Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000473-97.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão, proferida em ação de reintegração na posse (eventos 78 e 86/SJES), que determinou a intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, cadastrar e distribuir a carta precatória no PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, perante a Comarca de Itaguaçu, com fundamento no art. 11 do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES.

Alega o agravante (evento 1) que o art. 265 do CPC dispõe que o “secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato”; que incumbe ao escrivão redigir as cartas precatórias, na forma do art. 152, II, do CPC; que não cabe ao agravante o ônus de proceder ao protocolo e encaminhamento da carta precatória no sistema PJe do TJES; que sendo carta precatória emanada de outra Justiça, o envio deverá ser feito via malote digital, cabendo à secretaria da comarca o cadastro no e-Proc.  Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a Secretaria do Juízo promova a distribuição da carta precatória.

Pela decisão do evento 4, da lavra deste relator, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000473-97.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                   Deve ser provido o recurso de agravo de instrumento.

2.             A decisão agravada, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de ação possessória proposta pelo Incra em face de V. B., determinou que o autor protocolize, via PJe, a carta precatória nº 500001836641 diretamente no juízo deprecado da comarca de Itaguaçu/ES, em cinco dias (proc. origin. nº 5008631-47.2021.4.02.5001, evento 78).

O juízo a quo adotou como fundamentação o artigo 11 do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES, que determina:

Art. 11. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º A expedição de Cartas Precatórias e de Ordem para as Unidades Judiciárias cuja competência tenha sido objeto de implantação do sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão observar os seguintes procedimentos:
I – tratando-se de expedição em autos que tramite no PJe/ES, o cadastro e distribuição deverá ser realizado diretamente no sistema pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante (Painel do usuário – Processo – Novo processo);
II – sendo a deprecata expedida em autos físicos, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado.
III –  sendo a deprecata expedida em autos físicos ou outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária.
§ 2º. O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação.

§ 3º. O Juízo deprecado deverá proceder à devolução das peças essenciais à compreensão dos atos realizados à Unidade Judiciária deprecada no próprio sistema PJe, se a deprecante também utilizar o sistema PJE/ES 1G.
§ 4º. Tratando-se de Carta Precatória itinerante, a Unidade Judiciária deve proceder da seguinte forma:
I – redistribuir eletronicamente se a Carta for expedida no PJe para competência de Unidade Judiciária que também utilize o sistema e componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo;
II – remeter fisicamente, extraindo-se cópia dos autos por impressão ou “pdf”, para o encaminhamento por correio ou malote digital, se a remessa for para Unidade que componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo, mas não seja usuária do PJe (utilizar a tarefa “redistribuir fisicamente”, motivando a remessa por “declaração de competência para órgão vinculado a Unidade não integrada ao sistema”).
(grifos do original)
 

Ocorre que o art. 152, I, do CPC estabelece que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”.  Ademais, os artigos do CPC que tratam das cartas precatórias dispõem o seguinte:

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
 Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
 Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. (g.n.)
 

Com efeito, a disposição normativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo não pode contrariar ou se sobrepor ao CPC, de modo que é o serventuário quem deverá instruir e distribuir a carta precatória ao juízo deprecado, conforme suas atribuições legais.

