Agravo de Instrumento Nº 5002596-68.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO LTDA E OUTROS.
Os agravantes combatem decisão que, em execução por título extrajudicial, acolheu a impugnação ao laudo pericial apresentada pela agravada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A decisão foi proferida em execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de ELZA COMERIO e EDIVALDO COMERIO, ora executados. A agravada executa cédula de crédito bancário, em relação a qual os executados constam como avalistas, e o título representa dívida no valor de R$ 1.733.991,10, atualizado em 18/08/2015 (evento 1, OUT1, dos autos originários).
O executado EDIVALDO COMERIO é ex-sócio do grupo empresarial FACULDADE NOVO MILÊNIO, composto pelas sociedades agravantes, e – na qualidade de avalista - teve as suas quotas sociais penhoradas no curso da execução. Daí a decisão agravada reconheceu que, na apuração do valor das quotas do executado, é necessária a utilização dos valores atualizados dos imóveis pertencentes ao referido grupo em 30/06/2019, data em que elaborado o balanço geral patrimonial, em momento imediatamente anterior à exclusão do executado do quadro societário.
Em suas razões, os agravantes sustentam que, caso se opte pela utilização do balanço de determinação estabelecido na decisão agravada, é necessária a anulação da perícia já feita e a realização de uma nova que considere o ativo e o passivo da empresa e a inclusão de todo o montante do débito existente perante o Fisco àquela época; que, na execução, foi determinada a penhora das quotas das empresas Universo de Ensino Novo Milênio LTDA e União de Ensino do Espírito Santo LTDA, ambas do Grupo Faculdade Novo Milênio; que as empresas foram incluídas no feito como interessadas, já que o Juízo determinou a apuração dos valores das quotas de participação de EDIVALDO COMERIO no referido grupo; que a CEF impugnou o laudo pericial sob o argumento que o real valor dos imóveis da empresa não foi considerado, mas sim o valor contábil desses bens “desconsiderando a sua valorização, na data pretérita de 30.06.2019”; que o perito concluiu que as quotas sociais pertencentes ao executado perfaz, em 30/06/2019, a soma de R$ 436.152,00; que a decisão agravada desconsiderou a “[...] necessidade de levantamento dos débitos dos agravantes, também em termos atualizados para 30/06/2019, em especial, das dívidas fiscais do grupo, e que necessariamente, fazem parte da apuração de haveres e devem ser considerados para fins de avaliação do valor real das quotas sociais”; que ao caso incide o art. 861 do CPC “[...] que regula a hipótese em que o credor particular do sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, requer a liquidação da quota do devedor na sociedade, cujo valor apurado será depositado em dinheiro, no juízo da execução.”; que a apuração do valor das quotas considera o balanço especial apresentado pela sociedade, previsto no art. 1031 do Código Civil; que esse dispositivo prevê que, na hipótese de existir disposição nos atos constitutivos que regule o modo de liquidação das quotas sociais em caso de dissolução parcial da sociedade, é essa disposição que deve prevalecer; que nossa legislação adota o princípio da força obrigatória dos contratos; que “os contratos sociais das empresas preveem, em caso de dissolução parcial da sociedade, a apuração dos haveres do sócio retirante terá como base balanço geral realizado pela empresa”; que os atos constitutivos das empresas pertencentes ao grupo preveem que a apuração do valor social das quotas considerará “os valores registrados na contabilidade da empresa e por profissional indicado pela própria sociedade”; que o balanço geral é “um relatório contábil que indica o estado financeiro de uma empresa numa determinada altura” ao passo que valor contábil constitui “a quantia pela qual um ativo ou passivo está registrado na contabilidade da empresa.”; que o perito considerou o valor contábil dos ativos e passivos da empresa, conforme previsto no contrato social das empresas; que essa forma de avaliação corresponde ao método contábil; que, por esse método, o valor das quotas é calculado dividindo-se o patrimônio líquido (resultado da diferença entre o ativo e o passivo de uma empresa) pelo número de quotas sociais; que esse foi o método adotado no ato de constituição das empresas; que a legislação civil determina que a apuração de haveres deve ser processada na forma prevista no contrato social; que “no caso em concreto o próprio sócio retirante concordou com a liquidação realizada nos moldes traçados nos atos constitutivos das sociedades empresariais.”; que o valor apresentado pelo perito converge com o balanço especial realizado pelas empresas pertencentes ao grupo empresarial (cf. evento 302 dos autos originários); que a decisão agravada não faz menção à necessidade de atualização do valor de todos os débitos existentes em nome do grupo; que “O critério do “balanço especialmente levantado”, presente no artigo 1.031 do Código Civil, corresponde ao denominado pela doutrina de “balanço de determinação”, previsto no artigo 606 do CPC, em que são avaliados bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como do passivo.”; que o laudo pericial “[...] excluiu da apuração dos haveres um passivo superior a 17 milhões de reais sem qualquer fundamentação legal, sem autorização judicial, e com base, tão somente, em parecer fornecido pelos patronos do grupo empresarial contendo a avaliação de risco e chance de êxito.”; que em “30.06.2019, o passivo tributário do Grupo Faculdade Novo Milênio girava em torno de R$ 57.650.000,00 (cinquenta e sete milhões seiscentos e cinquenta mil reais), conforme demonstrativo anexo e CDA´S 1 que lastreiam diversas execuções fiscais em desfavor de todas as empresas do Grupo”; que, no laudo, consta apenas o passivo tributário de uma das empresas do grupo, qual seja, a União de Ensino do Espírito Santo. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a homologação do valor das quotas apurado em perícia judicial; alternativamente, requer a anulação integral da perícia contábil e a inclusão de todo o passivo, inclusive o tributário, na apuração das quotas sociais (evento 1).
