Agravo de Instrumento Nº 0001596-31.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA. (Massa Falida/Insolvente), em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que incluiu no polo passivo da execução as seguintes empresas, em razão do reconhecimento do grupo econômico: METALURGICA QUASAR LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL; METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO DA AMAZONIA LTDA;MTP FABRIL TUBOS DE ACO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL;METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL-,tendo a decisão sido proferida nos seguintes termos:
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada se mostra equívoca, já que o fato da empresas indicadas acima integrarem o mesmo grupo econômico não tem o condão de ensejar a responsabilização solidária dos tributos devidos pela agravante. Isso porque o art. 124, I, do CTN preceitua que há responsabilidade solidária quando verificado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, sendo que "os fatos geradores que deral origem ao crédito tributário em discussão não têm qualquer relação com as demais empresas do Grupo MTP, mas tão somente com a empresa executada, ora agravante."
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo.
Pondera também que a União deveria ter demonstrado com provas a existência de algum tipo de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou má-fá capaz de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o que não ocorreu.
Afirma que " não havendo comprovação de abuso de personalidade jurídica praticado pela Agravante e ausente a indicação das demais emprsas do grupo nas certidões de dívida ativa que deram origem à execução fiscal, não há razões para que tais empresas sejam incluídas no polo passivo do executivo fiscal".
Requer a reforma da decisão a fim de que as empresas agravadas seja excluídas do polo passivo da execução fiscal.
Contrarrazões da União/Fazenda Nacional no , pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade
Não conheço do agravo de instrumento, porque ausente a legitimidade recursal.
Isso porque, à luz do art. 18 do o CPC/2015, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Nesse sentido, a pessoa jurídica executada não tem legitimidade ativa para, em nome próprio, defender direito alheio, relativo à inclusão de outras pessoa jurídicas no polo passivo da execução, sendo este o caso dos autos.
No caso concreto, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tão somente pela VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA. (Massa Falida/Insolvente), executada originária, em face de decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e incluiu as empresas METALURGICA QUASAR LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL; METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO DA AMAZONIA LTDA;MTP FABRIL TUBOS DE ACO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL no polo passivo da execução fiscal.
Ressalta-se, inclusive, que este tem sido o entendimento adotado por esta Terceira Turma Especializada, em matéria processual envolvendo grupo econômico, conforme se constata das ementas transcritas:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOR RECURSO NO INTERESSE DO SÓCIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC/1973.
2. A apelação deve ser acompanhada da exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e do pedido de nova decisão, incumbindo ao recorrente, assim, impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo, com isso, à regra da dialeticidade recursal. Inteligência do artigo 1.010, incisos II a IV, do CPC/2015.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 649, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.347.627, da relatoria do Min. Ari Pargendler, firmou entendimento no sentido de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. Precedentes do STJ.
4. A empresa não pode pleitear direito alheio em nome próprio, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo Ordenamento Jurídico, conforme a dicção do caput do artigo 18 do CPC/2015, sendo certo que a substituição processual depende de expressa previsão legal, exceção que não se verifica na hipótese. Inteligência do art. 18 do CPC/2015.
5. Constata-se que a embargante interpôs recurso de apelação sem apresentar as indispensáveis razões recursais no que tange às alegações de prescrição parcial do débito exigido na CDA 32.341.950-0, deficiência na representação processual do INSS e ausência de devido processo legal, não podendo o recurso ser conhecido quanto a estas matérias.
6. Por outro lado, as demais questões suscitadas no recurso interposto pela pessoa jurídica devedora dizem respeito a direitos ou interesses titularizados por seus sócios, sendo imperioso o não conhecimento da apelação, eis que inexistente a legitimidade recursal, 1 requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos.
7. Apelação não conhecida.
(TRF - 2ª Região, AC 0000897-05.2004.4.02.5106, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 03/08/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS A PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA E LIQUIDEZ. ARTIGO 11, LEI Nº 6.830/80. DEVEDORA ORIGINÁRIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA REFERENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. NÃO POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A ora Apelante ocupa a posição de sujeição passiva constante das normas de incidência tributária em sentido estrito (RMITs). É, portanto, a contribuinte dos tributos, e não a responsável tributária. Portanto, no que diz respeito à cobrança contra si, não houve redirecionamento do executivo fiscal, ou mesmo, a desconsideração de sua personalidade jurídica, mas o simples ajuizamento da ação exacional nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 6.830/80.
