Apelação Cível Nº 5043748-95.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região – CRECI-RJ contra sentença (evento 66/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal está em descompasso com a legislação federal, vez que utiliza índice de atualização monetária diverso da taxa Selic; que a utilização de índice de atualização diverso da taxa Selic dificulta a análise do preenchimento do requisito de procedibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11.
Em suas razões (evento 73/SJRJ), o apelante alega que antes da prolação da sentença extintiva, deveria ter sido intimado para se manifestar acerca dos índices de correção monetária aplicados na CDA; que não foram observados os preceitos contidos nos artigos 6º, 9º e 10º do CPC; que é aplicável a Súmula nº 392 do STJ; que a Corte superior possui entendimento acerca da possibilidade de emenda ou substituição da CDA para adequação no cálculo dos juros de mora (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 10/05/2023, às 14:17:25