Apelação Cível Nº 0004248-29.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Alzira Astori Ferreira contra de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0004248-29.2012.4.02.5001/ES, julgou improcedentes o pedido objetivando o reconhecimento da aquisição da área de 70,87m 2 do segundo pavimento do Ed. Astori, apartamento nº 06, localizada na Rua João Bigossi, 678, Bairro Itapebussu, Guarapari-ES, sob o argumento de que vem possuindo o imóvel há mais de 08 (oito) anos, mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição.
Em síntese apertada, a autora, Alzira Astori Ferreira, aduz o seguinte: (a) que objetiva a declaração de usucapião do apartamento de 70,87 metros quadrados, situado na Rua Bigossi (Rua João Ribeiro Costa), nº 678, esquina com a Rua Marinha, no Bairro Itapebussu, Guarapari/ES; (b) que a União se manifestou no sentido da impossibilidade de a autora usucapir o imóvel, pois o mesmo se encontra em regime de ocupação, sendo inviável a constituição do regime de aforamento em sede jurisdicional, tese acolhida; (c) que exerce a posse do imóvel por muito tempo, preenchendo os requisitos para que seja garantido a usucapião do domínio útil da parte da propriedade; (d) que estão presentes os requisitos para constituir regime de aforamento e não da usucapião. Ao final, pede a procedência do pedido para declara a usucapião do domínio útil do imóvel ().
Em suas contrarrazões, a União Federal defende o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença ().
Tendo em vista o falecimento da apelante, no consta despacho determinando a intimação dos eventuais herdeiros de A. A. F. para promoverem a habilitação do espólio ou dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
A Oficiala de Justiça Avaliadora procedeu à intimação dos herdeiros, R. F. e Laís Astore Ferreira, via aplicativo de mensagens Whatsapp ().
Consta no evento 89 – 2ª instância o decurso do prazo, sem manifestação dos herdeiros.
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de apelação cível interposta por Alzira Astori Ferreira contra de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0004248-29.2012.4.02.5001/ES, julgou improcedentes o pedido para usucapir a área de 70,87m 2 do segundo pavimento do Ed. Astori, apartamento nº 06, localizada na Rua João Bigossi, 678, Bairro Itapebussu, Guarapari-ES, sob o argumento de que vem possuindo o imóvel há mais de 08 (oito) anos, mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição
Tendo em vista o falecimento da apelante, no consta despacho determinando a intimação dos eventuais herdeiros de A. A. F. para promoverem a habilitação do espólio ou dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
Com efeito, a morte põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural e, de consequência, extingue a capacidade processual, de tal sorte que, ocorrendo o óbito no curso do processo, dá-se a automática suspensão do feito, a fim de se permitir a habilitação dos sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, do CPC.
Em face do óbito da autora, ora apelante, Alzira Astori Ferreira (), e tendo em conta que seus herdeiros não se desincumbiram de promover suas regulares habilitações neste feito, têm-se por configurada superveniente ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, por não mais subsistir parte no polo ativo, pressuposto de constituição da relação jurídico processual sem o qual a ação não pode ter curso.
Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Turma Especializada, verbis:
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FINANCIAMENTO. SFH. ÓBITO DA APELANTE. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - No caso de falecimento de quaisquer das partes, procede-se à habilitação, para promover a sucessão dos interessados no processo, sendo possível a habilitação de cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento na hipótese prevista art. 1.060, I, do CPC/73, também retratado nos arts. 688 e 689 do Código de Processo Civil/2015.
2 - Por não atendida a determinação judicial com vistas à regularização da representação processual da Apelante, a despeito de intimados pessoalmente tanto a advogada da Autora quanto o filho da falecida, evidencia-se não haver interesse na sucessão processual, dado o decurso de mais de dois anos, desde então.
3 - Recurso não conhecido.
(AC 0009420-31.1998.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vidal de Castro, julgado em 22/6/2016)-
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428198v6 e do código CRC 9815b144.
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Data e Hora: 5/8/2023, às 13:14:33