Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000391-86.2019.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, I. D. P. R., contra Sentença (evento 10 – JFRJ) que julgou improcedentes os pedidos para declarar o vínculo empregatício celetista entre as partes, com a consequente condenação da ré em verbas trabalhistas e danos morais. 

Em suas razões recursais (evento 15 - JFRJ), o Apelante sustentou que foi admitido aos serviços do apelado mediante contrato sem assinatura em sua CTPS, em 06/04/2015, tendo cumprido a jornada de trabalho estipulada e recebendo por isso todos os seus salários, férias, terço constitucional e trezenos, sendo demitido em 28/04/2017, sem os recolhimentos previdenciários devidos, bem como pagamento de aviso prévio. Aduziu ainda que tal situação lhe trouxe forte abalo de cunho moral e psíquico.

O recorrido apresentou Contrarrazões (evento 18 – JFRJ) sustentando que a relação entre as partes foi de natureza administrativa, não havendo a configuração de vínculo de emprego celetista, tendo sido o recorrente nomeado para o exercício de cargo em comissão de Assistente Técnico II, de livre nomeação e exoneração.

É o Relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000391-86.2019.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da Apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por I. D. P. R. em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos em face de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO para declarar o vínculo empregatício celetista entre as partes, com a consequente condenação da ré em verbas trabalhistas e danos morais.

Inicialmente, importante salientar o que afirma a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, in verbis:

Art 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Na hipótese vertente, em 06/04/2015, as partes firmaram “contrato de trabalho para exercício de cargo em comissão”, sendo editada Portaria, na mesma data, contendo a nomeação do recorrente para o cargo de “Assistente Técnico II” (Portaria CRO/RJ nº. 47/2015, evento 1.3, página 6).

Neste sentido, a despeito da nomenclatura típica das relações trabalhistas dada ao instrumento, como ficou demonstrado nos autos, o cargo ocupado pelo recorrente é de natureza transitória (comissão) e administrativa, portanto, demissível ad nutum, nos termos do art. 37, II, da CF/88, conforme já exposto. Nestes termos, a melhor doutrina:

“Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.)

Desta forma, estando o recorrente submetido às regras do contrato de trabalho de natureza administrativa, tem direito apenas ao saldo de salário, às férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido aviso prévio, FGTS ou a multa de 40%. Nestes termos, a melhor jurisprudência:

ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CAUC. EXONERAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. DÉBITO ORIUNDO DE MULTA RESCISÓRIA DO FGTS. NULIDADE. ART. 37, II, DA CF/88. LEI 8.036/90 (ART. 18, § 1º) E LC Nº 110/2001 (ART. 1º). IMPROVIMENTO.

(...)

6. Com efeito, os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração a partir de ato discricionário da autoridade administrativa, o que, por si só, já afasta a sua submissão às regras da CLT. O contrato de trabalho que vincula o ocupante do cargo comissionado é de natureza administrativa.

7. Por derradeiro, ainda nos casos de cargos comissionados com vínculo celetista, o Tribunal Superior do Trabalho vem afastando o recolhimento de multa rescisória do FGTS (E-RR 3193.17.2013.5.02.0089, j. em 13/19/2016; e E-RR 20786-26.2014.5.04. 0006, j. em 22.09.2016).

8. Remessa oficial não provida.

(TRF-5 - PROCESSO: 08208577520184058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2019). (Grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DA CLT. TRABALHADOR SEM DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PARCELAS SALARIAIS CELETISTAS. IMPERTINÊNCIA. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. RECONHECIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO. 1. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas rescisórias. 2. Descabe indenização por danos morais àquele que foi exonerado de cargo em comissão que sabidamente é lotado por liberalidade da autoridade competente a qualquer momento. (TRF4, AC 5043952-15.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/11/2014). (grifo nosso)

 

"EMPREGADO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o e. TRT, ao decidir que o empregado, ocupante de cargo comissionado na Administração Pública, não tem direito a receber o pagamento de verbas rescisórias, o fez em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que o ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. Precedentes. Assim, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do apelo, conforme já destacado na decisão agravada. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-349-98.2016.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/02/2023).

Assim, considerando que o ato de exoneração se sujeita à discricionariedade da autarquia, é, portanto, indevida qualquer indenização por danos morais ou materiais no presente caso.

Determino a majoração dos honorários advocatícios em 1%, a teor do disposto no art. 85, §2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre o valor da causa, para o Apelante, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000391-86.2019.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO. EXONERAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS CELETISTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial para declarar o vínculo empregatício celetista entre as partes, com a consequente condenação da ré em verbas trabalhistas e danos morais. 

2. Na hipótese vertente, as partes firmaram “contrato de trabalho para exercício de cargo em comissão”, sendo editada Portaria, na mesma data, contendo a nomeação do recorrente para o cargo de “Assistente Técnico II”.

3. A despeito da nomenclatura típica das relações trabalhistas dada ao instrumento, como ficou demonstrado nos autos, o cargo ocupado pelo recorrente é de natureza transitória (comissão) e administrativa, portanto, demissível ad nutum, nos termos do art. 37, II, da CF/88.

4. Considerando que o ato de exoneração se sujeita à discricionariedade da autarquia, indevida, portanto, qualquer indenização por danos morais ou materiais no presente caso.

5. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a Sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Apelação Cível Nº 5000391-86.2019.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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