Agravo de Instrumento Nº 5010095-40.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. J. D. S. G. e R. C. D. S. G. em face de A. P. D. C., F. P. V., G. M. S., J. R. G. F., J. C. R. R., P. G. M., R. R. C., A. F. R., BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA, C. G. M., C. C. G. (evento 91), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 59), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por eles interposto, em julgamento assim ementado:
“PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto por L. J. D. S. G. e R. C. D. S. G. em face de A. P. D. C., F. P. V., G. M. S., J. R. G. F., J. C. R. R., P. G. M., R. R. C., A. F. R., BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA, C. G. M., C. C. G. e UNIÃO FEDERAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 581)
2) É cediço que o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.
3) As razões esposadas no presente recurso não guardam qualquer relação com os fundamentos da decisão, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
4) Considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos do agravo e as razões da decisão objurgada, forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.
5) Agravo de instrumento não conhecido.”
Em suas razões, alega a parte embargante que o acórdão padece do vício da omissão, sob os seguintes fundamentos:
“(...) resta afastada a subsidiariedade, uma vez que o acórdão estabeleceu serem os sócios da BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA. devedores solidários (item 5 a).
(...)
A transcrição acima dos fundamentos da decisão embargada aponta que as questões das declarações e dos arrestos e penhoras não foram abordados pelos embargos de declaração do Ev. 591 dos autos originais ou analisadas pelo juízo singular, porém, ao observarmos os citados aclaratórios às e-fls. 4165 (Ev. 591, EMBDCL1, Pág. 4)
(...)
Embora o acórdão entenda que não há decisão do juiz singular sobre esses temas, necessário se faz seja mais explicito com relação às penhoras e arresto dos bens do ESPÓLIO DE G. M. S., a fim de evitar eventual preclusão caso venha a entender no futuro que faz parte dos aclaratórios (Ev. 591), pois, neste caso, sem supressão de instância, torna-se necessário seja julgado neste recurso.
(...)
A decisão embargada não encontrou dialética com as matérias tradas pelo agravo de instrumento, logo não há como prosseguir com esse tema antes que o juízo singular se manifeste nos autos.”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por L. J. D. S. G. e R. C. D. S. G. em face de A. P. D. C., F. P. V., G. M. S., J. R. G. F., J. C. R. R., P. G. M., R. R. C., A. F. R., BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA, C. G. M., C. C. G. (evento 91), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 59), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por eles interposto.
Passo a análise do mérito.
Em que pese a fundamentação apresentada, não há vícios no julgado.
O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste eg. Tribunal já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” [TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017]
Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar.
O acórdão manifestou-se de forma clara a fundamentada no sentido de que “as razões esposadas no presente recurso não guardam qualquer relação com os fundamentos da decisão proferida no evento 581 dos autos originários. Ademais, os pontos apresentados no presente recurso sequer foram abordados nos embargos de declaração opostos no evento 591 dos autos originários, os quais foram desprovidos pela decisão ora agravada (evento 604). Assim, o recurso viola o princípio da dialeticidade.”.
Por fim, destacou que “não cabe a este Tribunal manifestar-se sobre as questões não apreciadas pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, as matérias devem ser analisadas pelo juízo singular, rejeitando-as ou acolhendo-as, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.”.
Assim, a renovação desta questão não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas dos embargantes, deverão valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.
Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427891v8 e do código CRC 03931d35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 4/6/2023, às 17:41:58