Agravo de Instrumento Nº 5016203-85.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO GOMES ANDRÉ, figurando como embargada DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA NO JUÍZO COMPETENTE.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação apresentada pelo executado. Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) a DPU é parte legítima para figurar no feito; (ii) há excesso de execução; (iii) a ocorrência de prescrição.
2. A demanda na origem diz respeito ao cumprimento de sentença estrangeira manejada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial e representante dos filhos do ora recorrente, pleiteando o pagamento de quantia no importe de R$80.679,87.
3. A União Federal recebeu pedido de cooperação jurídica internacional para homologar decisão estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal, que julgou procedente ação de não cumprimento das responsabilidades parentais e determinou o pagamento de alimentos pelo agravante em favor de seus três filhos. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos no sentido que os beneficiários da decisão objeto da homologação não estavam assistidos por advogado, motivo pelo qual deveria haver atribuição de curador para os interessados. Diante disso, a DPU foi nomeada como curadora especial para representá-los na demanda de homologação de decisão estrangeira. Após a regularização da representação processual, o Min. João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça – STJ homologou o título judicial estrangeiro.
4. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário encontra fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB, sendo outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, cuja atribuição é atender aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do seu próprio regimento interno.
5. A referida Corte Superior assentou que são requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. Precedente: STJ, Corte Especial, HDE 4189 / EX, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 17.8.2022.
6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena. Precedente: STJ, Corte Especial, SEC 13877 / EX, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 5.9.2018.
7. Na hipótese dos autos, não merece prosperar a alegação de que não houve pedido de atribuição de curador especial aos exequentes, tampouco de que não houve nomeação da DPU, tendo em vista que o referido órgão foi nomeado como curador pelo próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, após requerimento feito pelo Ministério Público Federal, em atuação como custos legis. Ademais, tal decisão se encontra coberta pelo manto da preclusa máxima. Desta forma, a DPU deve atuar como curadora dos exequentes, por força de decisão judicial que transitou em julgado.
8. As alegações de excesso no valor cobrado e de prescrição das quantias não se sustentam. Tal argumento apenas demonstra que a parte agravante pretende rediscutir o conteúdo de mérito de sentença estrangeira já homologada. No caso, o contador judicial, em sede de jurisdição portuguesa, fez os cálculos do valor devido. No mesmo sentido, em relação à prescrição, não se vislumbrou pelo juízo de tal jurisdição o decurso de qualquer prazo. Nesse cenário, não compete ao Poder Judiciário Brasileiro tecer considerações sobre uma sentença transitada em julgado e tornada definitiva, que foi homologada para cumprimento no território nacional pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Precedente: STJ, Corte Especial, SEC 11430 / EX, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.12.2014.
9. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 24), o recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão, uma vez que não se pronunciou acerca da prescrição retroativa dos alimentos já fixados em sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 29).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424867v2 e do código CRC c97612df.
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Data e Hora: 26/04/2023, às 16:58:24