A agravada ofereceu resposta (evento 6). Alega, em resumo, que “[...] os bens IMÓVEIS adquiridos pela sociedade, pela apuração realizada pelo assistente técnico houve um decréscimo de aproximadamente 50% no valor dos imóveis quando de sua aquisição, uma vez que utilizou a metodologia de valor contábil”; que os “[...] imóveis adquiridos no valor de R$ 12.365,734,81 em anos anteriores perfazem atualmente montante muito mais elevado, não existindo qualquer viabilidade de terem seu custo reduzido para R$ 6.512.620,33, o que somente foi obtido utilizando-se subterfúgios contábeis”; que, conforme ressaltado pelo Juízo, os imóveis na Região de Grande Vitória sofreram grande valorização imobiliária; que o contrato social da agravante não dispõe de maneira específica a respeito da apuração de haveres por balanço geral; que o STJ entendeu que, nesses casos, deve ser utilizado o balanço determinação, que busca o valor real do patrimônio e não o contábil, que foi o critério exclusivamente utilizado no laudo; que “[...] no presente caso, não só foi utilizado o registro histórico de aquisição de imóveis, como ainda foram aplicados deságios permitidos por regras de contabilidade para fins fiscais, sem qualquer relação com o valor de mercado de tais imóveis, o que demonstra a discrepância entre o valor real e o apurado pela perícia, denotando um enriquecimento irrazoável do devedor em detrimento do seu credor.”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A rigor, a decisão parece inteiramente correta, e apenas aspecto lateral será provido, mais para esclarecimento, de modo a determinar, na apuração do valor das quotas sociais pertencentes ao executado EDIVALDO COMÉRIO, a utilização do método de balanço de determinação para calcular o valor do ativo e do passivo das sociedades ora agravantes, conforme será explicado adiante.
Primeiro, o resumo dos fatos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de ELZA COMERIO e EDIVALDO COMERIO, ora executados. Ambos são avalistas de cédula de crédito bancário que representa dívida no valor de R$ 1.733.991,10, atualizado em 18/08/2015 (evento 1, OUT1, dos autos originários).
Citado, o executado ofereceu bem à penhora (evento 17, OUT14, daqueles autos).
Processado o feito, o Juízo atendeu pleito da CEF e, nos termos do art. 485, VI do CPC, excluiu a executada ELZA COMÉRIO da lide, diante de sua incapacidade de receber citações (eventos 167 e 174, respectivamente, do feito originário).
Instada a se manifestar interesse no bem indicado à penhora pelo executado, a CEF quedou-se inerte e os autos foram arquivados em 13/11/2017 (evento 197, daquele feito).
Em 29/11/2018, manifestação da CEF. A agravada juntou demonstrativo atualizado do valor da dívida e certidões de cartórios de imóveis que atestam que o executado é proprietário de diversos imóveis, em relação aos quais requereu a penhora. No entanto, considerando a averbação de gravames em vários dos imóveis indicados, também requereu a penhora on line via sistema BACENJUD, a aplicação do sistema RENAJUD e, caso ainda não satisfeito o crédito, a realização de pesquisa através do sistema INFOJUD (evento 198 dos autos originários).
