Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005969-53.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo interno do INSS, em face da decisão deste relator no evento 53, DESPADEC1, que concedeu à autoridade (CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO) “o prazo adicional e derradeiro de 3 (três) dias para dar efetivo cumprimento à determinação judicial no evento 40, DESPADEC1, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), devida pela autoridade a contar do quarto dia da intimação da presente decisão, na hipótese de descumprimento”.  

Alega o agravante (Evento 65, AGRAVO1) que “a Chefe da Agência do INSS – São Gonçalo sequer é parte nesses autos; logo, não é a autoridade coatora apta a responder pelas determinações judiciais aqui determinadas. O acórdão no evento 9, onde restou anulada a sentença e foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse indicada a autoridade administrativa correta, mediante emenda à inicial, transitou em julgado, sendo cumprida a determinação ali contida, com a indicação do Presidente do CRPS como autoridade coatora. Nesse contexto, não sendo a autoridade vinculada ao INSS mais parte do processo, não cabe à mesma, nem ao INSS, responder, tão pouco ser sancionado, em demanda na qual não participa mais”.

Salienta, outrossim, que “O objeto do mandamus ao dar continuidade ao feito, imiscuindo-se no conteúdo da decisão administrativa e no cumprimento da mesma, de forma a reincluir a agente do INSS na parte passiva da relação, viola, flagrantemente, a coisa julgada desses mesmos autos”. Ao fim, requer “a reconsideração da decisão recorrida, revogando-se a determinação de intimação pessoal da agente do INSS e excluindo as multas arbitradas, sendo restabelecida a ordem do feito, com o prosseguimento do mesma para apreciar a remessa necessária nos termos do objeto do mandamus, qual seja, a obrigação do Presidente do CRPS de dar andamento e concluir o julgamento do recurso ordinário administrativo da impetrante”.

No evento 67, PET1, o INSS informou nos autos a implantação do benefício assistencial em favor do impetrante.

No evento 73, PET1, a União Federal pugnou pelo provimento do agravo interno do INSS.

Contrarrazões do impetrante no evento 77, CONTRAZ1.

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do agravo interno, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

L. A. M. impetrou a segurança em 2.6.2021, para forçar o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO a proferir decisão final no recurso administrativo apresentado em 28.4.2021, em face da decisão que indeferiu o requerimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 27.6.2019 sob o nº 1857043601 (Evento 1, PADM6).  

A sentença concedeu parcialmente a segurança, mas, por força da remessa necessária, foi anulada, e a apelação do INSS julgada prejudicada, tudo em conformidade com o entendimento firmado por esta Segunda Turma Especializada, em sua composição ampliada, no julgamento da AC 5009613-17.2019.4.02.5103/RJ, em 19.7.2021 (art. 942 do CPC), em caso idêntico ao presente.

O acórdão desta Turma foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRPS. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO CHEFE DE SERVIÇO DE APS. NÃO APLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. A sentença concedeu a segurança para determinar ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO “que se abstenha de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pelo impetrante”.

2. Consoante estabelecido no inciso XXXI do artigo 32 da Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos da Previdência Social integra a estrutura do Ministério da Economia. Ocorre que o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - SÃO GONÇALO não possui competência para julgar o mérito do recurso administrativo, uma vez que tal julgamento não se insere na competência jurídica do INSS.

3. Não é possível, no caso concreto, aplicar a teoria da encampação, uma vez que não existe vínculo hierárquico entre o INSS e a Conselho de Recursos da Seguridade Social - CRSS, ao qual compete o exame e julgamento dos recursos administrativos apresentados contra as decisões proferidas pela autarquia previdenciária.

4. Não se afigura razoável a extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva ad causam, diante da complexa estrutura da Administração Pública. Nem sempre se afigura viável, ao segurado, precisar, de modo escorreito, a autoridade administrativa responsável pela prática do ato supostamente ilegal, sendo possível a ocorrência de erro na nomeação da autoridade impetrada, como no caso dos autos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que deve ser oportunizado à parte impetrante a correção de eventual indicação equivocada de autoridade impetrada, mediante emenda à inicial (MS 17.388/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/05/2016).

6. Tendo em vista que a finalidade do mandado de segurança é a proteção do direito líquido e certo e, ainda, considerando os princípios da razoabilidade, da economia processual e da primazia do conhecimento do mérito da demanda, deve-se possibilitar à parte impetrante que corrija eventual indicação equivocada de autoridade administrativa, mediante emenda à inicial. Precedente desta Segunda Turma Especializada no julgamento da AC 5009613-17.2019.4.02.5103/RJ, em 19.7.2021 (art. 942 do CPC).

7. Remessa necessária provida. Apelação prejudicada.

No evento 23, DESPADEC1, este relator proferiu o seguinte despacho:

Diante da hipótese, em princípio, da perda de objeto, considerando ter a autoridade coatora informado que o recurso administrativo foi incluído na pauta do dia 04/07/2022 da 9ª Junta e lhe foi dado provimento por unanimidade - acórdão 9ª JR/4841/2022, oficie-se à autoridade coatora - Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social - para informar se essa decisão implicou na reativação do BPC/LOAS, com o consequente pagamento das prestações mensais; prazo: 15 (quinze) dias.

No evento 39, INF, MAND, SEG1, a autoridade informou que o recurso administrativo foi provido pelo CRPS, para conceder o benefício assistencial ao impetrante, na Sessão Ordinária n° 0274 em 04/07/2022.

