referidos atos de exceção, nos moldes previstos no art.8º do ADCT, teve início a contagem do prazo prescricional que, na presente hipótese, é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, de tal forma que, quando do ajuizamento da presente demanda em 2019, a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição. V. Nada obstante, ainda que fosse possível afastar o óbice intransponível da prescrição da pretensão, melhor sorte não assistiria ao recorrente, tendo em vista que o Autor foi licenciado por conclusão do tempo de serviço, não havendo quaisquer provas nos autos de que teria sido vítima de atos de exceção, que teriam afetado sua dignidade. VI. Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009569-04.2019.4.02.5101/RJ – OITAVA TURMA ESPECIALIZDA – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA– data: 09/02/2021).

“ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DEMISSÃO. LEI Nº 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto à indenização por supostos danos morais decorrentes de sua demissão e julgou improcedentes os pedidos. 2. Conforme a orientação jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões indenizatórias por danos morais decorrentes de perseguição política e tortura, ocorridos durante o regime militar, que violam direitos fundamentais, são imprescritíveis. Portanto, nessas hipóteses, é inaplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Ocorre que o presente caso discute supostos danos morais decorrentes de demissões de empregos regidos pela CLT, com fulcro na Lei nº 10.559/02, e não violação de direitos fundamentais. 4. O E. STJ já consolidou o entendimento de que a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, representou renúncia tácita à prescrição para o pleito dos direitos nela previstos. Assim, a partir da edição da referida lei, teve início novo prazo prescricional, que deve ser verificado para fins de prescrição. 5. No caso concreto, somente em 2018 os apelantes ingressaram com a presente ação, o que, considerando o termo inicial da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, impõe o reconhecimento do perecimento do direito. 6. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 7. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação conhecida e desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031574-54.2018.4.02.5101/RJ – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA – Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLAVIO OLIVEIRA LUCAS – data do julgamento: 27/01/2021).

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ART. 8.º DO ADCT/88. ATIVIDADE POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILITAR. PRISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/32. LEI N.º 10.559/02. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, proposta pelo ora recorrente em desfavor da União, julgou improcedente o pedido de condenação da ré à reparação por danos morais decorrentes de perseguição política ocorrida durante o regime ditatorial, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. O entendimento do STJ sedimentou-se, em um primeiro momento, no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre o fundo do próprio direito, a partir da vigência do art. 8.º do ADCT. 3. Posteriormente, a partir da vigência da Lei n.º 10.559/2002, que se propôs a regulamentar o art. 8.º do ADCT, criando um regime especial de anistia e concedendo reparações econômicas definidas em função do grau hierárquico no qual deveria ser incluído o anistiado, o STJ passou a reconhecer que tal diploma legal constituía uma espécie de “renúncia tácita” à prescrição. 4. No entanto, ainda que se considere a Lei 10.559/2002 operou renúncia tácita da Administração à prescrição, há que ser lembrado que, nesse caso, voltaria ela a correr pela metade do prazo, na forma do art. 9.º do Decreto 20.910/32. 5. Tendo a Lei 10.559 ingressado no mundo jurídico em 13 de novembro de 2002 e a presente demanda ajuizada em 17.03.2011, forçoso reconhecer-se a ocorrência da prescrição, já consumada em 13 de maio de 2005. 6. Existem posicionamentos que sustentam a imprescritibilidade da pretensão veiculada nos autos, pois decorrente de atos praticados durante o regime de exceção que atentaram contra a dignidade da pessoa humana. Ocorre que imprescritível seria o julgamento do crime de tortura, nos moldes previstos no art. 5.º, inciso XLIII, da CRFB/88, não estando abarcados pela imprescritibilidade os direitos indenizatórios decorrentes dessa violação.7. Ainda que assim não o fosse, adentrando o mérito propriamente dito, melhor sorte não socorreria o autor, porquanto já houve, em sede administrativa, o reconhecimento da condição de anistiado político, com a substituição do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado pelo de prestação mensal, permanente e continuada. Permitir novo pagamento de reparação pelo Estado, por decorrência do mesmo evento lesivo, equivaleria a injustificável chancela do enriquecimento sem causa da parte postulante. 8. Apelação improvida.” (AC 201151020008474, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES, e-DJF2R 30.01.2014)

