Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049064-55.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na presente ação, de forma a ‘DECLARAR insubsistente a determinação do Réu para inscrição da Autora em seus quadros, devendo ser cancelado o registro da sociedade empresária autora, bem como quaisquer cobranças de valores e abstenção de promover qualquer ato sancionador pelo não pagamento das anuidades’, bem como ‘CONDENAR o réu a ressarcir os valores indevidamente pagos à título de "anuidade", observada a prescrição quinquenal,  incidindo juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, calculada com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ)’.

O Apelante sustenta que sua missão institucional seria promover a difusão da ciência da Administração e a valorização da profissão de administrador, visando a defesa da sociedade. Logo, para o exercício de atividades típicas de Administração, torna-se obrigatório o registro junto ao respectivo conselho profissional, conforme o disposto na Lei nº 4.769/65.

Afirma que a participação no capital de outras sociedades empresárias ou não empresárias, como sócia, acionista ou quotista envolve administração financeira e não pode ser realizada por pessoas leigas, razão pela qual a Apelada deveria pagar o valor da multa administrativa e efetuar sua inscrição. 

Alega, ademais, que a Apelada exerce atividade de holding, que designa uma empresa que controla outras empresas através da posse da totalidade ou da parte dos respectivos capitais sociais. Nesse contexto, destaca que o posicionamento do Conselho Federal de Administração e de todos os demais conselhos regionais é de que a holding exerce atividade administrativa e o registro profissional seria, portanto, obrigatório.

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (evento 42).

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049064-55.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação.

Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não de a Apelada se submeter à inscrição no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.

A Lei nº 4.769/65, ao definir as características da atividade de administrador que determinam a obrigatoriedade da inscrição no respectivo conselho, assim estabelece em seu artigo 2º:

Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos.

O critério legal de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 6.839/80, abaixo transcrito, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O contrato social da Apelada descreve o seguinte objeto social: ‘a companhia tem por objetivo o investimento no Esporte Clube Bahia S.A., sociedade anônima devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, à Av. Otávio Mangabeira, sem número, CEP 41.715-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.357.080/0001-62, mediante a utilização de (i) instrumentos de mercado, tais como ações, bônus de subscrição, debêntures e outros títulos e valores mobiliários; (ii) créditos; (iii) direitos; e (iv) contratos e transações relacionados ao exercício do desporto de rendimento, na área do futebol, nos modos profissional e não profissional, compreendendo a sua exploração comercial’ (evento 01- anexo 02).

Verifica-se, portanto, que a finalidade social da Apelada não exige a inscrição obrigatória no Conselho Regional de Administração, pois seu objeto social não abrange as atividades típicas de administrador descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.

Outro não tem sido o posicionamento desta Turma Especializada. Confira-se:

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO DE EMPRESAS – ATIVIDADE BÁSICA – ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80 – OBJETO SOCIAL – HOLDING “PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRAS EMPRESAS” – ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 4.769/65 – HONORÁRIOS MAJORADOS – ARTIGO 85, §11, DO CPC – ENUNCIADO 7 DO STJ.

- O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

- Como não se encontra a empresa apelada constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas para a “participação no capital de outras empresas”, atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 4.769/65, não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo Conselho Regional de Administração.

- Verba honorária majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.

- Apelação não provida. (AC 5046428-82.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, JULGADO EM 04/05/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. TOALHEIRO. HOLDING. ATIVIDADE NÃO SUBMETIDA À REGISTRO NO CONSELHO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. MARCO FINAL DO FATO GERADOR. ART. 5º DA LEI Nº 12.514/2011.

1. O CRA/RJ pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado para desobrigar a empresa a permanecer registrada no Conselho. O recorrente sustenta que a apelante atua no ramo de Logística e de Holding, atividades profissionais que obrigam o registro junto ao Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei nº 4.769/65 e do Decreto nº 6.1934/67.

2. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, a qual pode se verificar, também, em relação à atividade pela qual a mesma preste serviços a terceiros.

3. O registro perante o Conselho de Administração não é exigível, posto que a atividade preponderante a qual a empresa se vincula é a do ramo do comércio e da locação de roupas de cama, mesa e banho, além da operação de lavanderias e tinturarias. A representação comercial e a participação em outras sociedades está diretamente relacionado com outras empresas que explorem o mesmo ramo de atividade. Embora se trate de uma holding não está obrigada a registro no Conselho de Administração, uma vez que não oferece a terceiros a expertise de um administrador. Precedentes: STJ/REsp 1703956/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e STJ/REsp 1214581/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011.

4. A despeito de ter se mantido registrada voluntariamente no CRA/RJ desde 2007, a empresa não está obrigada a permanecer sujeita à fiscalização operada pelo Conselho após o pedido de descredenciamento feito em 20/02/2019, sendo esse o marco que interrompe o fato gerador das anuidades, como dispõe o artigo 5º da Lei n° 12.514/2011.

5. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

6. Apelação conhecida e desprovida.  (AC 5073038-24.2019.4.02.5101/RJ, RELATORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, JULGADO EM 20/04/2022)

 Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, a título de honorários recursais.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ.

 



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Apelação Cível Nº 5049064-55.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DA EMPRESA. HOLDING. REGISTRO. DESNECESSIDADE.

1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 6.839/80.

2. No caso, pelo objeto social da Apelada, depreende-se que se trata de sociedade empresária estruturada para participar no capital social de outra sociedade, meramente na qualidade de investidora, razão pela qual não se exige inscrição obrigatória no Conselho Regional de Administração, pois não pratica atividades típicas de administrador, tal como descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.

3. Apelação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RJ a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Apelação Cível Nº 5049064-55.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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