À vista da informação do CRPS, este relator proferiu o seguinte despacho no evento 40, DESPADEC1:

Considerando a informação do CRPS de que o recurso administrativo do impetrante foi provido, intime-se a autoridade coatora apontada na inicial - CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO - para, em até 15 dias, comprovar nos autos a implantação do BPC-LOAS em favor do impetrante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do décimo sexto dia.  

Não tendo havido a comprovação nos autos da implantação do benefício, este relator proferiu nova decisão, objeto do presente recurso de agravo interno (Evento 53, DESPADEC1):

A autoridade (CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO) foi intimada para “em até 15 dias, comprovar nos autos a implantação do BPC-LOAS em favor do impetrante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do décimo sexto dia” (evento 40, DESPADEC1), mas nada anexou aos autos.

Por certo, a multa será devida, pois, ultrapassado o décimo quinto dia, nada foi comprovado nos autos.

Esta Turma tem o entendimento de que a multa, em demandas como a presente, deve recair sobre o órgão, e não sobre a autoridade. No caso, contudo, considerando o descaso da autoridade em relação à determinação judicial, em claro prejuízo ao interesse do impetrante, a nova multa adiante aplicada forçosamente recairá sobre a autoridade impetrada.

Saliento que no evento 47, EMAIL1, a servidora Maryana de Souza Oliveira, por ordem do Gerente da APS, São Gonçalo – Rio de Janeiro, afirmou que “visando atender o solicitado do MANDADO DE SEGURANÇA, informamos que o mandado será encaminhado para ELAB – EQUIPES LOCAIS DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO para que prossigam com a solicitação”.

Desse modo, sem prejuízo da multa anteriormente fixada em desfavor do INSS, concedo à autoridade (CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO) o prazo adicional e derradeiro de 3 (três) dias para dar efetivo cumprimento à DETERMINAÇÃO JUDICIAL no evento 40, DESPADEC1, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), devida pela autoridade a contar do quarto dia da intimação da presente decisão, na hipótese de descumprimento.

Intimem-se o INSS e a autoridade impetrada.

A intimação da autoridade deve ser pessoal, devendo o oficial de justiça exigir-lhe a exibição de documento de identidade, anotando o nome completo e números da identidade e do CPF.

O agravo do INSS não merece acolhimento. O mandado de segurança, impetrado há quase dois anos, objetivava “forçar o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO a proferir decisão final no recurso administrativo apresentado em 28.4.2021, em face da decisão que indeferiu o requerimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 27.6.2019 sob o nº 1857043601”.

O direito então ameaçado era de o impetrante ver decidido em prazo razoável um requerimento de benefício (protocolado em 27.6.2019) devido a pessoas que vivem em estado de miserabilidade, e, ainda, em condições de deficiência com impedimento.

A primeira autoridade coatora apontada pelo impetrante, por certo, não tinha legitimidade para decidir recurso administrativo, razão pela qual esta Turma anulou a sentença para determinar a emenda à inicial. Entretanto, não é possível desconhecer que aquela mesma citada autoridade é a responsável por dar o cumprimento à decisão final do CRPS.

Cabe ao magistrado a condução do processo para a perfeita entrega da prestação jurisdicional, e, no caso, diante da possibilidade de perda do objeto do mandamus, foram intimadas as autoridades envolvidas na ação, as quais, frise-se, têm o dever de transparência e prestação de informações, sobretudo quando requisitadas pelo Judiciário.

O descaso da autoridade em relação à determinação judicial restou evidente, em claro prejuízo ao interesse do impetrante e ao Judiciário, inexistindo razão para exclusão da multa imposta.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo interno.  



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Documento:20001424254
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Remessa Necessária Cível Nº 5005969-53.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA À AUTORIDADE COATORA.  

1. O INSS agravou internamente da decisão que concedeu à autoridade (CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO) “o prazo adicional e derradeiro de 3 (três) dias para dar efetivo cumprimento à determinação judicial no evento 40, DESPADEC1, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), devida pela autoridade a contar do quarto dia da intimação da presente decisão, na hipótese de descumprimento”.      

2. O mandado de segurança, impetrado há quase dois anos, objetivava “forçar o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO a proferir decisão final no recurso administrativo apresentado em 28.4.2021, em face da decisão que indeferiu o requerimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 27.6.2019 sob o nº 1857043601”. O direito então ameaçado era de o impetrante ver decidido em prazo razoável um requerimento de benefício (protocolado em 27.6.2019) devido a pessoas que vivem em estado de miserabilidade, e, ainda, em condições de deficiência com impedimento. A primeira autoridade coatora apontada pelo impetrante, por certo, não tinha legitimidade para decidir recurso administrativo, razão pela qual esta Turma anulou a sentença para determinar a emenda à inicial. Entretanto, não é possível desconhecer que aquela mesma autoridade é a responsável por dar o cumprimento à decisão final do CRPS.

3. Cabe ao magistrado a condução do processo para a perfeita entrega da prestação jurisdicional, e, no caso, diante da possibilidade de perda do objeto do mandamus, foram intimadas as autoridades envolvidas na ação, as quais, frise-se, têm o dever de transparência e prestação de informações, sobretudo quando requisitadas pelo Judiciário. O descaso da autoridade em relação à determinação judicial restou evidente, em claro prejuízo ao interesse do impetrante e ao Judiciário, inexistindo razão para exclusão da multa imposta.   

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424254v3 e do código CRC da55e78a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5005969-53.2021.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 503, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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