Os pedidos foram deferidos pelo Juízo. Ato contínuo, foram juntados o termo de penhora e as consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 200, 202 e 206, dos mesmos autos).
Na sequência, a CEF pleiteou a penhora das quotas de capital de titularidade do executado, referentes à sociedade UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO LTDA, no montante de R$ 589.714,00 e à sociedade UNIVERSO DE ENSINO NOVO MILÊNIO LTDA, no valor de R$ 663.973,00. A agravada argumentou, em resumo, que a discrepância entre os valores declarados pelo executado ao Fisco e os ativos financeiros em suas contas bancárias indica ocultação de bens (evento 212, daqueles autos).
Em 02/04/2019, o Juízo deferiu a penhora das quotas do capital social de titularidade do executado, relativas às sociedades UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO LTDA e UNIVERSO DE ENSINO NOVO MILÊNIO LTDA (evento 230, do feito originário).
Após a implementação da penhora das quotas sociais, as referidas sociedades pleitearam as habilitações nos autos e, assim, elas foram incluídas no feito na condição de interessadas (evento 296, daquele feito).
Ato contínuo, as sociedades requereram o acolhimento do balanço especial por elas apresentado, realizado em 30/06/2019 (evento 301, OUT34 e OUT35, do feito originário). No mais, informaram que foi apurado crédito em favor do executado EDIVALDO COMÉRIO no valor de R$ 512.192,88 e que ele foi excluído dos quadros de sócios das sociedades do grupo “Novo Milênio” em 30/07/2019. Alternativamente, defenderam a realização de balanço especial, levando em consideração todas as empresas do grupo (evento 301, do mesmo feito).
Após, uma vez apurado que executado também figura como sócio das empresas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE, DOMUS ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA., FACULDADE NOVO MILÊNIO e CENTRO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR, decidiu o Juízo por integrá-las ao feito (evento 308 dos autos originários).
Aqui, ressalta-se que as sociedades acima mencionadas e as já incluídas no feito (UNIVERSO DE ENSINO NOVO MILENIO LTDA e UNIAO DE ENSINO DO ESPIRITO SANTO LTDA) pertencem ao mesmo grupo empresarial, denominado Faculdade Novo Milênio e, em conjunto com a FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO, compõem a parte agravante do presente recurso.
Naquela mesma decisão (evento 308), também decidiu a culta magistrada:
“[...] Isto posto:
(a) INDEFIRO, por ora, o pedido de “acatamento” do balanço especial;
(b) POSTERGO a decisão sobre a produção da prova pericial para o momento oportuno;
(c) POSTERGO a análise quanto à liquidação das quotas sociais de EDIVALDO COMÉRIO para o momento oportuno;
(d) AUTORIZO as empresas UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO LTDA. e UNIVERSO DE ENSINO NOVO MILÊNIO LTDA. a depositarem o valor de R$ 512.192,88, sem prejuízo da análise do verdadeiro valor das cotas sociais pertencentes a EDVIALDO COMÉRIO e da obrigação de pagarem a diferença eventualmente encontrada;
(e) MANTENHO, por ora, a penhora das cotas sociais das empresas UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO LTDA. e UNIVERSO DE ENSINO NOVO MILÊNIO LTDA., pertencentes a EDIVALDO COMÉRIO;
(f) com o objetivo de evitar prejuízos à execução, DETERMINO, ad cautelam, a penhora das cotas das empresas DOMUS ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA., FACULDADE NOVO MILÊNIO e CENTRO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR, pertencentes a EDIVALDO COMÉRIO, sem prejuízo de uma nova análise exauriente da matéria, caso seja necessário, após a manifestação das empresas mencionadas;
(g) com o objetivo de evitar prejuízos à execução, DETERMINO, ad cautelam: (a) o desfazimento da alteração social da empresa ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE; (b) a reinclusão de EDIVALDO COMÉRIO no quadro social da empresa ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE; e, ato contínuo, (c) a penhora das cotas sociais da referida empresa, pertencentes a EDIVALDO COMÉRIO, sem prejuízo de uma nova análise da matéria, caso seja necessário, após a manifestação da empresa mencionada. [...]”
Os embargos de declaração opostos por UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO LTDA. e UNIVERSO DE ENSINO NOVO MILÊNIO LTDA foram acolhidos para incluir o nome FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO na parte dispositiva do julgado, tendo em vista que sua fundamentação menciona todas as empresas que compõem o grupo empresarial da Faculdade Novo Milênio (evento 340 do feito originário).
