Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021833-62.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão do Evento 10, assim ementado:

ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE  -  FILHO MAIOR E INVÁLIDO - INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

I - Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para condenar o réu à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, com o pagamento desde o óbito da mesma, em 12/03/2017.

II - O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do servidor. Como a instituidora do benefício faleceu em 12/03/2017, deve ser observado o disposto  no art. 217 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.

III - Importante destacar que a presente hipótese discute o direito de o autor receber o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho inválido, sendo certo que tal categoria de beneficiário possui, como única condição resolutiva, a cessação da invalidez. No que diz respeito à comprovação de invalidez, o laudo pericial (Evento 88 - Laudo 1 - fl. 3) atesta o estado de incapacidade do autor por força de Transtorno obsessivo compulsivo (CID10 F42.2). 

IV - No que tange à condição de dependente econômico, melhor sorte não assiste ao réu, vez que a jurisprudência firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de prova da dependência econômica nos casos de pensão por invalidez, imperando uma presunção, ainda que relativa, da referida dependência. Inobserva-se, no caso em análise, provas aptas a afastarem a referida presunção. 

V - Recurso desprovido.

 

Alega o Embargante que o acórdão destoou do posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, e, por conseguinte, deve ser comprovada, não se prestando à demonstração da dependência econômica o simples fato da parte ser inválida. Ainda, sustenta que ainda que se considere comprovada a dependência econômica e a invalidez permanente na data do óbito da instituidora, a parte autora não faz jus à pensão por morte em virtude da incapacidade ser posterior à maioridade, ocasião em que já havia perdido a condição de dependente como filha, por atingir a maioridade previdenciária, não podendo retornar a esta condição na mesma categoria, uma vez perdida.

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão do Evento 10, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, com o pagamento desde o óbito da mesma, em 12/03/2017.

Registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir, da decisão embargada, eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do CPC de 2015.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor  de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03). 

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.

Não houve omissão e/ou contradição e/ou obscuridade no acórdão, que apenas fixou entendimento diverso do pretendido pelo Embargante.

A via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. Neste sentido, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TERCEIROS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Terceiros Embargos de Declaração, opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os segundos Declaratórios, por entender que a parte embargante pretendia, em verdade, a rediscussão da matéria de fundo, e não a correção dos vícios que permitem a oposição dos Embargos Declaratórios. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os terceiros Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A impropriedade dos terceiros Declaratórios, opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado - enfrentada nos primeiros e segundos Aclaratórios -, constitui prática processual protelatória. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.428.076/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.333.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.187.282/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011. V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter protelatório, é de ser aplicada multa, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 3% (três décimos por cento) sobre o valor atualizado da causa."

(STJ, EEEAARESP 201400555616, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2016 – g.n.)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. Isso porque, aquele recurso não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois a embargante não infirmou devidamente seus esteios, quais sejam, a incidência das Súmulas n°s 83 do STJ e 282 do STF; e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Por igual, o julgado embargado não afrontou o art. 1.021, § 3º, do NCPC porque, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, aquele aresto, fundamentadamente, originalmente e de forma didática, foi claro ao consignar as razões pela qual o agravo em recurso especial não pôde ser conhecido e, também, esclareceu o modo como deveria a parte recorrente ter infirmado a decisão que inadmitiu seu apelo nobre. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."

(STJ, EAEARESP 201501061150, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 – g.n.)

 

Quanto ao prequestionamento, cabe salientar que este, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).

Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Desta forma, a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise da Apelação Cível anteriormente interposta, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424289v2 e do código CRC 5084a41a.

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Apelação Cível Nº 5021833-62.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I - Não houve omissão e/ou contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado, que apenas fixou entendimento diverso do pretendido pelo Embargante.

II - O fato de ter a Turma decidido o pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve omissão e/ou contradição e/ou obscuridade no julgado. Todos os pontos suscitados foram devidamente justificados e esclarecidos nas decisões proferidas.

III - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada no acórdão embargado.

IV - Quanto ao prequestionamento, cabe salientar que este, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

V - Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).

VI - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424290v5 e do código CRC 3b5fc183.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023

Apelação Cível Nº 5021833-62.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/05/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 03/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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