Agravo de Instrumento Nº 5010354-35.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. D. S., com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 5031070-86.2020.4.02.5001, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, mantendo a execução referente à cobrança das anuidades dos anos de 2013 a 2018 devidas ao agravado, tendo a execução sido ajuizada em 17/12/2020.
Em suas razões, a parte agravante alega que a demonstração dos comprovantes da regular notificação do contribuinte para pagamento das anuidades é requisito necessário para o aperfeiçoamento do lançamento do crédito tributário, o que não se verifica no presente caso. Sustenta, ademais, que conforme demonstrado, dentre as 06 (seis) anuidades cobradas, 03 (três) encontram-se prescritas: as referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015.
Decisão no Evento 2 - DESPADEC1 indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal no Eventos 14 - PARECER1, em que diz não haver interesse em intervir.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a execução referente à cobrança das anuidades dos anos de 2013 a 2018 devidas ao agravado, tendo a execução sido ajuizada em 17/12/2020.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 14 - DESPADEC1 dos autos originários):
“A presente execução fiscal visa à cobrança das anuidades de 2013 a 2018 e foi ajuizada em 17/12/2020.
O STJ tem decidido que não se pode decretar a prescrição se as anuidades não são exequíveis em razão da limitação imposta pela Lei 12.514/2011. Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2. Recurso Especial não provido. 2017.02.13140-1 201702131401 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701621 STJ Segunda Turma HERMAN BENJAMIN DJE DATA:19/12/2017
Ademais, a Lei 14.195, publicada em agosto de 2021, modificou o artigo 8.º da Lei 12.514/2011 para aumentar o mínimo para cinco vezes o valor das anuidades. Em sendo assim, tendo em vista que a anuidade mais antiga aqui cobrada se refere ao ano de 2013, os referidos valores só seriam exequíveis em 2018. Haja vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2020, não há que se falar em prescrição.
Ademais, o aviso de recebimento da notificação dos débitos está juntado na inicial (EVENTO 1 - OUT4 e OUT5), razão pela qual a alegação da executada de que não foi notificada não procede.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 9.
Intimem-se as partes desta decisão, ficando a executada, nesta oportunidade, cientificada, mediante abertura eletrônica de vista, acerca do bloqueio de valores implementado no Evento 7, inaugurando-se o prazo para oferecimento de embargos à execução.
Decorrido, in albis, o prazo legal, oficie-se à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, requisitando a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores concernentes à conta de depósito judicial n.º 0829.005.86424613-5, 0829.005.86424618-6, 0829.005.86424616-0 (Evento 8) para a conta corrente de titularidade do exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM/ES (CNPJ: 08.332.733/0001-35 - C/C 471-4 - Agência 0823 – CEF – Operação 003).
Em homenagem aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, serve o presente como OFÍCIO, solicitando à Caixa Econômica Federal que, na resposta, indique o número do processo acima mencionado.
Confirmado o cumprimento da determinação, abra-se vista ao exequente.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação [...]” <grifos no original>
As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.
Inicialmente, cabe observar que em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos.
Ocorre que, no tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012.
Nesta exegese, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.
Quanto a prescrição, o art. 174, do Código Tributário Nacional, ao regular a matéria para a propositura da ação fiscal, assim dispõe:
“Art. 174 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
No entanto, há que se observar, ainda, o teor do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2020, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito.
Assim, para reconhecer-se ou não a consumação do prazo prescricional dos anos de 2013, 2014 e 2015, a soma das respectivas anuidades deve ser igual ou superior ao quádruplo da anuidade cobrada pelo respectivo conselho no ano de 2015 e, por conseguinte, o prazo prescricional para que o Conselho Exequente promova a Execução Fiscal começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Confira-se, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN ‘a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva’. No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1.235.676/SC, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 07/04/2011)
Desta forma, a princípio, a prescrição tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional surgiria a partir do vencimento de cada anuidade não impugnada.
Contudo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.”
(STJ, REsp 1524930/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 02/02/2017)
In casu, não restou comprovado nos autos que, em 17/12/2015, prazo em tese para início da contagem do prazo prescricional, o valor total da dívida, incluídos os encargos legais, como multa, juros e correção monetária, poderia ser cobrada, com suporte no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.
Neste ponto, cabe ressaltar, que o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas.
Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:
“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória.”
Desta forma, o valor da dívida das anuidades de 2013 (R$ 126,04), 2014 (R$ 133,21) e 2015 (R$ 141,99), a princípio, não alcançaria o patamar mínimo de R$ 567,96 (R$ 141,99 x 4) com suporte no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, não se tornando o crédito exequível no ano de 2015 para iniciar a contagem do prazo prescricional.
Em destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(STJ, REsp 1.524.930/RS, 2ª TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 02/02/2017) <grifos nossos>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSOLIDAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. MULTA ELEITORAL. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a natureza tributária das anuidades pagas aos conselhos profissionais enseje a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 174 do CTN, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/11, cujo art. 8º estabeleceu limitação de valor mínimo para fins de execução dessas contribuições, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição tributária nessas hipóteses somente surge com a consolidação do valor correspondente à limitação legal (4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento), nos termos do julgamento proferido no Recurso Especial 1.524.930/RS, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe 08.02.2017).
2. Na hipótese, considerando que a anuidade mais antiga cobrada na demanda originária (anuidade de 2010 - R$217,15), a partir da vigência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, somente seria exigível quando alcançado o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal (que, no ano da execução originária - 2017 -, deveria alcançar, à vista da anuidade de pessoa física estabelecida na Resolução-COFECI 1.386/2016, o valor de 4 x R$591,00 = R$2.364,00), não há cogitar de prescrição.
3. No que diz respeito à multa eleitoral executada, o regramento é diferente, eis que o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 veda apenas a execução judicial de anuidades em valor inferior a quatro vezes a cobrança anual, sem estabelecer a mesma restrição para multas administrativas; assim, por não se ter notícia de impugnação administrativa, o crédito relativo à multa se tornou exequível após a data de seu vencimento (02.04.2012), de forma que, aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32 e no artigo 1º da Lei nº 9.873 /1999 (5 anos) e ainda que computado o prazo de seis meses de suspensão do prazo prescricional previsto no 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, em se tratando de execução fiscal ajuizada em 18.12.2017, a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a prescrição relativa à cobrança de anuidades referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012.
(TRF-2ª Região, AG 0004551-98.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 17/04/2020)
No que tange a alegação de que não se restou demonstrada a regular notificação do contribuinte para pagamento das anuidades, requisito necessário para o aperfeiçoamento do lançamento do crédito tributário, as questões levantadas pelo executado não são suficientes para afastar a fundamentação do Juízo de primeiro grau, que entendeu regular o aviso de recebimento da notificação dos débitos juntado na inicial (EVENTO 1 - OUT4 e OUT5).
Outrossim, a reforma, por meio de agravo de instrumento, somente é cabível quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Desse modo, deve ser privilegiado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantendo-se a decisão agravada, já que em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423605v2 e do código CRC 74f4e352.
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