Nesse sentido, no STJ e nesta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. CUSTAS PARA DESPESAS POSTAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA FAZENDA. DISPENSA. PROVIMENTO.
1. O Tribunal gaúcho assim decidiu (fl. 40, e-STJ, grifou-se): "(...) não se insere no rol de atribuições do escrivão, promover a instrução e a distribuição das cartas precatórias perante o Juízo deprecado. Em verdade, essa incumbência recai sobre a parte interessada, cabendo a esta, inclusive efetuar o pagamento das despesas concernentes a efetivação do ato, exceto quando litigar sob o pálio da benesse da gratuidade da justiça, hipótese que não se configura na espécie".
2. O entendimento exarado não encontra qualquer sustentáculo, na medida em que afirmou que o Município, ao ajuizar Execução Fiscal, deve pagar despesas relativas à expedição de carta precatória, além de afirmar que descabe ao escrivão distribuir a referida missiva.
3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os REsps 1.107.543/SP e 1.144.687/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980.
4. Ademais, o art. 152, I, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco em salientar que incumbe ao escrivão redigir, na forma legal, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício.
5. Outrossim, a parte, por não integrar o Judiciário, não possui - e nem poderia ter - competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, cartas precatórias, sobretudo diante da crescente hegemonia nacional dos processos eletrônicos, os quais são impulsionados por sistemas digitais manejados exclusivamente pelos servidores públicos de cada Tribunal.
6. Recurso Especial provido, determinando-se a distribuição da precatória na origem.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1817963, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/09/2019)
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de ser determinado pelo Juízo a quo que o Exequente protocole, via PJe, diretamente no Juízo Deprecado, a precatória constante no evento 14 - JFES, tendo em vista o disposto no §2º do art. 11 do Ato Normativo 119/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES.
2. O Código de Processo Civil - CPC dispõe, em seu art. 152, I, que compete ao escrivão ou chefe de secretaria, “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”.
3. O ato normativo expedido pelo TJES não pode se sobrepor ao CPC. Assim, uma vez determinado pelo Juízo o envio de Carta Precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, eis que tais atos fazem parte de suas atribuições, não cabendo ao exequente ou credor a incumbência de distribuir Carta Precatória.
4. Recurso provido.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG nº 5012402-64.2022.4.02.0000, Rel. Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, julg. 28/02/2023).
 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152, 263, 264 E 265 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPQ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante – ES, nos autos da Execução Fiscal movida em face de HELCIO COSTA, que determinou que o exequente protocolizasse, via PJe, Carta Precatória diretamente no Juízo Deprecado da Comarca de Viçosa – MG, que fora alterada com a interposição de Embargos de Declaração, os quais restaram desprovidos.
2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 152, I do CPC, que compete ao escrivão ou chefe de secretaria, “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”. Some-se a ele, os arts. nºs 263, 264 e 265, que imputam ao escrivão ou chefe de secretaria a atribuição de transmitir a carta precatória.
3. Em que pese a previsão do ato normativo do TJES, este não pode se sobrepor ao CPC, sendo certo, portanto, que, uma vez determinado pelo juiz o envio de carta precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, eis que tais atos fazem parte de suas atribuições, não cabendo ao exequente ou credor a incumbência de distribuir carta precatória. Precedentes.
4. Agravo de Instrumento provido, confirmando a liminar.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 55004943-11.2022.4.02.0000, Rel. Des. Federal Reis Friede, julg. 18/07/2022)
 

3.                 Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão recorrida, determinar que a carta precatória seja formada e expedida pela secretaria do juízo de primeiro grau.



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Agravo de Instrumento Nº 5000473-97.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO.

1.     A decisão agravada, nos autos de ação de reintegração na posse, determinou a intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, cadastrar e distribuir a carta precatória no PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, perante a Comarca de Itaguaçu, com fundamento no art. 11 do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES.

2.     O art. 152, I, do CPC estabelece que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”, e o art. 265 do mesmo Código dispõe que “o secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá [...] a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato”.  Disposição normativa de Tribunal não pode contrariar ou se sobrepor ao CPC, de modo que é o serventuário quem deverá instruir e distribuir a carta precatória ao juízo deprecado, conforme suas atribuições legais (precedentes: STJ, REsp 1817963; TRF2, AG nº 5012402-64.2022.4.02.0000 e AG nº 55004943-11.2022.4.02.0000).

3.     Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão recorrida, determinar que a carta precatória seja formada e expedida pela secretaria do juízo de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424316v3 e do código CRC d5467ea2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000473-97.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 165, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAR QUE A CARTA PRECATÓRIA SEJA FORMADA E EXPEDIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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