Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073160-64.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por A. W. M., contra sentença (evento 238/1º grau) que julgou procedente o pedido autoral, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92, nos seguintes termos:

Do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar L. H. N. D. S., A. W. M. e C. J. D. A. L. pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92.

Como corolário da condenação, ante aos termos do artigo 12, II, da Lei de regência, considerando a gravidade da conduta ímproba, determino: 

a) ressarcimento integral do dano (aqui ressalto que o valor do dano não foi impugnado - R$ 313.479,46). O valor deverá ser corrigido pela SELIC, desde a época do dano. 

b) Perda da função pública;

c) Pagamento de multa civil no mesmo valor do dano causado;

d) Suspensão dos direitos políticos da ré pelo prazo de cinco anos e;

e) Proibição de contatar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou acrescidos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em relação a A. W. M., o débito permanecerá com a exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Em sua apelação, evento 254/1º grau, o réu A. W. M. sustenta (i) que a aplicação da mesma penalidade aos três réus enseja violação ao princípio da individualização das penas, aplicável às ações de improbidade administrativa, e consequentemente a nulidade da sentença; (ii) suposta delimitação equivocada da causa de pedir pelo Juízo e utilização incorreta de prova emprestada. Pugna pela redução das punições a ele imputadas. Ao final, requer: "1. Em primeiro lugar, pela anulação da sentença; 2. De forma subsidiária, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes em relação ao Apelante; 3. De forma subsidiária ao item anterior, pela reforma da sentença para que seja eliminada da condenação a determinação de perda da função pública, bem como para que o valor do ressarcimento do dano e da multa civil seja reduzido para o valor de R$ 1.725,49 - único prejuízo imputado ao Apelante nos presentes autos."

Contrarrazões do MPF no evento 284/1º grau, e do INSS, no evento 285/1º grau.

Em seu parecer (evento 5), o MPF opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se por seus próprios fundamentos a decisão proferida pelo Juízo a quo.

Intimadas as partes para manifestação sobre as mudanças trazidas pela Lei 14.230/21, os réus L. H. N. D. S. e A. W. M. manifestaram-se nos eventos 14 e 16; o MPF, no evento 18; e o INSS, no evento 19.

Evento 21: determinada a suspensão do feito até o pronunciamento do STF acerca da retroatividade ou não das disposições da Lei nº 14.230/21. Oferecidos embargos de declaração contra tal decisão (evento 32), foram os mesmos desprovidos, conforme se vê do evento 54.

Partes novamente intimadas, para se pronunciarem sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada pelo Plenário no dia 18/08/2022,  ao julgar o ARE 843.989 - Tema 1199. Manifestação das mesmas nos eventos 73, 75, 78 e 80.

Levantamento da suspensão do processo no evento 83.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422134v13 e do código CRC e90e0194.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/6/2023, às 11:34:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:55:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001422135
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073160-64.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, convém informar que o Processo criminal correlato a este (nº 04901377620094025101), de relatoria do Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, encontra-se concluso para julgamento por este Tribunal, sendo certo que o decidido na esfera penal não vincula a esfera administrativa. Neste sentido:

"(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal. (...)"  (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020).

Na origem, trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que assegure a responsabilização dos réus L. H. N. D. S., A. W. M. e C. J. D. A. L. em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. 

Como causa de pedir, alega que, no ano de 2009, L. H. N. D. S., ex- servidor público federal então lotado na agência da Previdência Social (APS) de Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, valendo-se da sua condição funcional, inseriu dados sabidamente falsos nos sistemas informatizados do INSS e, assim, concedeu dolosamente benefícios de prestação continuada (BPC) indevidos, recebeu e aceitou promessa de vantagens financeiras. Informa que concorreram para as fraudes o despachante/intermediário C. J. D. A. L. e o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos A. W. M.. Sustenta que as fraudes eram perpetradas de dois modos distintos: 1) Concessão de benefícios a pessoas inexistentes: Carlos José criava pessoas fictícias mediante a confecção de documentos falsos; Alexandre, ciente da falsidade, na qualidade de funcionário dos Correios, emitia os CPF´s em nome dessas pessoas forjadas; e então Luiz Henrique, também ciente da fraude e da inexistência dos requerentes, inseria dados falsos nos sistemas informatizados do INSS e concedia os benefícios. 2) Concessão de benefícios a pessoas existentes: intermediários aliciavam pessoas com mais de 65 anos que não preenchiam os demais requisitos para percepção do benefícios assistenciais e forjavam os dados que, em seguida, eram inseridos no sistema previdenciário por Luiz Henrique.

