Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0132192-68.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (evento 150, SENT100 da origem).

Para tanto, entendeu o Juízo a quo que os depósitos judiciais efetuados nos autos da Ação Ordinária nº 0011423-90.1997.4.02.5101 não podem compor o saldo negativo de IRPJ da autora, de modo a viabilizar a homologação da DCOMP n.º 26603.67704.021007.1.7.02-9602, pois não são causa de extinção do crédito tributário.

Afirmou, ainda, que, enquanto não houver a conversão dos depósitos em renda (hipótese de extinção do crédito tributário, prevista no inciso VI do art. 156 do CTN), os depósitos judiciais não são hábeis a compor o valor de crédito da parte autora (Saldo Negativo de IRPJ).

A autora em sua apelação (evento 157, OUT91 – origem), alega que"(i) há informação no site da JF/RJ no sentido de que os depósitos já foram convertidos em renda; (ii) não há qualquer vedação legal ao aproveitamento dos depósitos para composição do IRPJ/Estimativa; (iii) de acordo com a legislação, os valores dos depósitos judiciais ingressam imediatamente na Conta Única do Tesouro Nacional; e (iv) referidos valores devem ser adicionados, por imposição legal, na base de cálculo do IRPJ do exercício".

Acresce ser inaplicável a Taxa SELIC sobre a multa de ofício.

Regularmente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões  no evento 165, OUT95 da origem.

O Ministério Público Federal, inicialmente, opôs-se ao julgamento virtual do feito. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, OUT5).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Da oposição ao julgamento virtual

Nesse ponto, é de se esclarecer que o advogado  poderá participar da sessão de julgamento de forma presencial ou, excepcionalmente, por videoconferência, se devidamente justificado, bem como solicitar preferência para julgamento do processo ou se habilitar para sustentação oral, se for admitida (art. 937 do CPC), através de requerimento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal, na aba "Sessões de Julgamento",  até 48 horas antes do início da sessão virtual.

3. Mérito

Objetiva a apelante seja anulado o auto de Infração nº 15374.939926/2008-81 e, consequentemente, a CDA nº 70.2.13.001539-46, aduzindo que não há qualquer vedação legal ao aproveitamento dos depósitos judiciais para composição do IRPJ/Estimativa.

Afirma que apresentou as Declarações de Compensação nºs 06116.96653.310304.1.3.02-9850 e nº 26603.67704.021007.1.7.02-9602, mas que o Despacho Decisório nº 046/2012 apenas homologou a primeira declaração.

A autoridade fiscal, por sua vez, afirma que "o despacho decisório da DCOM nº 26603.67704.021007.1.7.02.9602 teve como fundamento a falta de certeza e liquidez dos débitos estimados do IRPJ, períodos de apuração Jan/03 a Abril/2003 e um/2003 (sic) a Nov/03, no montante de R$ 968.882,03, os quais se encontravam com a exigibilidade suspensa por força de depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado de Segurança nº 97.0011423-6, pois são valores meramente estimados."

Com efeito, a matéria não comporta maiores digressões. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168038/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema 394 - "Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda".

 

Como se vê, o entendimento consolidado em nossa jurisprudência é de que os depósitos judiciais não possuem natureza jurídica de pagamento, razão pela qual não podem ser utilizados pelo contribuinte na apuração de IRPJ.

O depósito efetivado nos autos da ação ordinária nº 0011423-90.2007.4.02.5101 visou à garantia de instância e não pagamento efetivo de tributo e seu destino está vinculado ao resultado do processo ao qual se atém, e condicionado pela decisão que vier a transitar em julgado. Portanto, o efetivo pagamento do crédito tributário não se confunde com o depósito ensejador da suspensão de sua exigibilidade, prevista no artigo 151, II, do CTN, que, em proveito do contribuinte, impede o fluxo da correção monetária e inibe qualquer ato do Fisco tendente à cobrança do crédito constituído. Somente a conversão do depósito em renda é que constitui modalidade de pagamento.

 Desta sorte, inexistindo identidade entre o pagamento e o depósito (enquanto não convertido em renda em favor do ente tributante), o valor depositado não pode ser utilizado como crédito para compensação para compor o saldo negativo anual de IRPJ, face à inexistência de liquidez e certeza.

 Outrossim, destaco ser irrelevante a posterior conversão em renda dos depósitos, porquanto a existência do crédito a ser utilizado na compensação deve restar demonstrada no momento do encontro de contas.

Assim, imperioso concluir pela inexistência de crédito tributário a compensar e, consequentemente, pela legalidade da decisão administrativa que não homologou a compensação realizada. 

4. Juros/SELIC

Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da utilização da taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros moratórios.

A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional. Confira-se o trecho da ementa do julgado referente ao tema:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...) (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP- 00177)

Assim, inexiste inadequação entre o ordenamento jurídico vigente e a fixação da SELIC para fins tributários.

Cabe dizer, ainda, que a mesma taxa também é aplicada em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária.

Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. Pelo contrário, revela-se medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas.    

5.  Ônus sucumbenciais

Estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

Sendo assim, diante  dos critérios definidos pelo STJ, acima descritos, da sucumbência da apelante e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da apelada, impõe-se majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Conclusão

Dessa forma, a sentença não merece reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422521v11 e do código CRC 74152508.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0132192-68.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO JUDICIAL. impossibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.  Tema 394 STJ. legalidade da taxa selic. 

1. Trata-se de apelação cível onde objetiva a apelante seja anulado o auto de Infração nº 15374.939926/2008-81 e, consequentemente, a CDA nº 70.2.13.001539-46, aduzindo que não há qualquer vedação legal ao aproveitamento dos depósitos judiciais para composição do IRPJ/Estimativa.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168038/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 394 - "Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda".

3. O depósito efetivado nos autos da ação ordinária nº 0011423-90.2007.4.02.5101 visou à garantia de instância e não pagamento efetivo de tributo e seu destino está vinculado ao resultado do processo ao qual se atém, e condicionado pela decisão que vier a transitar em julgado. Portanto, o efetivo pagamento do crédito tributário não se confunde com o depósito ensejador da suspensão de sua exigibilidade, prevista no artigo 151, II, do CTN, que, em proveito do contribuinte, impede o fluxo da correção monetária e inibe qualquer ato do Fisco tendente à cobrança do crédito constituído. Somente a conversão do depósito em renda é que constitui modalidade de pagamento.

4. Desta sorte, inexistindo identidade entre o pagamento e o depósito (enquanto não convertido em renda em favor do ente tributante), o valor depositado não pode ser utilizado como crédito para compensação para compor o saldo negativo anual de IRPJ, face à inexistência de liquidez e certeza.

5. Outrossim, destaco ser irrelevante a posterior conversão em renda dos depósitos, porquanto a existência do crédito a ser utilizado na compensação deve restar demonstrada no momento do encontro de contas.

6. A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.

7. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422522v4 e do código CRC 370335c1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Apelação Cível Nº 0132192-68.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 187, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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