2. A defesa oferecida pela ora Apelante, tanto na exordial da ação de embargos à execução fiscal, como no presente recurso de apelação, trata da ilegitimidade passiva de pessoas outras, contra as quais houve o redirecionamento do executivo fiscal. Não sendo a Apelante substituta processual das demais pessoas incluídas no polo passivo do processo executivo, é vedada a defesa de direito ou interesse alheio em nome próprio. Ausentes, pois, o interesse e a legitimidade processuais de VIAÇÃO PLANETA LTDA nessa parte, conforme artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil.
3. O fato de não haverem as faltas de interesse e de legitimidade processuais sido levantadas pela Apelada ou conhecidas pela sentença não impede o seu reconhecimento por este E. Tribunal. Sendo matérias de ordem pública e, por isso, cognoscíveis de ofício, tem o M. Magistrado o poder-dever de fazê-lo em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado do pronunciamento judicial, vide artigo 485, VI e parágrafo terceiro, CPC.
4. Cuida a CDA nº 36.718.200-9 de crédito tributário referente a contribuição previdenciária, de competência relativa a janeiro de 2009, com lançamento datado de 06/02/2010 e inscrição em dívida ativa da União em 20/04/2010. Uma vez que o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0022466-28.2014.4.02.5101 remonta à data de 26/05/2014, inexistente o decurso do prazo quinquenal prescricional. Preliminar de mérito de prescrição rejeitada.
5. Não se encontra a Exequente, ora Apelada, adstrita ao aceite da garantia ofertada pela Apelante, se essa não se apresenta como a hipótese de maior preferência e liquidez (artigos 9º, III, e 11 da Lei de Execuções Fiscais, e Súmula nº 406 do STJ). No caso concreto, o direito creditório oferecido à penhora sequer ostenta os requisitos de liquidez e certeza, tampouco possui a feição de precatório, porque esse ainda não restou expedido. Inexiste prova robusta a respeito da subsistência de crédito em monte suficiente à garantia da Execução Fiscal nº 0022466-28.2014.4.02.5101.
6. Em vista do reconhecimento de ofício da ilegitimidade e da falta de interesse processuais ab initio de VIAÇÃO PLANETA LTDA, necessária a adequação da r. sentença, de modo que a resolução de mérito tenha eficácia tão somente sobre as questões não afetas ao redirecionamento da Execução Fiscal nº 0022466-28.2014.4.02.5101.
7. Parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido o recurso de apelação interposto por VIAÇÃO PLANETA LTDA.
(TRF - 2ª Região, AC 0004830-73.2019.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, Juntado aos autos em 30/07/2020)
Ademais, há acórdão recente e julgado por unanimidade da Terceira Turma, adotando a mesma linha de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE DA DEVEDORA ORIGINÁRIA.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, visando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0069832-29.2015.4.02.5101, que rejeitou as alegações de nulidade da citação por edital, assim como da decisão que a deferiu, não se conhecendo, ainda, do questionamento ao redirecionamento do feito em face do grupo econômico, por inexistência de legitimidade da excipiente, ora agravante, já que se trata da devedora principal.
(...)
10. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da decisão que a deferiu, por ausência de fundamentação, visto que atendeu a pedido pautado na não localização da executada, o que se amolda ao disposto no art. 8º da LEF, conforme consignado na decisão agravada, malgrado tal fundamento não tenha sido expressamente externado no deferimento da referida modalidade citatória.
11. Não assiste legitimidade à devedora originária na irresignação em face de decisão que reconhece a formação de grupo econômico fraudulento, consoante art. 18 do CPC/2015, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Precedentes. Destaque-se que, em que pese se ter reconhecido o intuito fraudulento na formação do grupo integrado pela agravante, tal decisão não modifica a sua situação, visto que, independente do referido reconhecimento, o feito prosseguiria, de qualquer forma, na busca de seus bens para satisfação da execução.
12. Não há nulidade na ausência de nomeação de defensor público (decorrente da citação por edital), antes da decisão que reconhece a formação de grupo econômico. Se não há legitimidade para se insurgiu quanto a tal decisão, inexiste necessidade de prévia oitiva da executada originária. Ademais, em sede de execução fiscal, tal providência se realiza, via de regra, para intimação da penhora, vez que, somente a partir de então oportuniza-se os embargos à execução fiscal, via ordinária de defesa eleita pelo legislador (art. 16 da LEF), como ocorrido no caso em questão.
13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 0001286-20.2020.4.02.0000/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Terceira Turma Especializada, Data do Julgamento: 07 de Março de 2023)
Dessa forma, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, diante da ausência de legitimidade recursal, na forma do art. 18 do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422680v2 e do código CRC 73fc9b36.
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Data e Hora: 19/5/2023, às 15:9:30