Apelação/Remessa Necessária Nº 5079095-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 24/01/2023, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (), que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por C. E. D. O., contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, profira decisão quanto ao requerimento administrativo protocolizado sob o n. 467261572, sob pena de aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, na qual aduz: (I) o não cabimento de fixação de multa em seu desfavor; (II) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação de requerimento pela autarquia por ausência de fundamentação legal; (III) ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (IV) a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelos segurados e (V) ausência de inércia da administração; Requer, subsidiariamente, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240/MG.
Requer, ainda, o deferimento de tutela de urgência recursal para afastar a ordem concedida em sentença.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação interposta ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/4/2023, às 18:31:34