Posteriormente, o Juízo incluiu as demais sociedades pertencentes ao grupo empresarial Novo Milênio no feito, na condição de interessadas e deferiu a produção de prova pericial requerida pela CEF, a fim de se apurar o valor das quotas sociais pertencentes ao executado (evento 355, daquele feito).
Após idas e vindas, foi juntado aos autos o laudo pericial contábil, que apurou que o valor das quotas sociais do grupo empresarial pertencentes ao executado perfaz, em 30/06/2019, o montante de R$ 436.152,00 (evento 640, dos autos originários).
Na sequência, as sociedades do grupo empresarial – que ora compõem a parte agravante do presente recurso – manifestaram concordância com o laudo, sob o argumento de que o documento converge com o balanço social por elas realizado. No mais, reiteraram o pedido de depósito judicial (cf. evento 301) do valor apurado pela perícia, “baixando assim a penhora das quotas sociais pertencentes ao Executado (EDIVALDO COMÉRIO) e permitindo a conclusão dos procedimentos de exclusão do mesmo dos quadros societários” (evento 654, daqueles autos).
Já CEF pleiteou a adequação do laudo, tendo em vista que “os ativos não foram apurados pelo seu valor atual e justo, mas sim pelo seu valor contábil, inclusive aplicando-se depreciações que somente tem utilidade para fins de contabilidade, não para apuração de haveres.”. Ademais, alegou que, para apuração de haveres, deve ser considerado o valor de mercado na data da liquidação da cota, conforme art. 606 do CPC e que o laudo não permitiu a avaliação do patrimônio intangível das empresas (evento 655, dos mesmos autos).
Por sua vez, o executado expressou anuência com o valor auferido pelo perito. Na sequência, foram juntados esclarecimentos ao laudo pericial contábil (eventos 657 e 672, respectivamente, dos mesmos autos).
O laudo pericial foi impugnado pela CEF e, após, o perito juntou novos esclarecimentos ao laudo pericial contábil (eventos 688 e 695, respectivamente, do feito originário).
A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pela CEF (evento 698 dos autos originários).
O Juízo apontou que o perito não considerou, na apuração do valor dos imóveis pertencentes ao grupo empresarial, o valor real dos bens no momento em que o executado foi retirado do quadro societário; que não há impedimento nos contratos sociais para que a apuração de haveres não considere os valores atualizados; que existem métodos para avaliar os preços dos imóveis em data pretérita, qual seja, a data de apuração (30/06/2019); que não é razoável a utilização de valores depreciados de imóveis, lastreados em parâmetros estritamente contábeis, principalmente diante da valorização imobiliária ocorrida nos últimos anos no Estado do Espírito Santo; que o STJ se posiciona no sentido de que, via de regra, a apuração de haveres deve utilizar o “balanço de determinação”, nos termos dos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC.
As partes divergem, portanto, a respeito do método correto a ser utilizado para a apuração de haveres do sócio retirante, ora executado.
As sociedades agravantes insistem que o laudo pericial está em sintonia com o disposto em seus contratos sociais, os quais preveem que, no caso de dissolução parcial da sociedade, será utilizado na apuração de haveres o balanço geral feito pela própria sociedade. Daí pleiteia a homologação do laudo pericial e, alternativamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para apurar, além da avaliação de imóveis para os valores atualizados em 30/06/2019, todo o passivo do grupo empresarial, inclusive o tributário.
Mas, conforme apontou a culta magistrada na decisão agravada, a análise dos contratos sociais das agravantes demonstra que não há cláusula expressa que impeça que, na apuração de haveres do sócio retirante, seja considerado o valor real e atualizado do patrimônio na data da saída do sócio.
A própria cláusula do contrato social da UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO – mencionada pela parte agravante e transcrita na decisão agravada – só comprova o ponto de que os contratos sociais das sociedades são omissos quanto à avaliação do valor da quota do sócio retirante, uma vez que se limitam a definir que, no caso de retirada de qualquer dos sócios, “será levantado um Balanço geral da sociedade”:
A redação genérica é repetida nos contratos sociais juntados pela parte agravante (evento 301, CONTRSOCIAL2, CONTRSOCIAL3, CONTRSOCIAL4, CONTRSOCIAL9 dos autos originários) que, repise-se, são omissos quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial da sociedade.
E isso, tal como explicado pelo Juízo, atrai a incidência do art. 606 do CPC, que prevê que, quando o contrato social é omisso, na apuração de haveres, deve ser considerado o “valor patrimonial apurado em balanço de determinação”.