“ANISTIA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA-SAM. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O autor visa ser reintegrado ao Serviço Ativo da Marinha - reserva remunerada - na graduação de suboficial, com fundamento no artigo 8º do ADCT e artigo 6º, § 3º da Lei nº 10.559/02. 2. Em um primeiro momento, o entendimento do STJ sedimentou-se no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre o fundo do próprio direito, a partir da vigência do art. 8º do ADCT. Posteriormente, com a edição da Lei nº 10.559/2002, que se propôs a regulamentar o artigo 8º do ADCT, criando um regime especial de anistia e concedendo reparações econômicas definidas em função do grau hierárquico no qual deveria ser incluído o anistiado, o STJ passou a reconhecer que tal diploma legal constituía uma espécie de “renúncia tácita” à prescrição, do que resultou a novação do prazo prescricional de cinco anos. 3. O curso do prazo prescricional iniciou-se a partir da publicação da Lei nº 10.559/2002, findando em 14/11/2007, salvo a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Contudo, ingressou o autor com pedido administrativo, o qual suspendeu a fluência do prazo prescricional, sendo este julgado em 21.12.2006. O apelante somente ingressou em juízo em 24.07.2012. 4. A prescrição fulminou o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, observada a causa suspensiva acima mencionada. 5. Descabe a aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há dúvida de que trata a espécie de insurgência contra ato único e de efeitos concretos e permanentes da Administração. 6. Apelação do autor conhecida e desprovida.” (AC 201251010410661, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R - Data: 23.10.2013.)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA AERONÁUTICA POR RAZÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A sentença pronunciou a prescrição do fundo de direito em ação ordinária para obter benefícios da anistia, ajuizada após cinco anos da vigência do art. 8º do ADCT/88, com base nos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32, 269, IV e 285-A, do CPC, ressaltando que, mesmo afastada a prescrição, o pedido não seria acolhido, pois o licenciamento do autor deu-se por conclusão do tempo de serviço. 2. Ainda que se considere a reabertura do prazo prescricional com a Lei nº 10.559, de 13/11/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT/88, a ação para requerer benefício de anistia deve ser ajuizada antes da fruição do quinquênio, sob pena da prescrição do fundo do direito. Precedente da 3ª Seção Especializada deste tribunal, em 25.10.2012. 3. Em diversas oportunidades este tribunal reconheceu o direito à anistia a militares excluídos do serviço ativo por ato de exceção, com conteúdo puramente político, mas somente Cabos incorporados antes da Portaria nº 1104/GM3-64, de 12/10/1964, fazem jus, em tese, à tal benefício, por terem sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido. O autor ingressou na Aeronáutica em 13/01/1969, quando há muito já vigorava aquela portaria. Precedentes do STJ. 4. A motivação exclusivamente política em função do regime que prevalecia à época do licenciamento não é presumida, sendo necessária prova convincente de tal motivação, em especial porque o reengajamento de militares temporários é, antes de tudo, condicionado à observância das percentagens do efetivo fixadas pelo Ministro, assim como à conveniência e interesse da Administração. 5. Apelação improvida.” (AC 200851010000571, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 06.12.2012.)

Portanto, de rigor a declaração da prescrição do fundo de direito, consoante art. 487, II, CPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição do fundo de direito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso II, do art. 487, do CPC.

(...)”

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, aplicando a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (evento 4).



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Documento:20001428205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003471-32.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO N.º 20.910/32. LEI N.º 10.559/02. DEMISSÃO DE SERVIDOR POR RAZOES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. Trata-se de apelação interposta por A. D. J. nos autos da ação ordinária objetivando a condenação da União a declará-lo como anistiado política, bem como ao pagamento de “indenização por danos morais” no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base na Lei nº 10.559/02 “por analogia”, alegando para tal ter sido demitido da função de carteiro da ECT, em 15/01/1998, em razão de sua participação em greve deflagrada em setembro de 1997.

  2. As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar, são imprescritíveis, não se aplicando o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.

  3. Para fazer jus ao benefício da anistia vindicado, é necessária a comprovação de que a demissão do autor tenha se dado por motivo de perseguição exclusivamente política (art. 2º Lei 10559/02) – atos de exceção, institucionais ou complementares -, não tendo na hipótese vindo aos autos qualquer comprovação neste sentido.

  4. No caso, o Apelante foi demitido em 15/01/1998 e readmitido em 01/02/2008.  De fato, não há nos autos qualquer comprovação de que o Autor tivesse sofrido perseguição ou a ocorrência de tortura. A mera alegação de perseguição política por oposição ao Regime Militar não é causa suficiente para ensejar as reparações previstas na Lei nº 10.559/2002, tampouco a indenização por danos morais, máxime porque a demissão do autor ocorreu após o período de abrangência da Lei.

  5. Ainda que se considere como termo a quo para contagem do lustro prescricional a data da publicação da Lei nº 10.559/2002, ocorrida em 14.11.2002 (que não se aplica ao caso concreto, como visto), ou ainda, a data de sua readmissão como carteiro em 01/02/2008 (evento 26, INF3, fl. 01), uma vez que o demandante somente propôs a presente ação em 25/01/2021, não resta qualquer dúvida acerca da consumação da prescrição quinquenal.

  6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428205v4 e do código CRC 8e0d8c9a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023

Apelação Cível Nº 5003471-32.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/06/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 24/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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