Agravo de Instrumento Nº 5005369-23.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. L. B. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (evento 28 do processo nº 5000416-52.2021.4.02.5108, que indeferiu do requerimento de concessão de tutela provisória, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
O agravante relata o seguinte:
O Agravante laborou durante toda sua vida profissional, isto é, de 11 de fevereiro de 1983 até 14 de julho de 2020, conforme cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em anexo, de modo habitual e permanente, exposto a agentes nocivos à sua saúde, como poeira, ruídos, calor e vibrações, conforme documentos de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em anexo, razão pela qual os ambientes de trabalho são considerados insalubres, fazendo jus ao direito de aposentadoria especial e tendo, inclusive, outrora ultrapassado, e muito, o tempo de 25 anos de contribuição exigido.
Constata-se que o Agravante exerceu a atividade de motorista de caminhão e motorista de ônibus durante a vigência do Decreto nº. 83.080/79, enquadrando-se na atividade contemplada no item 2.4.2, Anexo II, por força do Art. 60, inciso I, onde estão catalogadas as profissões que fazem jus à aposentadoria especial, visto que antes do advento da Lei nº. 9.032/95, a concessão do benefício especial possuía como critério preponderante a atividade profissional.
(...)
Ocorre que, em 22 de fevereiro de 2016, conforme Data de Entrada do Requerimento (DER), o Agravante requereu junto ao Agravado o benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo gerado o Processo nº 44232.695300/2016-81 e Número do Benefício 160.266.321-9, conforme constam anexados os documentos do processo autuado pelo Agravado.
O Agravante teve sua primeira resposta negativa ao pedido de aposentadoria no conteúdo da Comunicação de Decisão, datada de 26 de abril de 2016, sob a alegação de que “... não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16 de dezembro de 1998 foram comprovados apenas 08 anos, 07 meses e 07 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 anos se homem e 25 anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data”. Consta, ainda, no mesmo documento, o registro de que o Agravante possuía 27 anos, 04 meses e 12 dias como o tempo de contribuição apurado até a Data de Entrada do Requerimento (22/02/2016).
O Agravante formulou, então, a interposição de recurso ordinário à Junta de Recurso da Previdência Social, explicando que laborou exposto a ruídos superiores a 80 dB, porém obteve outra negativa do Agravado, conforme documento em anexo, fundamentando sua decisão no argumento de que o Agravante havia apresentado apenas suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, informando diversos vínculos como motorista, sem especificação, e, portanto, não seria possível o enquadramento destas atividades como especiais. Desta forma, o Agravado manteve a contagem em 27 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição.
Após o recurso ordinário, em 08 de agosto de 2018, o Agravante realizou a interposição de recurso especial perante a Câmara de Julgamento/ Conselho de Recursos da Previdência Social, solicitando que fosse feita a revisão da decisão, pois sempre trabalhou como motorista de ônibus e motorista de caminhão, e não conseguiu obter o PPP de uma empresa. Nesse julgamento, o Agravado avaliou os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS como atividade de motorista da seguinte forma:
- 11/02/1983 a 15/03/1983: Fornecedora Ltda, ramo comercial, função de motorista sem indicativo de que era de caminhão; 10/09/1987 a 08/02/1988: Guarujão Materiais de Construção, ramo comercial, função de motorista sem indicativo de que era de caminhão.
- 01/02/1984 a 30/10/1984 e 01/11/1986 a 30/06/1987: Abreu Monteiro Ltda, ramo comercial, função de motorista sem indicativo de que era de caminhão.
- 11/03/1989 a 15/11/1989, 01/02/1990 a 02/07/1990 e 01/01/1991 a 30/08/1991: Araruama Materiais de Construção e Transporte, ramo comercial, função de motorista sem indicativo de que era de caminhão.
- 01/04/1985 a 29/06/1986: Icaraí Auto Transportes, função inelegível. De qualquer modo, ainda que enquadrada, não seria capaz de reverter o tempo apurado pelo INSS. Deixo de solicitar esclarecimentos quanto a função desempenhada.
(...)
Por fim, a Câmara de Julgamento do Agravado concluiu pela não avaliação dos períodos especiais requeridos como motorista a partir de 29/04/1995, tendo em vista que “... a análise de agentes nocivos como ruído pressupõe a juntada do respectivo PPP embasado em laudo técnico”, e que o tempo de contribuição do Agravante “... é insuficiente para se aposentar nas regras do Art. 56 e 187, do Regulamento da Previdência Social, e não implementa os requisitos do Art. 188, do RPS.”
(...)
Entre a interposição do recurso ordinário e a interposição de recurso especial, ambos referentes ao Processo nº 44232.695300/2016-81 (Número do Benefício 160.266.321-9), o Agravante realizou nova tentativa de obter a sua aposentadoria por tempo especial, através do Número de Benefício 178.420.478-9, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23 de setembro de 2017.
Para espanto do Agravante, neste novo requerimento ao Agravado (INSS), através da Comunicação de Decisão, datada de 25 de janeiro de 2018, indeferiu o pedido sob outra razão, alegando que as atividades exercidas pelo Agravante durante o período de 13/05/2004 a 23/09/2017 “... não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º, do artigo 68, do Regulamento da Previdência Social” – constata-se que há a confissão ficta de que os outros períodos foram considerados especiais. Além disso, neste mesmo documento o Agravado (INSS) declarou que apurou até a data do requerimento (23 de setembro de 2017) o tempo de serviço do Agravante como 28 anos, 11 meses e 13 dias.
(...)
Neste sentido, o Agravante já possuía tempo suficiente para perceber a aposentadoria por tempo especial com remuneração integral desde a época em que realizou o primeiro requerimento perante o Agravado e que, inclusive, esta já havia reconhecido o tempo de contribuição tanto no primeiro pleito em 22/02/2016 (NB 160.266.321-9) que contava com 27 anos, 04 meses e 12 dias, quanto no segundo pleito em 23/09/2017 (NB 178.420.478-9) que contava com 28 anos, 11 meses e 13 dias.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para conceder a tutela de urgência, pois estão presentes os elementos autorizativos, que dão azo a sua pretensão, já que negar-lhe provimento lhe traria prejuízo irreparável, considerando a natureza, como já dito, alimentar do benefício.
Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência recursal.
Respondido o recurso (evento 7), foram os autos remetidos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 10).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423527v2 e do código CRC 045105e5.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 16/5/2023, às 15:17:49