Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005369-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. L. B. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (evento 28 do processo nº 5000416-52.2021.4.02.5108, que indeferiu do requerimento de concessão de tutela provisória, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

O agravante relata o seguinte:

O Agravante laborou durante toda sua vida profissional, isto é, de 11 de fevereiro de 1983 até 14 de julho de 2020, conforme cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em anexo, de modo habitual e permanente, exposto a agentes nocivos à sua saúde, como poeira, ruídos, calor e vibrações, conforme documentos de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em anexo, razão pela qual os ambientes de trabalho são considerados insalubres, fazendo jus ao direito de aposentadoria especial e tendo, inclusive, outrora ultrapassado, e muito, o tempo de 25 anos de contribuição exigido.

Constata-se que o Agravante exerceu a atividade de motorista de caminhão e motorista de ônibus durante a vigência do Decreto nº. 83.080/79, enquadrando-se na atividade contemplada no item 2.4.2, Anexo II, por força do Art. 60, inciso I, onde estão catalogadas as profissões que fazem jus à aposentadoria especial, visto que antes do advento da Lei nº. 9.032/95, a concessão do benefício especial possuía como critério preponderante a atividade profissional.

(...)

Ocorre que, em 22 de fevereiro de 2016, conforme Data de Entrada do Requerimento (DER), o Agravante requereu junto ao Agravado o benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo gerado o Processo nº 44232.695300/2016-81 e Número do Benefício 160.266.321-9, conforme constam anexados os documentos do processo autuado pelo Agravado.

O Agravante teve sua primeira resposta negativa ao pedido de aposentadoria no conteúdo da Comunicação de Decisão, datada de 26 de abril de 2016, sob a alegação de que “... não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16 de dezembro de 1998 foram comprovados apenas 08 anos, 07 meses e 07 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 anos se homem e 25 anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data”. Consta, ainda, no mesmo documento, o registro de que o Agravante possuía 27 anos, 04 meses e 12 dias como o tempo de contribuição apurado até a Data de Entrada do Requerimento (22/02/2016).

O Agravante formulou, então, a interposição de recurso ordinário à Junta de Recurso da Previdência Social, explicando que laborou exposto a ruídos superiores a 80 dB, porém obteve outra negativa do Agravado, conforme documento em anexo, fundamentando sua decisão no argumento de que o Agravante havia apresentado apenas suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, informando diversos vínculos como motorista, sem especificação, e, portanto, não seria possível o enquadramento destas atividades como especiais. Desta forma, o Agravado manteve a contagem em 27 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição.

Após o recurso ordinário, em 08 de agosto de 2018, o Agravante realizou a interposição de recurso especial perante a Câmara de Julgamento/ Conselho de Recursos da Previdência Social, solicitando que fosse feita a revisão da decisão, pois sempre trabalhou como motorista de ônibus e motorista de caminhão, e não conseguiu obter o PPP de uma empresa. Nesse julgamento, o Agravado avaliou os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS como atividade de motorista da seguinte forma:

- 11/02/1983 a 15/03/1983: Fornecedora Ltda, ramo comercial, função de motorista sem indicativo de que era de caminhão; 10/09/1987 a 08/02/1988: Guarujão Materiais de Construção, ramo comercial, função de motorista sem indicativo de que era de caminhão.

- 01/02/1984 a 30/10/1984 e 01/11/1986 a 30/06/1987: Abreu Monteiro Ltda, ramo comercial, função de motorista sem indicativo de que era de caminhão.

- 11/03/1989 a 15/11/1989, 01/02/1990 a 02/07/1990 e 01/01/1991 a 30/08/1991: Araruama Materiais de Construção e Transporte, ramo comercial, função de motorista sem indicativo de que era de caminhão.

- 01/04/1985 a 29/06/1986: Icaraí Auto Transportes, função inelegível. De qualquer modo, ainda que enquadrada, não seria capaz de reverter o tempo apurado pelo INSS. Deixo de solicitar esclarecimentos quanto a função desempenhada.

(...)

Por fim, a Câmara de Julgamento do Agravado concluiu pela não avaliação dos períodos especiais requeridos como motorista a partir de 29/04/1995, tendo em vista que “... a análise de agentes nocivos como ruído pressupõe a juntada do respectivo PPP embasado em laudo técnico”, e que o tempo de contribuição do Agravante “... é insuficiente para se aposentar nas regras do Art. 56 e 187, do Regulamento da Previdência Social, e não implementa os requisitos do Art. 188, do RPS.”

