Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5005084-93.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por NATAN AGUILAR DUEK, em favor de B. S. L., apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Petrópolis/SJRJ, Dr. ALCIR LUIZ LOPES COELHO, que denegou ordem de habeas corpus preventivo veiculada na origem, autos nº 5000990-13.2023.4.02.5106 ().
O impetrante objetiva liminarmente: (i) ordem de salvo-conduto em favor do paciente para assegurar que os órgãos de segurança pública se abstenham de atentar contra a sua liberdade de locomoção por ser necessário, segundo ordens médicas, que o paciente realize tratamento com o uso terapêutico da Cannabis; (ii) determinação para que os agentes do Estado sejam impedidos de apreender sementes, em quantidade de até 20 sementes importadas por ano, ou plantas cultivadas, até 10 (dez) plantas também anualmente, no que toca à atividade que declara intenção de realizar exclusivamente em seu endereço residencial, bem como medicamentos daí produzidos para uso próprio.
No mérito, postula a confirmação da medida liminar e a concessão de salvo-conduto definitivo, com a definitiva cassação do apontado ato coator.
Segundo a inicial, o paciente foi diagnosticado com insônia (CID10-G47); transtorno de ansiedade generalizada (CID 10:41.1/F51) e dores epigástricas crônicas de origem psicossomática. Afirma ter se submetido a outros tratamentos médicos sem sucesso, com utilização de diversas alternativas terapêuticas (como inibidores de bomba de prótons e dieta restritiva) que não se mostraram eficazes e que continham restrições ao seu uso contínuo, vindo a doença a evoluir com plenitude gástrica, emagrecimento e dores intensas após ingestão alimentar.
Esclarece que a partir de 2020, enfrentando considerável piora de seu quadro clínico e buscando alternativa terapêutica eficaz, foi prescrito ao paciente pela médica Dra. MARCIA C. M. BARRETO, ainda em 2021, o uso de óleo de cannabis, que embora resultando em alguma evolução positiva, não inibiu crises epigástricas ocasionais. Prossegue descrevendo que em novembro de 2022, examinado já pela Dra. HELENA RUBIANE LOPES, foi receitado o uso de óleo integral de cannabis full spectrum por via oral e vaporizada, medicação de origem importada (CBD: THC 10:1 - delta-8-tetrahidrocannabinol), constatando-se expressiva melhor em seu quadro de saúde.
Informa ainda a defesa que o paciente obteve autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, conforme documento também acostado à inicial ( - Canna River).
Não obstante, assevera que os preços restritivos e escassez desse medicamento no mercado (conforme também indicado nos laudos médicos anexados), somados a eventuais dificuldade logísticas de importação que pudessem eventualmente interromper os tratamentos, levaram o paciente a buscar informar-se no sentido de produzir sua própria medicação, frequentando cursos oferecidos pela APEPI (Associação de Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal): cultivo de Cannabis Medicinal e de extração de Óleo de Cannabis Medicinal. Em suma, buscou-se alternativa mais acessível e viável para continuidade do tratamento, consistente na importação das sementes e a confecção artesanal do óleo medicinal através do cultivo do vegetal e extração caseira, com redução de custos, melhor eficiência, controle e sem risco de interrupção do tratamento.
Nesse contexto, impetrou HC na origem, instruindo-o com relatórios, exames e receituários médicos bem como documentos relacionados à autorização concedida pela ANVISA, a orçamento para aquisição dos medicamentos e aos cursos de cultivo e extração de Óleo de Cannabis Medicinal realizados.
Contudo, o MM. Juízo impetrado, denegou a ordem, segundo o impetrante, sem fundamentação idônea, limitando-se a afirmar: "O disposto no artigo 28, § 1º, da Lei 11.343/2006 não é inconstitucional. O cumprimento do disposto nessa norma é dever legal das autoridades e seus agentes e, portanto, não configura qualquer ilegalidade ou abuso de poder".
Daí a presente impetração onde sustenta a defesa que a decisão objurgada está desprovida de fundamentos, não teria enfrentado nenhuma das alegações defensivas para o pedido de salvo conduto (inexigibilidade de conduta diversa, estado de necessidade, atipicidade por ausência de tipicidade material e antijuridicidade da conduta), alegadamente obstando o paciente de exercer plenamente seu direito constitucional à saúde.
Os autos foram instruídos com documentos.
Deferido o pedido liminar para determinar, nos termos requeridos, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente ().
Salvo-conduto expedido no .
O i. Procurador Regional da República Dr. JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS opinou pela concessão da ordem ().
É o relatório. Inclua-se na próxima pauta disponível.
Intime-se como de praxe.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423971v7 e do código CRC 0b8bf181.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/4/2023, às 13:35:56