Apelação Cível Nº 5000199-12.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 1, APELAÇÃO11 - fls. 01/06), contra a sentença (Evento 1, SENT10 - fls. 01/06) da lavra do MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Marataízes/ES, processo: 0003853-44.2019.8.08.0069, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário ao pescador de lagosta L. D. R., com o recebimento dos pagamentos das eventuais parcelas não recebidas pela parte requerente, referente ao benefício previdenciário de seguro desemprego durante o período de defeso - observado o máximo de 06 (seis) parcelas anuais até a data do ajuizamento da ação. Condenou, ainda, o INSS a pagar cada parcela vencida acrescida de correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescido de juros de mora na forma do artigo 1 0-F, da Lei no 9.494, de 1997 (com a alteração dada pela Lei no 11.960, de 2009), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema n° 905 do STJ. Condenou, por derradeiro, a autarquia federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ c/c art. 85, § 3°, inciso I, do CPC).
Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária sustenta que a parte autora, dadas as irregularidades encontradas na embarcação, não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade na conduta de bloqueio do pagamento do benefício pelo INSS. Sustenta, ainda, o não cabimento da sexta parcela do benefício, por considerar que a partir de setembro de 2015 (conforme art. 5° da Lei n° 13.134/05), independentemente da duração do período de defeso, o benefício de "seguro-defeso" apenas poderá ser pago por até 5 meses.
A parte autora quedou-se inerte em seu prazo de resposta recursal (Evento 1, APELAÇÃO11 – fl. 10).
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 7, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424138v2 e do código CRC a89b6933.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/5/2023, às 11:45:48