Apelação Cível Nº 0073160-64.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por A. W. M., contra sentença (evento 238/1º grau) que julgou procedente o pedido autoral, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92, nos seguintes termos:
Do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar L. H. N. D. S., A. W. M. e C. J. D. A. L. pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92.
Como corolário da condenação, ante aos termos do artigo 12, II, da Lei de regência, considerando a gravidade da conduta ímproba, determino:
a) ressarcimento integral do dano (aqui ressalto que o valor do dano não foi impugnado - R$ 313.479,46). O valor deverá ser corrigido pela SELIC, desde a época do dano.
b) Perda da função pública;
c) Pagamento de multa civil no mesmo valor do dano causado;
d) Suspensão dos direitos políticos da ré pelo prazo de cinco anos e;
e) Proibição de contatar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou acrescidos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em relação a A. W. M., o débito permanecerá com a exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Em sua apelação, evento 254/1º grau, o réu A. W. M. sustenta (i) que a aplicação da mesma penalidade aos três réus enseja violação ao princípio da individualização das penas, aplicável às ações de improbidade administrativa, e consequentemente a nulidade da sentença; (ii) suposta delimitação equivocada da causa de pedir pelo Juízo e utilização incorreta de prova emprestada. Pugna pela redução das punições a ele imputadas. Ao final, requer: "1. Em primeiro lugar, pela anulação da sentença; 2. De forma subsidiária, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes em relação ao Apelante; 3. De forma subsidiária ao item anterior, pela reforma da sentença para que seja eliminada da condenação a determinação de perda da função pública, bem como para que o valor do ressarcimento do dano e da multa civil seja reduzido para o valor de R$ 1.725,49 - único prejuízo imputado ao Apelante nos presentes autos."
Contrarrazões do MPF no evento 284/1º grau, e do INSS, no evento 285/1º grau.
Em seu parecer (evento 5), o MPF opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se por seus próprios fundamentos a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Intimadas as partes para manifestação sobre as mudanças trazidas pela Lei 14.230/21, os réus L. H. N. D. S. e A. W. M. manifestaram-se nos eventos 14 e 16; o MPF, no evento 18; e o INSS, no evento 19.
Evento 21: determinada a suspensão do feito até o pronunciamento do STF acerca da retroatividade ou não das disposições da Lei nº 14.230/21. Oferecidos embargos de declaração contra tal decisão (evento 32), foram os mesmos desprovidos, conforme se vê do evento 54.
Partes novamente intimadas, para se pronunciarem sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada pelo Plenário no dia 18/08/2022, ao julgar o ARE 843.989 - Tema 1199. Manifestação das mesmas nos eventos 73, 75, 78 e 80.
Levantamento da suspensão do processo no evento 83.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422134v13 e do código CRC e90e0194.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/6/2023, às 11:34:42