Especificamente em relação ao apelante, consta que o mesmo emitiu o CPF do "beneficiário fictício" Veríssimo Ribeiro Miranda, tendo havido pagamento indevido do período de 10.02.2009 a 31.05.2009, causando o prejuízo de R$ 1.725,49, conforme asseverado pelo MPF na inicial.

Passo ao exame da apelação interposta pelo réu A. W. M.

Inicialmente, sustenta o recorrente que, por não se tratar de condutas uniformes, o dispositivo da sentença, ao condenar às mesmas penas os três réus, violou princípio de observância obrigatória, qual seja, a individualização da pena, aplicável em sede de improbidade administrativa, devendo, portanto, ser reconhecida a nulidade da sentença. 

É cediço que o sistema de improbidade administrativa integra a parcela do ordenamento jurídico sancionatório, de caráter não penal, isto é, o Direito Administrativo Sancionador, cuja aplicação é orientada, preponderantemente, pelo fim público de prevenir, dissuadir e sancionar atos ímprobos. O Direito Administrativo Sancionador integra o Direito Administrativo, e não o Direito Penal, cuja dogmática pode contribuir para a compreensão das suas estruturas, mas não pode ser reproduzida, de forma automática, sem atentar para a identidade do sistema normativo. Assim, em que pese a garantia constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) ser aplicável às improbidades administrativas, tal aplicação não se dá de forma direta e automática, isto é, nos mesmos moldes, pelo que não há falar em nulidade da sentença. 

Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AIRESP 1386936, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 28/02/2019, transcrito nas razões recursais, dispõe que, apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior ser favorável à possibilidade de revisão da dosimetria das penas, não reconhece a ilegalidade ou desproporcionalidade em decorrência de condutas uniformes. Consoante orientação do STJ, "o fato de terem sido cominadas as mesmas penalidades para alguns réus, ou penalidades semelhantes para outros, não importa na ausência de individualização da pena, notadamente porque demonstrado nos autos que todos os réus concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa em equivalente gravidade. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.386.936/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019; AgInt no REsp 1.480.432/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018; AgRg no REsp 1424418/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015" (AgInt no AREsp 1.466.082/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2020).

No mérito, a finalidade da lei de improbidade é penalizar aquele ato (ou omissão) dotado de efetiva má-fé, baseado na desonestidade, na corrupção, comprometedor da moralidade, e suscetível de abalar as instituições, aplicando sanções àquele agente público no exercício de suas funções, ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, que, de forma dolosa cause efetivo prejuízo ao erário e promova o enriquecimento ilícito, viole os princípios da administração pública conforme as condutas especificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021.

A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade tem cada uma delas a sua peculiar conformação estrita. Assim, nem todo ato administrativo irregular, inclusive que ofenda a legalidade pode ser enquadrado na Lei de Improbidade. Ao contrário, a probidade está relacionada a honradez, boa-fé, honestidade.

Com a nova exigência do dolo específico para a configuração da conduta ímproba, restou superada a jurisprudência até então sedimentada no sentido de que o dolo genérico era suficiente para a configuração do ato de improbidade.

Com efeito, a nova redação do parágrafo segundo do art. 1º da LIA pela Lei 14.230/2021 expressamente considera o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente.

Sob este panorama, é de fácil constatação que as alterações perpetradas pela Lei n. 14.230/2021 surgiram para restringir a aplicação das sanções por ato de improbidade às condutas dolosas, não mais abrangendo as condutas culposas antes tidas por ímprobas, nas hipóteses estabelecidas na redação original do artigo 10 da Lei n. 8.429/92.

Nesse sentido, dentre as alterações promovidas pela referida lei, encontram-se mudanças ocorridas em relação à aplicação do instituto da prescrição, como também, o fato de que certos atos praticados pelos réus não mais se compatibilizam com os tipos previstos na nova redação dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.249/92, destacando-se que, para a configuração de ato de improbidade, a presença do dolo na conduta do agente agora se faz imprescindível para todas as condutas previstas como ímprobas.

