Apelação Cível Nº 5021585-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ.
O Conselho de Fiscalização Profissional ajuizou a presente execução fiscal para cobrar valor referente a anuidades, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).
O feito foi extinto em razão de a CDA ter adotado índice diverso da SELIC, cumulado com juros e multa de mora (evento 13).
Em seu apelo, o CRECI-RJ sustenta que a CDA que embasa a execução aplicou a taxa Selic e os juros de mora em períodos distintos, qual seja, a Selic até o último dia do mês anterior ao do pagamento e os juros de 1% incidindo no mês do pagamento, nos termos do artigos 30 e 37-A da Lei 10.522/2002 e do Manual de Cálculos da Resolução n.º 658/2020 (evento 17).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O apelo merece ser provido e a sentença será reformada.
O Conselho ajuizou a execução com o objetivo de cobrar valor de anuidades.
A sentença adotou tese padrão, e extinguiu o feito por irregularidade da CDA, sem atentar para o aspecto fático do processo.
Na profissão de corretor de imóveis o sistema do CRECI é regido pela Lei 6.530/78, com as modificações inseridas pela Lei 10.795 de 5 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 daquela Lei, fixando, especificamente para os profissionais inscritos no CRECI, os parâmetros máximos das contribuições, nos seguintes termos:
Art 16. Compete ao Conselho Federal: (...)
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
(...)
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
(grifei)
No que toca ao indexador, tem-se que as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal ora em análise, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, a seguir transcrito:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
Tal dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”.
E o dispositivo citado pela norma em comento, por sua vez, traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
(...)
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
(...).
Na presente hipótese, a CDA que lastreia a inicial traz o seguinte texto: “(...) Atualização monetária: Valores atualizados conforme disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, em consonâncias com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da taxa referencial da SELIC. E, MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, editado pela Resolução nº 658/2020, nos seus itens 2.3.1.2 e 2.6. (...)”, computando indexador para atualização do débito tributário a Taxa Selic, e os juros de mora de 1% apenas no último mês, estando em conformidade com a previsão legal da Resolução n.º 658/2020 do CJF.
Portanto, a fundamentação da sentença se encontra equivocada. Não houve Selic cumulada com juros mensais. Os juros de 1% foram aplicados apenas uma única vez, no último mês do cálculo, na exata forma acima referida.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para determinar o retorno dos autos com o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422622v2 e do código CRC fde320f7.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 28/4/2023, às 11:43:14