Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016203-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO GOMES ANDRÉ, figurando como embargada DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA NO JUÍZO COMPETENTE.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação apresentada pelo executado. Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) a DPU é parte legítima para figurar no feito; (ii) há excesso de execução; (iii) a ocorrência de prescrição.

2. A demanda na origem diz respeito ao cumprimento de sentença estrangeira manejada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial e representante dos filhos do ora recorrente, pleiteando o pagamento de quantia no importe de R$80.679,87.

3. A União Federal recebeu pedido de cooperação jurídica internacional para homologar decisão estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal, que julgou procedente ação de não cumprimento das responsabilidades parentais e determinou o pagamento de alimentos pelo agravante em favor de seus três filhos. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos no sentido que os beneficiários da decisão objeto da homologação não estavam assistidos por advogado, motivo pelo qual deveria haver atribuição de curador para os interessados. Diante disso, a DPU foi nomeada como curadora especial para representá-los na demanda de homologação de decisão estrangeira. Após a regularização da representação processual, o Min. João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça – STJ homologou o título judicial estrangeiro.

4. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário encontra fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB, sendo outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, cuja atribuição é atender aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do seu próprio regimento interno.

5. A referida Corte Superior assentou que são requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. Precedente: STJ, Corte Especial, HDE 4189 / EX, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 17.8.2022.

6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena. Precedente: STJ, Corte Especial, SEC 13877 / EX, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 5.9.2018.

7. Na hipótese dos autos, não merece prosperar a alegação de que não houve pedido de atribuição de curador especial aos exequentes, tampouco de que não houve nomeação da DPU, tendo em vista que o referido órgão foi nomeado como curador pelo próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, após requerimento feito pelo Ministério Público Federal, em atuação como custos legis. Ademais, tal decisão se encontra coberta pelo manto da preclusa máxima.  Desta forma, a DPU deve atuar como curadora dos exequentes, por força de decisão judicial que transitou em julgado.

8. As alegações de excesso no valor cobrado e de prescrição das quantias não se sustentam. Tal argumento apenas demonstra que a parte agravante pretende rediscutir o conteúdo de mérito de sentença estrangeira já homologada. No caso, o contador judicial, em sede de jurisdição portuguesa, fez os cálculos do valor devido. No mesmo sentido, em relação à prescrição, não se vislumbrou pelo juízo de tal jurisdição o decurso de qualquer prazo. Nesse cenário, não compete ao Poder Judiciário Brasileiro tecer considerações sobre uma sentença transitada em julgado e tornada definitiva, que foi homologada para cumprimento no território nacional pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Precedente: STJ, Corte Especial, SEC 11430 / EX, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.12.2014.

9. Agravo de instrumento não provido.

 

Em suas razões recursais (evento 24), o recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão, uma vez que não se pronunciou acerca da prescrição retroativa dos alimentos já fixados em sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 29).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424867v2 e do código CRC c97612df.

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Documento:20001424868
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016203-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO GOMES ANDRÉ, figurando como embargada DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.

Em suas razões recursais (evento 24), o recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão, uma vez que não se pronunciou acerca da prescrição retroativa dos alimentos já fixados em sentença.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Inexiste vício de omissão. O acórdão consignou expressamente que as alegações de excesso no valor cobrado e de prescrição das quantias não se sustentavam, eis que o contador judicial, em sede de jurisdição portuguesa, fez os cálculos do valor devido e, em relação à prescrição, não se vislumbrou pelo juízo de tal jurisdição o decurso de qualquer prazo.

Pontuou-se que o argumento do recorrente apenas demonstrava que a parte pretendia rediscutir o conteúdo de mérito de sentença estrangeira já homologada, o que não seria cabível, eis que não compete ao Poder Judiciário Brasileiro tecer considerações sobre uma sentença transitada em julgado e tornada definitiva, que foi homologada para cumprimento no território nacional pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nesses termos:

As alegações de excesso no valor cobrado e de prescrição das quantias não se sustentam. Tal argumento apenas demonstra que a parte agravante pretende rediscutir o conteúdo de mérito de sentença estrangeira já homologada. No caso, o contador judicial, em sede de jurisdição portuguesa, fez os cálculos do valor devido. No mesmo sentido, em relação à prescrição, não se vislumbrou pelo juízo de tal jurisdição o decurso de qualquer prazo. Nesse cenário, não compete ao Poder Judiciário Brasileiro tecer considerações sobre uma sentença transitada em julgado e tornada definitiva, que foi homologada para cumprimento no território nacional pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Precedente: STJ, Corte Especial, SEC 11430 / EX, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.12.2014.

 

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 1ª Turma, EDcl no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0011804-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl 0016357-32.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 9.10.2018).

Desse modo, constata-se que o recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424868v2 e do código CRC 5fb4eab0.

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Documento:20001424869
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016203-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA NO JUÍZO COMPETENTE.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento. O recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão, uma vez que não se pronunciou acerca da prescrição retroativa dos alimentos já fixados em sentença.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste vício de omissão. O acórdão consignou expressamente que as alegações de excesso no valor cobrado e de prescrição das quantias não se sustentavam, eis que o contador judicial, em sede de jurisdição portuguesa, fez os cálculos do valor devido e, em relação à prescrição, não se vislumbrou pelo juízo de tal jurisdição o decurso de qualquer prazo.

4. Pontuou-se que o argumento do recorrente apenas demonstrava que a parte pretendia rediscutir o conteúdo de mérito de sentença estrangeira já homologada, o que não seria cabível, eis que não compete ao Poder Judiciário Brasileiro tecer considerações sobre uma sentença transitada em julgado e tornada definitiva, que foi homologada para cumprimento no território nacional pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424869v3 e do código CRC 76f98989.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016203-85.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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