Apelação Cível Nº 0080596-69.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto por G. R. L. e B. C. D. O. objetivando a reforma da decisão (Evento 118 do 1º grau) que julgou extinta a presente execução de título proferido na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o óbito dos mesmos e a ausência de manifestação de herdeiros interessados.
Em suas razões, os apelantes alegam que a morte do credor induz a automática suspensão do processo, com “a substituição pelo espólio ou seus sucessores” (Evento 127 do 1º grau).
Contrarrazões (Evento 139 do 1º grau).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por G. R. L. e B. C. D. O. objetivando a reforma da decisão (Evento 118 do 1º grau) que julgou extinta a presente execução de título proferido na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o óbito dos mesmos e a ausência de manifestação de herdeiros interessados.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, no REsp 1698344 / MG, de relatoria do Luis Felipe Salomão, no sentido de serem dois os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
Analisando os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau teve ciência do óbito dos exequentes B. C. D. O., C. M. A. B. e G. R. L., através de informação constante no sistema e-proc. Determinou, assim, a suspensão do feito, por 60 dias, para a promoção da habilitação (Evento 84 do 1º grau).
Os exequentes foram intimados em 28/10/2021 (Evento 90 do 1º grau).
Decorrido em muito o prazo em relação aos falecidos exequentes G. R. L. e B. C. D. O. sem manifestação de herdeiros interessados, o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a extinção dos feito em relação aos mesmos, havendo prosseguimento da execução perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não sendo cabível o recurso de apelação.
Observa-se que o art. 1.015, VII do CPC expressamente prevê ser cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias de exclusão de litisconsorte:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...] VII - exclusão de litisconsorte;
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.
4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
Por fim, considerando a inexistência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, caracterizando erro de adequação, resta a impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, decidiu recentemente esta Quinta Turma Especializada:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA EXECUTADA EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos como despacho, decisão interlocutória e sentença.
2. A decisão interlocutória não encerra o processo ou uma de suas fases, enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução.
3. No caso, o juízo rejeitou as alegações formuladas pela executada em impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
4. Trata-se de decisão interlocutória, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento” (STJ. AgInt no AREsp 983766 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 15/12/2016)
5. O recurso cabível contra a decisão interlocutória, proferida em sede de impugnação, que não extinguiu o cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência e a ausência de erro grosseiro na interposição. (Nesse sentido: STJ. AgInt no AREsp 983766 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 15/12/2016, STJ. AgRg no AREsp 245.499/RJ. Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJ: 04.03.2016 e STJ. AgRg no AREsp 154.794/SP. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJ: 11.12.2014)
7. Apelação não conhecida (TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 2011.51.01.005628-9, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18/06/2018).
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423737v2 e do código CRC f6634601.
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Data e Hora: 07/05/2023, às 18:48:21