Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000678-95.2018.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. C. N.  (evento 50 – 1ª instância) contra a sentença (evento 44 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5000678-95.2018.4.02.5111/RJ, ajuizada em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva a anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento do serviço ativo da Marinha, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer a nulidade do ato administrativo que o excluiu do processo seletivo ao curso especial de habilitação para promoção a sargento, bem como o deferimento da tutela antecipada de urgência para determinar a correção da prova e da redação do curso de formação de sargentos com posterior reincorporação ao serviço ativo da Marinha, em caso de aprovação. O Autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa. Por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, foi suspenso o pagamento dos ônus da sucumbência enquanto persistir a situação que determinou o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.

Na origem, alega o Autor que foi absolvido em processo criminal da Justiça Militar e que teria direito ao cancelamento do registro de suas punições disciplinares após cinco anos de efetivo serviço sem qualquer punição a partir da data da última pena cumprida.

Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor/Apelante, conforme decisão constante do evento 13 - 1ª instância.

O Autor/Apelante, em suas razões recursais (evento 50 – 1ª instância) reitera os argumentos aduzidos na inicial. Alega, em síntese, que ao concluir o C-Esp-IF/2014 (Curso de Especialização de Cabo de Infantaria), encontrava-se subjudice no IPM instaurado em 18 de outubro de 2012, que ensejou ao processo de nº 0000004-36.2013.7.01.0301 em desfavor do militar, fato este que o impediu, naquele momento, de ser promovido à graduação de Cabo-Infante; que foi absolvido no referido processo, eis que não comprometeu sua honra na Marinha e jamais agiu com falta de ética militar; que resta demonstrado que não há razão para a negativa de sua promoção e de correção de sua prova; que, indubitavelmente, lograu êxito em suas provas de Conhecimentos Militares Navais e Expressão Escrita, realizada no ano de 2017. Aduz que no ano de 2014 deveria ter tido a oportunidade de ter feito 02 (duas) provas para Sargento, fazendo o Curso de Sargento no ano de 2020 e, caso não obtivesse aprovação no ano de 2021 numa segunda tentativa, conforme todos os militares de sua turma e pares de vida castrense; que, no entanto, só realizou 01 (uma) prova, a qual não foi corrigida. Sustenta que correção de sua prova, concomitante com a futura inscrição no curso tão almejado (C-ESp-HabSG/2021) e, por consequência, sua inscrição e/ou participação no processo seletivo foram ceifadas pelo licenciamento do Autor do Serviço Ativo da Marinha, sendo esses os fatores que justificam o apelo ao Judiciário.

Em contrarrazões (evento 55 – 1ª instância), a UNIÃO requereu o desprovimento da apelação do Autor/Apelante, alegando que o inconformismo da parte recorrente, manifestado em suas razões de apelação, em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios.

O douto Ministério Público Federal, no parecer constante do evento 6 - 2ª instância, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por D. C. N. contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva a anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento do serviço ativo da Marinha, sustentando a nulidade do ato administrativo que o excluiu do processo seletivo ao curso especial de habilitação para promoção a sargento. Requereu o deferimento da tutela antecipada de urgência para determinar a correção de sua prova e redação do curso de formação de sargentos, com posterior reincorporação ao serviço ativo da Marinha, em caso de aprovação.

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do ato que determinou a exclusão e o desligamento do demandante.

Examinando os autos, verifica-se que o Autor ingressou no serviço ativo da Marinha, mediante a graduação de soldado Fuzileiro Naval, em 09/2/2009 (evento 25 - ANEXO 2 - fl. 4 - 1ª instância), tendo sido licenciado em 21/5/2018, por conclusão de tempo de serviço (evento 1 OUT2 - 1ª instância).

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.

Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.

Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.

Por sua vez, o planejamento da carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, competindo ao Comando Militar regulamentar a dispensa dos integrantes da carreira a que pertencia o Autor, procedendo aos desligamentos por conveniência do serviço. 