Nesse sentido, também dispõe o art. 1.031 do Código Civil que, no caso de dissolução parcial em relação a um sócio, o “[...] valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que esse método é o que melhor reflete a situação patrimonial da sociedade no momento da saída do sócio, vez que não se limita a considerar apenas a dimensão contábil ou fiscal do patrimônio pessoa jurídica. Litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem orientação no sentido de "a apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito" (AgInt no AREsp 1534975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021); e "na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa (REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)" (AgInt no AREsp 1626253/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).
2.1. Outrossim, esta Casa de Justiça considera que "a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal (REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019), bem como, entende que, na hipótese de não haver "uma previsão específica no contrato social (...) a apuração de haveres deve ocorrer na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço especialmente levantado, que considere a situação patrimonial da empresa e não meramente contábil, justamente o que foi efetuado pelas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 492.491/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018).
3. Na espécie, a Corte de origem, analisando o acervo-fático probatório dos autos e o disposto nos contratos sociais das empresas em dissolução, concluiu que o critério estabelecido no contrato social "não é bem definido, ante as variadas hipóteses de balanço patrimonial", e, por isso, consignou "que o balanço de determinação é o melhor método a orientar a apuração de haveres, haja vista que tem por finalidade não fixar um 'preço' para a sociedade, mas, sim, buscar um valor justo, que reflita, com propriedade, as características e os diferenciais da empresa avaliada", e asseverou, ainda, que "a apuração dos haveres deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia, com levantamento contábil amplo e atualizado, englobando um balanço geral do ativo e passivo das sociedades, levando-se em conta o patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados, fundo de comércio".
4. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.” – grifos nossos
(AgInt no AREsp 1736426/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
Nessa linha, a utilização do método de balanço de determinação “[...] tem o escopo de apurar, à data presente, o valor patrimonial real da empresa parcialmente dissolvida. Trata-se de balanço especial destinado a apontar o valor financeiro que se alcançaria por meio da dissolução total da empresa, de forma a determinar o valor mais próximo do real a que o sócio excluído teria direito”. Ademais, “[...] deve atender a dois princípios, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade do CFC (NBC-T-4): i) valor de mercado; e ii) valor presente. Consectário lógico, tanto do princípio contábil do valor presente, quanto da finalidade de se apurar o valor patrimonial real da empresa e das quotas do sócio excluído, essa apuração tem por base natural a data do evento (exclusão ou retirada), de forma que alterações patrimoniais posteriores são irrelevantes para o levantamento.” (REsp 1360221/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/03/2014, DJe 03/06/2014)
Daí que correta a decisão agravada quando determinou nova avaliação dos imóveis do grupo econômico, levando em consideração o valor desses bens em 30/06/2019, data em que elaborado o balanço geral patrimonial das sociedades, cerca de um mês antes da exclusão do executado do quadro societário (em 30/07/2019).
No entanto, apenas um aspecto há de ser esclarecido, pois, pelo menos de modo explícito, a determinação do Juízo limitou-se à nova avaliação do valor dos imóveis, silenciando quanto à apuração do ativo e do passivo das sociedades, demonstrados no laudo pericial pelo valor contábil (evento 640, LAUDO1, fls. 9).
Mas, uma vez definido que a apuração de haveres observará o método de balanço de determinação, não é possível utilizar esse critério para a apuração do valor de apenas parte do patrimônio das sociedades (no caso, os imóveis) e desconsiderar o restante dos “bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” – grifos nossos, conforme preconiza o art. 606 do CPC.
De fato, o laudo pericial considerou o valor contábil tanto do ativo quanto do passivo das sociedades (evento 640, LAUDO1, fls. 9), e o correto seria, como se viu, a utilização do balanço de determinação para a apuração de todo o valor patrimonial real. E isso englobaria, necessariamente, não só os imóveis que compõem o patrimônio das sociedades, mas todo os bens e direitos que compõem o seu ativo, além do passivo.
Assim, assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de esclarecimento sobre a incidência do método de balanço de determinação para a apuração do ativo (aí incluídos os imóveis) quanto do passivo das sociedades que compõem o grupo empresarial, na data de 30/06/2019.
Ademais, e de qualquer modo, o laudo ainda poderá ser objeto de eventual crítica de qualquer das partes.
Do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para esclarecer que, na apuração do valor das quotas, deve ocorrer a utilização dos valores atualizados de todo o ativo e passivo das sociedades ora agravantes.
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