Apelação/Remessa Necessária Nº 5042897-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o pedido procedente para “determinar a publicação do nome do Autor na lista de aprovados do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, referente ao Edital nº 6/22”. Ademais, condenou a ré ao ressarcimento das custas e em honorários advocatícios, “fixados na forma do art. 85, §§ 3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do NCPC, em seus percentuais mínimos previstos” (JFRJ, Evento 91, SENT1).
A UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “o candidato foi considerado inapto por não atender ao determinado no item 5.1.1 do edital”; que “a entidade responsável pelo certame apenas deu cumprimento ao que determinavam as regras do concurso, em consonância com o princípio da vinculação ao edital”; que “Não tendo observado as prescrições estabelecidas nesse documento, o candidato submete-se às consequências fixadas pelo próprio edital, que previa a desconsideração da documentação”; que “a pretensão da parte autora implica na modificação das regras do edital em seu benefício, o que representa evidente violação ao princípio da isonomia. Afinal, a observância da prescrição que o autor pretende afastar foi exigida de todos os demais candidatos, que igualmente se submeteram aos seus limites e suas implicações” (JFRJ, Evento 100, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (JFRJ, Evento 108, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou o pedido procedente para “determinar a publicação do nome do Autor na lista de aprovados do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, referente ao Edital nº 6/22”.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, o autor ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, em síntese, seja considerado aprovado no Processo Seletivo Simplificado para o Ministério da Saúde regido pelo Edital nº 06/22.
Depreende-se dos autos, que o autor se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado, realizado pelo Ministério da Saúde e FGV, para contratação de profissionais temporários para atuação nos Hospitais e Institutos Federais localizados no Rio de Janeiro/RJ, tendo sido considerado inapto no que tange aos requisitos mínimos de aprovação, por não ter enviado o diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, requisito essencial ao prosseguimento no certame, consoante previsto no edital.
Em matéria de concurso público, a jurisprudência consolidou a orientação no sentido de que o edital é a lei interna do certame, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, desde que mantida a relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição Federal e com as leis de regência. Nesse sentido: RMS 52.929/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021; AgInt no RMS 67.255/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no RMS 68.420/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp 1.827.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 13/12/2021.
O edital do Processo Seletivo em questão estabelece, no que importa à matéria debatida nos autos, in verbis:
“1.10 O candidato deverá atender, cumulativamente, para ingresso na área de atuação, aos seguintes requisitos obrigatórios:
(...)
g) Apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Nível Superior/Médio/Médio Técnico, fornecido por instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação, ou cópia autenticada em cartório para o cargo/especialidade classificado;
(...)
“5.1 A verificação dos requisitos mínimos é eliminatória. O candidato que não comprovar os requisitos mínimos relativos à área de atuação para a qual se inscrever será eliminado e não terá seus títulos avaliados.
5.1.1 Os requisitos mínimos relativos à cada área de atuação estão descritos no Anexo II deste Edital.
5.1.2 O não cumprimento do requisito mínimo desclassificará o candidato automaticamente
(...)
5.4 Os documentos solicitados nos subitens 1.10.1, 5.20, 5.21 e 9.4 deverão ser apresentados digitalizados de forma legível e integral (frente e verso) a partir de seu original (ou cópia autenticada em cartório) em campo específico no link de inscrição, das 8h do dia 11 de fevereiro de 2022 até às 23h59min do dia 20 de fevereiro de 2022, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico conhecimento.fgv.br/concursos/pssminsaude22.
5.4.1 Os requisitos mínimos, os títulos e comprovante de tempo de experiência profissional para análise deverão ser enviados em campo específico no link de inscrição, das 08h do dia 11 de fevereiro de 2022 até as 23h59min do dia 20 de fevereiro de 2022, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico.
5.4.2 Não haverá, em hipótese alguma, outra data para o envio dos documentos.
5.4.3 O envio dos documentos é de responsabilidade exclusiva do candidato. O Ministério da Saúde e a FGV não se responsabilizam por qualquer tipo de falha técnica que impeça a chegada da documentação à FGV. Os documentos enviados terão validade somente para este Processo Seletivo.
5.4.4 O link de recolhimento de documentação possuirá campo específico para cada alínea de requisito e/ou avaliação. Não serão considerados para fins de análise e/ou pontuação documentos anexados em campo diverso do exigido.” (JFRJ, Evento 1, EDITAL4)
In casu, observa-se que o autor encaminhou seu diploma no momento oportuno, muito embora o tenha anexado em campo diverso ao determinado no edital, circunstância que ensejou sua eliminação.
Com efeito, restou incontroverso que o demandante inseriu o arquivo de seu diploma em campo incorreto. Ocorre que, consta no link de acompanhamento da inscrição do candidato, reconhecido como válido pela FGV, cópia dos documentos encaminhados pelo autor, dentre os quais o diploma de graduação em Medicina, do que se infere que a organizadora do certame recebeu e poderia avaliar o diploma apresentado. Além disso, cumpre destacar que, malgrado não tenha sido considerado o diploma de graduação do autor, a FGV admitiu seu título de Residência em Cirurgia Plástica, que tem como pressuposto a graduação em Medicina.
Nesse quadro, a desconsideração do diploma de graduação do autor, em virtude de erro instrumental, porquanto o arquivo fora anexado em local incorreto, configura excesso de formalismo, que desvirtua a finalidade precípua do Concurso de selecionar os candidatos mais preparados, bem como viola a razoabilidade, porquanto confere prevalência a aspectos formais em detrimento da finalidade do ato que, como restou demonstrado, foi atendida com o envio dos documentos exigidos no edital.
Assim, considerando que o autor encaminhou os documentos comprobatórios necessários, muito embora tenha anexado o arquivo digital do diploma de graduação em campo inadequado, sua desclassificação afigura-se desarrazoada, razão pela qual merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para “determinar a publicação do nome do Autor na lista de aprovados do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, referente ao Edital nº 6/22”.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423183v3 e do código CRC f56f14c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/5/2023, às 13:34:20