(...)

Entre a interposição do recurso ordinário e a interposição de recurso especial, ambos referentes ao Processo nº 44232.695300/2016-81 (Número do Benefício 160.266.321-9), o Agravante realizou nova tentativa de obter a sua aposentadoria por tempo especial, através do Número de Benefício 178.420.478-9, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23 de setembro de 2017.

Para espanto do Agravante, neste novo requerimento ao Agravado (INSS), através da Comunicação de Decisão, datada de 25 de janeiro de 2018, indeferiu o pedido sob outra razão, alegando que as atividades exercidas pelo Agravante durante o período de 13/05/2004 a 23/09/2017 “... não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º, do artigo 68, do Regulamento da Previdência Social” – constata-se que há a confissão ficta de que os outros períodos foram considerados especiais. Além disso, neste mesmo documento o Agravado (INSS) declarou que apurou até a data do requerimento (23 de setembro de 2017) o tempo de serviço do Agravante como 28 anos, 11 meses e 13 dias.

(...)

Neste sentido, o Agravante já possuía tempo suficiente para perceber a aposentadoria por tempo especial com remuneração integral desde a época em que realizou o primeiro requerimento perante o Agravado e que, inclusive, esta já havia reconhecido o tempo de contribuição tanto no primeiro pleito em 22/02/2016 (NB 160.266.321-9) que contava com 27 anos, 04 meses e 12 dias, quanto no segundo pleito em 23/09/2017 (NB 178.420.478-9) que contava com 28 anos, 11 meses e 13 dias.

Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para conceder a tutela de urgência, pois estão presentes os elementos autorizativos, que dão azo a sua pretensão, já que negar-lhe provimento lhe traria prejuízo irreparável, considerando a natureza, como já dito, alimentar do benefício.

Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência recursal.

Respondido o recurso (evento 7), foram os autos remetidos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 10).

É o relatório.



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Documento:20001423528
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Agravo de Instrumento Nº 5005369-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Ajuizada ação, com pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando a imediata implantação de aposentadoria especial (evento 1 – INIC1 do processo principal), o Juízo, no evento 28, proferiu a seguinte decisão ora agravada:

A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.

O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

No caso, a decisão proferida em primeiro grau não se reveste de ilegalidade ou abusividade a permitir sua substituição pela instância superior. Não está demonstrada a probabilidade do direito, como bem ressaltado pelo Juízo, uma vez que os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, sobretudo, por se tratar de requerimento de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Cumpre ressaltar que, de acordo com entendimento desta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

Como exemplo, o seguinte julgado.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. RESCISÃO DA AVENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por AURIDAN DOS REIS NASCIMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na peça exordial.

- In casu, o Juízo a quo assentou que “não se vislumbra, em sede de cognição sumária, elementos comprobatórios em que se possa verificar a real existência dos vícios no imóvel ora relatados. Pondero que apenas através de provas mais técnica será possível apurar as irregularidades ora apontada pela parte autora. Outrossim, igualmente não restou comprovada qualquer responsabilidade da CEF em eventual vícios na obra financiada. Ora, sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Consigno que não há provas de excesso de juros ou de multa prevista em caso de rescisão contratual. Destaco ainda que não há nos autos prova inequívoca de que o autor tenha comunicado aos réus a sua intenção de rescindir os contratos, bem como, de que os réus tenham criado obstáculos ou mesmo recusado a proposta de distrato. Destarte, não há como ser determinada a providência requerida antes que sejam ouvidas as Rés e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo autor. Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se ocorreu alguma ilegalidade nos procedimentos adotados pela parte rés”.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

(AG 0004134-48.2018.4.02.0000, Data de disponibilização 14/04/2020) grifei

Também neste sentido, os seguintes julgados: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011 e AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011.

Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001423529
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Agravo de Instrumento Nº 5005369-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDO PELO INSS. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada não se reveste de ilegalidade ou abusividade a permitir sua substituição pela instância superior. Não está demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, sobretudo, por se tratar de requerimento de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005369-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 749, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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