Somente se cogita do controle pelo Poder Judiciário quando o ato administrativo se configura abusivo e ilegal, eis que cabe ao Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se o inviolável princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime)

Por essas razões, considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente.

O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.

Vale ressaltar, ainda, que a questão relativa à exclusão do Autor no processo seletivo ao curso de habilitação para promoção a sargento foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, a qual adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença que possui o seguinte teor:

      “O parecer do evento 25, anexo 2, informa que o autor foi excluído do processo seletivo ao curso especial de habilitação para promoção a sargento porque recebeu parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais. Em consequência, foi licenciado do serviço ativo da Marinha por conclusão do tempo de serviço.

       (...)

     Quanto ao parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, trata-se de ato próprio da administração militar, não cabendo ao Poder Judiciário promover sua revisão, salvo em caso de arbitrariedade evidente, sob pena de intromissão indevida no mérito do ato administrativo. Na espécie, não ficou comprovado tratamento arbitrário da administração militar em relação à situação do autor. O ato administrativo que licenciou o autor por término do tempo de serviço, com base no art. 121, II, §3º, a da Lei nº 6.880, de 1980, é discricionário, nele não se verificando ilegalidade como alegado pelo autor na petição inicial”.

Por fim, tendo sido julgado improcedente o pedido principal, na medida em que o Autor não demonstrou que faz jus à reintegração, improcedente o pedido de indenização por danos morais..

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424761v8 e do código CRC 6b2948df.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/8/2023, às 14:24:44

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000678-95.2018.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA   MILITAR TEMPORÁRIO. DESLIGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. APELAÇÃO Do AUTOR DESPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva a anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento do serviço ativo da Marinha, sustentando a nulidade do ato administrativo que o excluiu do processo seletivo ao curso especial de habilitação para promoção a sargento. Requereu o deferimento da tutela antecipada de urgência para determinar a correção de sua prova e redação do curso de formação de sargentos, com posterior reincorporação ao serviço ativo da Marinha, em caso de aprovação.

2. Examinando os autos, verifica-se que o Autor ingressou no serviço ativo da Marinha, mediante a graduação de soldado Fuzileiro Naval, em 09/2/2009, tendo sido licenciado em 21/5/2018, por conclusão de tempo de serviço.

3. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.

4. Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem. Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.

5. Por sua vez, o planejamento da carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, competindo ao Comando Militar regulamentar a dispensa dos integrantes da carreira a que pertencia o Autor, procedendo aos desligamentos por conveniência do serviço. 

6. Somente se cogita do controle pelo Poder Judiciário quando o ato administrativo se configura abusivo e ilegal, eis que cabe ao Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se o inviolável princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime).

7. Considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente. O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.

8. A questão relativa à exclusão do Autor no processo seletivo ao curso de habilitação para promoção a sargento foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, a qual resta adotada como razões de decidir os fundamentos da sentença que possui o seguinte teor: “O parecer do evento 25, anexo 2, informa que o autor foi excluído do processo seletivo ao curso especial de habilitação para promoção a sargento porque recebeu parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais. Em consequência, foi licenciado do serviço ativo da Marinha por conclusão do tempo de serviço. (...) Quanto ao parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, trata-se de ato próprio da administração militar, não cabendo ao Poder Judiciário promover sua revisão, salvo em caso de arbitrariedade evidente, sob pena de intromissão indevida no mérito do ato administrativo. Na espécie, não ficou comprovado tratamento arbitrário da administração militar em relação à situação do autor. O ato administrativo que licenciou o autor por término do tempo de serviço, com base no art. 121, II, §3º, a da Lei nº 6.880, de 1980, é discricionário, nele não se verificando ilegalidade como alegado pelo autor na petição inicial”.

9. Julgado improcedente o pedido principal, na medida em que o Autor não demonstrou que faz jus à reintegração, improcedente o pedido de indenização por danos morais.

10. Apelação do Autor desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424800v6 e do código CRC 67e42204.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Apelação Cível Nº 5000678-95.2018.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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