Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017826-87.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE M. B. T. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (eventos 3 e 11 – processo originário), nos autos do Processo nº 5097227-61.2022.4.02.5101/RJ, que determinou a suspensão do processo de origem, “sob o argumento de que Este E. TRF da 2ª Região definiu que deveriam ser suspensos os processos em que se discutisse se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de processo visando o cumprimento de sentença” (evento 1 – INIC1 – fl. 4).

Nas suas razões recursais, o recorrente afirma que “pretende justamente a liquidação prévia do julgado através da interposição da ação nº 5097227- 61.2022.4.02.5101 e, data venia do entendimento exposto na r. decisão ora agravada, a definição pelo E. STJ da controvérsia estabelecida pelo seu repertório de repercussão geral, sob o Tema 1.169, em nada influenciará na discussão proferida nos autos principais (...). As partes NÃO estão discutindo nos autos do processo nº 5097227- 61.2022.4.02.5101 SE o título executivo judicial deveria ter sido liquidado de maneira prévia ou não, pelo contrário, o Agravante optou por liquidá-lo previamente, seguindo as determinações constantes nas v. decisões proferidas nos autos da ação originária” (evento 1 – INIC1 – fls. 10/11).

Contrarrazões (evento 8).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017826-87.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE M. B. T. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo nº 5097227-61.2022.4.02.5101/RJ, que determinou a suspensão do processo de origem, nos seguintes termos (evento 3 – processo originário):

“O Exmo. Sr. Desembargador Federal Vice-presidente do TRF/2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, nos seguintes termos:

‘Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

(...)

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.” (grifo no original)

Neste mesmo sentido os seguintes julgados do TRF/2ª Região:

‘(...) Com efeito, o Vice-Presidente deste Tribunal Regional da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, diante da divergência jurisprudencial existente no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional, selecionou como representativo de controvérsia o recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº0005135-05.2017.4.02.0000, (...)

Pelo exposto, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação nos termos §1º do art. 1.036 do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, determino a suspensão do andamento do presente agravo e dos autos originários, até a decisão final a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.’ (grifo nosso)

(TRF/2ª Região – 5ª Turma Especializada- - AI nº 5016075-02.2021.4.02.0000 -Relator: Desembargador Federal Alcides Martins – Data: 16/7/2022)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução individual de título coletivo, que acolhe parcialmente a impugnação, fixando os critérios de juros e correção monetária.

2. A questão da necessidade de liquidação prévia do título e do reconhecimento da prescrição da pretensão executória não se refere à preliminar do recurso. Tratam-se de questões inerentes ao mérito do recurso e desafiam uma decisão do juízo ad quem no sentido de negar provimento, dar provimento ou dar provimento em parte. Questões preliminares de um recurso são as que dizem respeito aos requisitos de admissibilidade, tais como: legitimidade, interesse, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo para recorrer, preparo, tempestividade e cabimento (BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. Juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Rio de Janeiro: Borsoi, 1968).    

3. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia pela Corte Superior.

5. Determinada a suspensão do recurso e do processo de origem até definição da controvérsia (necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva).’ (grifo nosso)

(TRF/2ª Região – 5ª Turma Especializada – AI nº 0009566-48.2018.4.02.0000  - Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – votação unânime – Data: 14/9/2022)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM CUMPRIMENTO AO DECIDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, suspendeu o feito de origem, em cumprimento à decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos em trâmite na Justiça Federal da 2ª Região que versem sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva.

2. A Vice-Presidência desta Corte admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, a fim de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada, com fulcro no art. 1.036, §1º, do CPC. 3. Embora a parte Agravante alegue que, no caso concreto, seria possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC, observa-se ser esta a questão a ser definida na questão jurídica delimitada pela Vice-Presidência desta Corte. 

4. O fato de o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ainda não ter proferido decisão nos recursos especiais encaminhados, autuados no STJ sob os nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual deve ser cumprida até que o Exmo. Ministro Relator se pronuncie sobre a questão, nos termos do art. 1.037, §1º do CPC. 5. Agravo de Instrumento desprovido.’ (grifo nosso)

(TRF/2ª Região - 6ª Turma Especializada -, AI Nº 5001500-52.2022.4.02.0000  Desembargador Federal Reis Friede – votação unânime – Data:  09/05/2022)

 ‘PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. PROCESSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ART. 1036 DO CPC. ARTS. 97 E 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 509, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA DE GRUPO DE REPRESENTATIVOS Nº 12. DEFINIÇÃO SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRATEM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA E QUE TRAMITEM PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E OS JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS AO TRF DA 2ª REGIÃO. 

- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, diante do Tema de Grupo de Representativos nº 12, que trata da definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, nos termos do artigo 1.036 do CPC, por haver divergência jurisprudencial no tocante à aplicação dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 509, II, do CPC, é imperativa a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia.

- Agravo de instrumento não provido.’ (grifo nosso)

(TRF/2ª Região – 7ª Turma Especializada – AI nº 5005641-17.2022.4.02.0000 - Desembargador Federal Sergio Schwaitzer – votação unânime –Data:  05/07/2022)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a suspensão do feito, ante a afetação à sistemática de julgamento de recursos repetitivos da controvérsia sobre "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva".

