Agravo de Instrumento Nº 5000473-97.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão, proferida em ação de reintegração na posse (eventos 78 e 86/SJES), que determinou a intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, cadastrar e distribuir a carta precatória no PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, perante a Comarca de Itaguaçu, com fundamento no art. 11 do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES.
Alega o agravante (evento 1) que o art. 265 do CPC dispõe que o “secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato”; que incumbe ao escrivão redigir as cartas precatórias, na forma do art. 152, II, do CPC; que não cabe ao agravante o ônus de proceder ao protocolo e encaminhamento da carta precatória no sistema PJe do TJES; que sendo carta precatória emanada de outra Justiça, o envio deverá ser feito via malote digital, cabendo à secretaria da comarca o cadastro no e-Proc. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a Secretaria do Juízo promova a distribuição da carta precatória.
Pela decisão do evento 4, da lavra deste relator, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
gma
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Data e Hora: 10/05/2023, às 14:18:23