Apelação Cível Nº 5049064-55.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na presente ação, de forma a ‘DECLARAR insubsistente a determinação do Réu para inscrição da Autora em seus quadros, devendo ser cancelado o registro da sociedade empresária autora, bem como quaisquer cobranças de valores e abstenção de promover qualquer ato sancionador pelo não pagamento das anuidades’, bem como ‘CONDENAR o réu a ressarcir os valores indevidamente pagos à título de "anuidade", observada a prescrição quinquenal, incidindo juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, calculada com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ)’.
O Apelante sustenta que sua missão institucional seria promover a difusão da ciência da Administração e a valorização da profissão de administrador, visando a defesa da sociedade. Logo, para o exercício de atividades típicas de Administração, torna-se obrigatório o registro junto ao respectivo conselho profissional, conforme o disposto na Lei nº 4.769/65.
Afirma que a participação no capital de outras sociedades empresárias ou não empresárias, como sócia, acionista ou quotista envolve administração financeira e não pode ser realizada por pessoas leigas, razão pela qual a Apelada deveria pagar o valor da multa administrativa e efetuar sua inscrição.
Alega, ademais, que a Apelada exerce atividade de holding, que designa uma empresa que controla outras empresas através da posse da totalidade ou da parte dos respectivos capitais sociais. Nesse contexto, destaca que o posicionamento do Conselho Federal de Administração e de todos os demais conselhos regionais é de que a holding exerce atividade administrativa e o registro profissional seria, portanto, obrigatório.
Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (evento 42).
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 12/5/2023, às 16:22:18