Apelação Cível Nº 0123660-64.2016.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de L. C. D. C., extinguiu o feito com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6830/1980, pronunciado a ocorrência da prescrição intercorrente.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de L. C. D. C., para cobrança de dívida consubstanciada na(s) CDA(s) que lastreiam a petição inicial.
Nos autos em apreço, foi constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens, oportunidade na qual foi determinada a suspensão da presente execução na forma do art. 40, da Lei 6.830/80, tendo sido a(o) Exequente devidamente intimada(o) da decisão.
Transcorridos mais de 06 (seis) anos, constata-se que o credor, sem justificativa, deixou de promover a movimentação do processo de Execução Fiscal, não tendo apresentando elementos para o efetivo prosseguimento da dívida ora objeto de cobrança. Desse modo, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ressalte-se que a Lei 11.051/2004 apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174, do CTN com o artigo 40, da LEF, o que lhe configura caráter processual, tornando incabível qualquer alegação no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria a data da vigência da mencionada lei. Nesse sentido: REsp 1.128.099/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17/11/2009; EREsp 699.016/PE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 17/03/2008.
De mais a mais, sobressai a orientação da 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentada por meio da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.340.553-RS em 2018.
Nesse sentido, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Conforme as teses fixadas: [...]
No presente caso, em consulta junto ao sistema PGFN/Inscreve Fácil foi possível observar que desde a suspensão não houve novas causas interruptivas/suspensivas da prescrição, o que torna dispensável a intimação nos moldes do artigo 40, § 4º da LEF.
Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, § 4º da Lei 6830/80.
[...]
A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa administrativa, com fulcro no art. 16 da Lei 5.194/1966, no valor de R$ 2.982,75 (valor histórico), cujo débito encontra-se consubstanciado na Certidões de Dívida Ativa (CDA) carreada aos autos (evento 1/1º grau – outros 1).
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que: i) “não foi intimado pessoalmente conforme determina o artigo 25 da Lei Federal Lei nº 6.830/80 (intimação pessoal), art. 188 do CPC/2016, e contrariando o RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.473 – SP, 2012/0128357-0, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Seção, Julg: 12/06/2013, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/2015, do STJ”; ii) “neste processo não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal.”.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427887v2 e do código CRC 02c94e8e.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2023, às 20:27:22