2. A parte Agravante desenvolve toda a sua argumentação na linha de que não haveria a necessidade de liquidação prévia do título para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, sendo possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC.

3. No entanto, é justamente essa a controvérsia afetada a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, conforme se verifica do teor da decisão proferida pela Vice-Presidência nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000. Desse modo, acertada a decisão do juízo a quo ao sobrestar o feito.

4. Recurso desprovido.’ (grifo nosso)

(TRF/2ª Região – 8ª Turma Especializada – AI nº 5005642-02.2022.4.02.0000 – Relator: juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro – votação unânime- Data: 13/09/2022)

Ressalte-se o entendimento do Eg. STJ ao apreciar ProAfR no Recurso Especial nº 1.978.629 - RJ (2021/0398673-4), assim ementado:

‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

 1. Delimitação da controvérsia: ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos’.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.’

Consequentemente, ao reconhecer a afetação da controvérsia, o STJ suspendeu a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, a teor do acórdão abaixo transcrito:

‘Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.’. E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.’ (...) (grifo nosso)

Desta forma, determino a suspensão do presente feito até o deslinde do referido incidente” – grifos no original.

Com efeito, a Vice-Presidência desta Corte admitiu os recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000 como representativos da controvérsia, com o objetivo de “[d]efinir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 

Naquela oportunidade, determinou-se “a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região”.

Outrossim, ao analisar a Proposta de Afetação – ProAfr no REsp nº 1.978.629/RJ, o Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema nº 1.169, e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.

No caso em tela, o agravante afirma, em síntese, que essa ordem de suspensão não atinge a presente demanda, sob o argumento de que ele teria optado por liquidar previamente o título executivo, tornando desnecessário, ao seu ver, aguardar o deslinde da controvérsia abordada nos recursos repetitivos (Tema nº 1.169).

E, de fato, a opção pela prévia liquidação do julgado conduz à desnecessidade de se suspender o processo até o julgamento de tais recursos repetitivos, conforme o entendimento assentado por esta 7ª Turma Especializada. Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SITUAÇÃO DISTINTA. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão agravada determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, admitidos como representativos da controvérsia. 

2. A Vice-Presidência desta Corte admitiu os recursos especiais interpostos naqueles autos como representativo de controvérsia, com o objetivo de ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos’.  

3. Afigura-se, na origem, hipótese de situação distinta, em que se propôs,  de pronto, a liquidação de sentença proferida no bojo da ação coletiva, evidenciando a intenção de não se discutir sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado, inexistindo, desse modo, divergência quanto à questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos  processos relacionados ao tema.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido”.

(TRF2, AI 5007124-82.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocado MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 28/09/2022)

Entretanto, verifica-se que, apesar de indicar na sua petição inicial a propositura de “liquidação de sentença pelo procedimento comum” (evento 1 – INIC1 – fl. 1 – autos principais), o autor apresentou, de imediato, os cálculos com os valores que entende devidos, acompanhados das fichas financeiras e outros documentos que embasaram a sua elaboração (evento 1 – FICHIND8 a CALC20 – autos originários), requerendo, inclusive, “a citação da Executada para responder aos termos da presente execução, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC” (evento 1 – INIC1 – fl. 5 – autos principais), que dispõem acerca do procedimento de cumprimento de sentença.

Trata-se, portanto, de verdadeira execução disfarçada de liquidação de sentença, razão pela qual se mostra necessária observação da determinação de suspensão dos processos relacionados ao Tema Repetitivo n.º 1.169.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.  



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Agravo de Instrumento Nº 5017826-87.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO desPROVIDO.

I. A decisão agravada determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, admitidos como representativos da controvérsia. 

II. A Vice-Presidência desta Corte admitiu os recursos especiais interpostos naqueles autos como representativo de controvérsia, com o objetivo de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.  

III. No caso em tela, o agravante afirma, em síntese, que essa ordem de suspensão não atinge a presente demanda, sob o argumento de que ele teria optado por liquidar previamente o título executivo, tornando desnecessário, ao seu ver, aguardar o deslinde da controvérsia abordada nos recursos repetitivos (Tema nº 1.169).

IV. A opção pela prévia liquidação do julgado conduz à desnecessidade de se suspender o processo até o julgamento de tais recursos repetitivos (TRF2, AI 5007124-82.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocado MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 28/09/2022).

V. Apesar de indicar na sua petição inicial a propositura de “liquidação de sentença pelo procedimento comum”, o autor apresentou, de imediato, os cálculos com os valores que entende devidos, acompanhados das fichas financeiras e outros documentos que embasaram a sua elaboração, requerendo, inclusive, “a citação da Executada para responder aos termos da presente execução, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC”, que dispõem acerca do procedimento de cumprimento de sentença.

VI. Trata-se, portanto, de verdadeira execução disfarçada de liquidação de sentença, razão pela qual se mostra necessária observação da determinação de suspensão dos processos relacionados ao Tema Repetitivo n.º 1.169.

VII. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423262v3 e do código CRC 69c6be1e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017826-87.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 214, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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