Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043748-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região – CRECI-RJ contra sentença (evento 66/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal está em descompasso com a legislação federal, vez que utiliza índice de atualização monetária diverso da taxa Selic; que a utilização de índice de atualização diverso da taxa Selic dificulta a análise do preenchimento do requisito de procedibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 

Em suas razões (evento 73/SJRJ), o apelante alega que antes da prolação da sentença extintiva, deveria ter sido intimado para se manifestar acerca  dos índices de correção monetária aplicados na CDA; que não foram observados os preceitos contidos nos artigos 6º, 9º e 10º do CPC; que é aplicável a Súmula nº 392 do STJ; que a Corte superior possui entendimento acerca da possibilidade de emenda ou substituição da CDA para adequação no cálculo dos juros de mora (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709).  

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043748-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   A apelação deve ser desprovida.

2.  A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2013 a 2016, sendo extinta em razão da aplicação de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei.

3. No que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades cobradas pelo CRECI, o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

Nos termos do artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, ao dispor sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (art. 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos).

Em consonância com a legislação supracitada, tem-se o item 2.6 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658 do CJF), acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais, c/c o item 2.3.1.2 (IR).

Note-se que a Taxa SELIC engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com outros índices.

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.  CRECI/RJ. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 10.795/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CRECI-RJ em face da sentença que, ao indeferir a petição inicial, julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, na forma dos arts. 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, incisos I, 924, inciso I, e 925, todos do CPC/15 c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), tendo em vista a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, gerando nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e que o referido título executivo "expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais". Não houve condenação em honorários advocatícios.  - No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2007 a 2011, além de multa por infração (2008) e multa eleitoral (2009) e, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Assim, como a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável. - No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o Eg.STJ, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (REsp 1045472/BA, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (AC 0195334-07.2017.4.02.5101, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022). - Recurso de apelação do CRECI/RJ desprovido.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037772-71.2013.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2022 - grifei)

Consoante entendimento desta Corte, a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Veja-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. ANUIDADES DE 2016 A 2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de EUCLIDES CESAR DIAS QUEIROZ, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2016 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-INIC1-fl. 02/JFRJ). 2. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (Evento 1-INIC1/JFRJ), possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11. Entretanto, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário. 3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011). 5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. 7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.   9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento. 10. A CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019017-30.2021.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2022). 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA DE ELEIÇÃO NÃO PAGAS ATÉ O VENCIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Objetiva o Conselho Profissional autor o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2016, bem como da multa de eleição relativa ao ano de 2012. 2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003). 3. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento. 4. Às anuidades aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o que faz incidir a taxa SELIC sobre tais débitos, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso (Tema 199, DJe 25/11/2009). 6. A multa de eleição, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral). 7. In casu, verifica-se das CDAs nº 2012/038678 e nº 2013/044140 que, além da aplicação de correção monetária, incidiram, sobre o valor das anuidades e da multa de eleição, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que já é suficiente para demonstrar que padecem de vício insanável, descabendo ser substituídas, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166). 8. A adoção, no caso vertente, de fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, não viola o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC de 2015, visto que não se vislumbra a possibilidade de manifestação do apelante a respeito do tema com o condão de afastar a nulidade da CDA que embasa a presente ação. 9. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0227698-32.2017.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2022).

 

Além disso, não há falar em violação aos artigos 9º e 10 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/apelante seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.

4. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

5. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043748-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1.  A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito referente às anuidades de 2013 a 2016, sendo extinta em razão de nulidade da CDA, por aplicar índice de correção monetária diverso do previsto em lei. 

2.  No que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades cobradas pelo CRECI, o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades cobradas pelo CRECI/RJ, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

3.  Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, quando não pagos na data prevista, devem ser atualizados a partir da sua inscrição em dívida ativa pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice. Outrossim, o STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

4.  Consoante entendimento desta Corte, a utilização do índice diverso do legalmente previsto configura vício no próprio lançamento do tributo, não representando, portanto, mero erro material, pelo que inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedentes desta Corte (AC 5019017-30.2021.4.02.5101, e AC 0227698-32.2017.4.02.5101). Ademais, não há falar em inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a manifesta nulidade do título em que se baseia a execução.

5.   Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422520v3 e do código CRC 1c772cc5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Apelação Cível Nº 5043748-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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