Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019883-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (Evento 6 - 1.ª Instância), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 3 - 1.ª Instância), nos termos do 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, por ausência de requisito essencial de validade da CDA.

Consoante a sentença: "(...) tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, como no caso, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, por vezes especificamente por Conselho; certo ainda que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência (fatos geradores) e valores distintos para profissionais de nível técnico, superior e pessoas jurídicas. (...) Ainda, conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC (...) No caso concreto, porém, o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais. Na espécie, é desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, como permitida no artigo 2°, § 8°, da Lei nº 6.830/80, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.  (...)"

Alega o apelante, em síntese, que a r. sentença não observou que os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, o que afasta a aplicação do disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002. Sustenta, ainda, que o § 5.º do art. 10 da Lei 4886/1965, na redação dada pela Lei 12246/2010, prevê que as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. Desse modo, aduz ser inaplicável a Taxa Selic para a correção de anuidade devida ao conselho.

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 6 - 2.ª Instância), pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao apelante. 

Na hipótese vertente, segundo se infere da CDA, cuida-se da cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2021, com fundamento no artigo 10 e incisos da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10 (Evento 1, ANEXO3 - 1.ª Instância). 

Verifica-se, da análise da CDA, que o débito foi corrigido pela variação IPC-A/IBGE, e não pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

Ocorre que, no caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, a Lei nº 12.246/10, que alterou a Lei nº 4.886/65, fixou os limites máximos do valor das contribuições anuais do CORE, bem como a forma de reajuste anual dos valores correspondentes aos respectivos limites e débitos pagos em atraso, constando no §5º do artigo 10 da Lei nº 4.886/65 a aplicação do índice IPC-A/IBGE para a atualização monetária das anuidades devidas ao conselho.

A propósito, confira-se:

 

"Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

      (...)

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

(...)

§ 2o  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

(...)

§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

 

Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional: 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. CORE-RJ. LEI Nº 4.886/1965. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. CORREÇÃO PELO IPCA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. Os Conselhos dos Representantes Comerciais têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pelo art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.246/2010, de modo que não lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/2011.

3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.

4. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

5. O art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965, prevê a aplicação do IPCA para a atualização do indébito relativo às anuidades dos Conselhos dos Representantes Comerciais.

6. Havendo previsão específica na Lei n° 4.886/1965, que é norma especial em relação à Lei nº 10.522/2002 e outros diplomas normativos que tratam da atualização dos créditos tributários, não se aplica a Taxa SELIC para a correção monetária das anuidades executadas no feito. (Precedentes: AC 5100392-24.2019.4.02.5101 e AC 5010553-85.2019.4.02.5101;)

7. No caso, da análise da CDA, observa-se que há alusão expressa ao art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.246/2010, e que a atualização do débito foi feita pelo IPCA, na forma do art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965.

8. Apelação provida.

(TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 5022095-32.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, Julg. 27.07.2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES DE 2014 A 2018. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 10, §5º, DA LEI Nº 4.886/65. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.

2. O CORE-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2014 a 2018, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no “artigo 10, VIII, “a” e “c”, números 1 a 6 e 17, letra “f”, da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-ES”.

3. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.

4. No caso em tela, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010.

5. Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito será “atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso (...) A atualização monetária de exercício anterior a 2011 se dá pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM e a partir do exercício de 2011 pelo Índice Oficial de Preço ao Consumidor (Lei nº 12.246/2010)”.

6. Sobre o tema, a Lei nº 12.246/2010, ao incluir o §5º ao artigo 10 da Lei 4.886/65, dispôs que: "§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor".

7. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na cobrança das anuidades, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso.

8. Apelação conhecida e provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5100392-24.2019.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo Da Nova Brandao, Data de Julgamento: 11/05/2022) 

 

No caso em tela, portanto, prevalece a regra do §5.º do art. 10 da Lei 4.886/65, por ser especial, em relação à regra dos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002, de modo que reputa-se legítima a aplicação do IPC-A/IBGE na correção monetária das anuidades devidas ao conselho apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença a fim de determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423611v5 e do código CRC 8a751588.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 26/9/2023, às 19:38:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001521809
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019883-04.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019883-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                          /nze

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Peço vênia para divergir do posicionamento do Eminente Relator

A competência do Conselho Regional dos Representantes Comerciais para fixar anuidades, têm previsão legal no art. 10, VIII da Lei 4.886/65, cuja redação foi atualizada pela Lei 12.246/10, estabelecendo os valores máximos para sua cobrança.

In casu, verifico que consta expressamente na CDA (evento1 – ANEXO3 – JFRJ), os fundamentos legais para a validação da cobrança das anuidades referidas.

 Por se tratar de cobrança de anuidades cujos fatos geradores ocorreram posteriormente à publicação e vigência da referida lei atualizadora, observa-se obediência ao princípio da legalidade estrita e em conformidade com a legislação em vigor à época da propositura da execução.

 Entretanto, embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade, por outro lado, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, tendo em vista que, o crédito, uma vez constituído em dívida ativa, deve ser indexado pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

 Consigne-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou posicionamento no sentido da legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária na atualização de débitos de natureza tributária (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

 Destarte, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Outrossim, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:

“Art. 5º. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”.

 Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução CJF 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”. Grifei.

Depreende-se do item 2.3.1.2 que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Assim, a CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Ressalto que não se deve confundir os índices de correção aplicáveis ao reajuste do valor da anuidade, bem como às anuidades pagas em atraso junto ao Conselho, previstos no art. 10, §2º e §5º da Lei nº 4.886/65 (alterado pela Lei nº 12.246/10), com o uso de indexadores para atualização de débitos de anuidades vencidas e inscritas como dívida ativa tributária, casos em que, deve incidir a taxa SELIC.

Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521809v2 e do código CRC 3b0ab123.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 20/07/2023, às 12:52:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001423612
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019883-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CORE-RJ. LEI Nº 4.886/1965. APLICAÇÃO DO IPC-A/IBGE NA CORREÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ATRASO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Verifica-se, pela análise da CDA, que o débito foi corrigido pela variação IPC-A/IBGE, e não pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

2. Ocorre que, no caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, a Lei nº 12.246/10, que alterou a Lei nº 4.886/65, fixou os limites máximos do valor das contribuições anuais do CORE, bem como a forma de reajuste anual dos valores correspondentes aos respectivos limites e débitos pagos em atraso, constando no §5º do artigo 10 da Lei nº 4.886/65 a aplicação do índice IPC-A/IBGE para a atualização monetária das anuidades devidas ao conselho. Precedentes: TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 5022095-32.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, Julg. 27.07.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5100392-24.2019.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo Da Nova Brandao, Data de Julgamento: 11/05/2022.

3. No caso em tela, prevalece a regra do §5.º do art. 10 da Lei 4.886/65, por ser especial em relação à regra dos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002, de modo que reputa-se legítima a aplicação do IPC-A/IBGE na correção monetária das anuidades devidas ao conselho apelante.

4.  Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença a fim de determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423612v5 e do código CRC 80536e0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 26/9/2023, às 19:38:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Apelação Cível Nº 5019883-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas