Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000199-12.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 1, APELAÇÃO11 - fls. 01/06), contra a sentença (Evento 1, SENT10 -  fls. 01/06) da lavra do MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Marataízes/ES, processo: 0003853-44.2019.8.08.0069, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário ao pescador de lagosta L. D. R., com o recebimento dos pagamentos das eventuais parcelas não recebidas pela parte requerente, referente ao benefício previdenciário de seguro desemprego durante o período de defeso - observado o máximo de 06 (seis) parcelas anuais até a data do ajuizamento da ação. Condenou, ainda, o INSS a pagar cada parcela vencida acrescida de correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescido de juros de mora na forma do artigo 1 0-F, da Lei no 9.494, de 1997 (com a alteração dada pela Lei no 11.960, de 2009), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema n° 905 do STJ. Condenou, por derradeiro, a autarquia federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ c/c art. 85, § 3°, inciso I, do CPC).

                       

Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária sustenta que a parte autora, dadas as irregularidades encontradas na embarcação, não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade na conduta de bloqueio do pagamento do benefício pelo INSS. Sustenta, ainda, o não cabimento da sexta parcela do benefício, por considerar que a partir de setembro de 2015 (conforme art. 5° da Lei n° 13.134/05), independentemente da duração do período de defeso, o benefício de "seguro-defeso" apenas poderá ser pago por até 5 meses.

 

A parte autora quedou-se inerte em seu prazo de resposta recursal (Evento 1, APELAÇÃO11 – fl. 10).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 7, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424138v2 e do código CRC a89b6933.

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Documento:20001424139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000199-12.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o recebimento dos pagamentos de parcelas não recebidas referente ao benefício previdenciário de seguro desemprego durante o período de defeso referente a cinco parcelas de 2016 e a sexta dos anos de 2017, 2018 e 2019 ao pescador de lagosta L. D. R..

 

Sustenta a autarquia previdenciária que, dadas as irregularidades encontradas na embarcação, o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade na conduta de bloqueio do pagamento do benefício pelo INSS. Sustenta, ainda, o não cabimento da sexta parcela do benefício, por considerar que a partir de setembro de 2015 (conforme art. 5° da Lei n° 13.134/05), independentemente da duração do período de defeso, o benefício de "seguro-defeso" apenas poderá ser pago por até 5 meses.

 

O seguro defeso ou seguro-desemprego concedido ao pescador profissional que exerça sua atividade ininterruptamente, de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, está previsto na Lei n. 10.779, de 25/11/2003, e nos Decretos n. 8.424 e 8.425, ambos de 31/03/2015.

 

A definição de pescador artesanal está contida no artigo 111 da Instrução Normativa Pres/INSS n. 128, de 28/03/2022, que assim dispõe:  

Art. 111. Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte:

I - pescador artesanal é aquele que: a) não utiliza embarcação; ou b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;

II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades: a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca; b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009;

III - são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.  

 

Por sua vez, a Lei n. 10.779, de 25/11/1993, consoante as alterações da Lei n. 13.134, de 16/06/2015, prevê o seguinte:  

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.       

§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       

§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.    

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.       

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.       

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.       

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo.      

       

A documentação necessária para o pescador artesanal habilitar-se ao seguro-desemprego está prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 10.779, de 25/11/2003, in verbis:  

Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

(..) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:   a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;   b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.   (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)    

 

Neste contexto a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, também prevê:

 

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990

 

Depreende-se que é garantida uma renda temporária no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, não podendo exceder a 5 (cinco) parcelas, durante o período de defeso, qual seja "a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes", na forma do artigo 2º, XIX, da Lei n. 11.959/2009.

 

Entende-se por atividade habitual e ininterrupta a exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

 

O pescador profissional não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas, considerando-se que para recebê-lo é necessário que ele não possua outra fonte de renda. Outrossim, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.779, de 25/11/2003, o pescador deverá comprovar o pagamento da contribuição previdenciária nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.

 

Por fim, consoante ao artigo 2º, § 1º, da Lei n. 10.779, de 25/11/2003, para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.  

 

É de relevo ressaltar que a Instrução Normativa nº 55/2019, do MAPA, estabeleceu o pagamento do seguro defeso por período excepcional apenas para pescadores artesanais de camarão e lagosta, excluindo todos os demais pescadores e marisqueiros artesanais também afetados.

     

No caso, a prova da atividade pesqueira restou comprovada com juntada aos autos  da carteira de pescador profissional em categoria de pesca artesanal, com data de 1º registro em 13/01/2000 (Evento 1, INIC1 – fl. 17); da caderneta de inscrição e registro (CIR) da Marinha do Brasil informando a categoria de pescador profissional do segurado, com data de emissão em 17/05/2017 e validade até 17/05/2022 (Evento 1, INIC1 – fl. 21); do contrato de parceria em pesca do autor com prazo de 10 anos a contar de  23/08/2013 (Evento 1, INIC1 – fls. 31/33); e dos requerimentos do seguro desemprego na modalidade pescador artesanal do segurado nos períodos de 01/12/2014 a 31/05/2015, 01/12/2015 a 31/05/2016, 01/12/2016 a 31/05/2017, 01/12/2017 a 31/05/2018, 01/12/2018 a 31/05/2019 e 01/12/2019 a 31/05/2020 (Evento 1, PET2 – fls. 23/45); desse modo, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que o autor preencheu todos os requisitos necessários à concessão do seguro defeso, razão pela qual não há como agasalhar as razões recursais do INSS, devendo ser mantida a r. sentença guerreada.

 

Quanto à alegação de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade na sua conduta de bloqueio do pagamento do benefício, considerando as irregularidades encontradas na embarcação a qual o autor estava vinculado, tal proposição, não merece prosperar, uma vez que restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, sendo que o INSS sequer impugnou tal qualidade, alegando, tão somente, supostas irregularidades apuradas na embarcação.

 

Ademais, o ato administrativo de bloqueio do pagamento das parcelas do seguro desemprego do autor foi fruto de recomendação do Ministério Público Federal que, juntamente com IBAMA e Capitania dos Portos, Ministério do Trabalho e Emprego e Superintendência da Pesca e Aquicultura apurou diversas irregularidades em 68 embarcações no Espirito Santo, dentre as quais a embarcação a que estava vinculado o segurado, entretanto, tais imputações se referem ao barco e não ao labor do autor que restou comprovado.

 

Em conclusão, não merece acolhimento a pretensão recursal da autarquia, devendo a sentença ser mantida.

 

Honorários de sucumbência em favor da parte autora acrescidos em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, em observância das diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo INSS, majorando-se em 1% a condenação do Instituto nas verbas sucumbenciais, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424139v2 e do código CRC 29d90a98.

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Documento:20001424140
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000199-12.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR LAGOSTA. SEGURO-DESEMPREGO - PERÍODO DEFESO. EMBARCAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, majorando-se em 1% a condenação do Instituto nas verbas sucumbenciais, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001424140v3 e do código CRC d8e49252.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000199-12.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 525, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, MAJORANDO-SE EM 1% A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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