Por outro lado, não se pode olvidar que as sanções constantes do artigo 12 da LIA também sofreram alterações, de forma que, caso as condutas praticadas se coadunem com aquelas especificadas nos artigos 9º, 10 e 11, da mesma lei, ainda assim, devem ser ajustadas aos novos termos.

No que se refere à aplicação retroativa de norma posterior mais benéfica, na seara administrativa, a regra é a aplicação do diploma em vigor à época dos fatos, conforme o princípio do tempus regit actum, sendo certo que, sob a ótica do direito intertemporal, a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico.

Verifico que a sentença recorrida foi proferida antes do advento da Lei 14.230, de 25/10/2021. 

Esta Colenda Turma, reconsiderando posicionamento anterior, em recente julgamento realizado na Sessão Ampliada do dia 30/03/2023 (art. 942 do CPC), Processo  5032639-59.2019.4.02.5001, passou a se orientar no sentido de que, uma vez configurado o ato doloso na vigência da lei anterior, aplicam-se as disposições previstas em sua redação originária, conforme entendimento do STF no Tema 1.199.

Com efeito, não devem ser aplicadas as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, com espeque, inclusive, no julgamento do ARE 843989, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicado no DJE de  12/12/2022, como se vê a seguir, notadamente nos seus itens 11 e 12. Confira-se:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 

1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 

2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 

3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 

4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 

5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 

6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 

7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 

8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.

9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.

10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).

11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.

12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.

13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.

15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.

16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.

17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

Nesse contexto, os atos de improbidade dolosos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei 14.230/2021, caso dos presentes autos, permanecem sob a tutela da lei vigente à época dos fatos, ainda que se trate daqueles que tenham sido revogados pela referida norma.

Resta definir se, na hipótese dos autos, a conduta praticada pelo réu decorre de dolo ou culpa para estabelecer qual o diploma aplicável.

O apelante foi condenado pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92, cuja redação original era a seguinte:  

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Vale dizer que, independentemente de qualquer discussão acerca da norma aplicável, do cotejo da redação original e da modificada pela Lei 14.230/21 do referido artigo1, vê-se que não houve significativas mudanças, a não ser a exclusão da conduta culposa, sendo certo que, com o julgamento do Tema 1199, não há dúvidas de que não mais se admite a punição da conduta culposa, a não ser para os processos cuja decisão já tenha transitado em julgado. 

Assim, não há que se cogitar em punir conduta culposa. Contudo, no presente caso, entendo que restou configurado o dolo, ao menos o eventual, pelas razões a seguir postas.

Nestes autos, foram utilizadas provas emprestadas do processo criminal. Segundo a acusação, o réu ALEXANDRE teria dolosamente viabilizado CPFs para pessoas fictícias, utilizados posteriormente para permitir a concessão dos benefícios assistenciais. ALEXANDRE, que era funcionário dos CORREIOS, foi o emissor de 20 (vinte) CPFs ideologicamente falsos, dos quais 10 foram comprovadamente utilizados por CARLOS JOSÉ visando à obtenção de LOAS irregulares concedidos por LUIS HENRIQUE. O réu nega participação na fraude, mas admite que emitia CPFs sem a presença dos requerentes a pedido de CARLOS JOSE, pessoa que conhecia há muito tempo. Eis o interrogatório de ALEXANDRE (fls. 16/21 do ev. 1, OUT 12):

 

No relatório emitido pelos Correios - fls. 27/33 do ev. 1, OUT 12 - consta que havia na Agência dos Correios JACARÉ/RJ uma prática muito peculiar na prestação do serviço de CPF on line. Essa prática completamente irregular possibilitou a emissão fraudulenta do documento. O que se constatou, na realidade, era que se permitia a solicitação de CPF para terceiro sem a apresentação da procuração e sem a análise criteriosa dos documentos apresentados. A rotina contrariava as orientações internas da ECT e da Secretaria da Receita Federal. Destaca-se o que informou a Agente de Correios, Claudia Marinho de Albuquerque (fls. 30/31 do ev. 1, OUT12):

O pouco tempo de experiência de ALEXANDRE não justifica sua conduta, que viabilizava a emissão dos CPFs, de forma extremamente irregular.

Merece destaque trecho da sentença, proferida na ação penal, que consignou que o contexto-fático probatório demonstrou que ALEXANDRE tinha ciência de que estava cometendo atos ilícitos (ev. 154, ANEXO2. fls. 30/31): 

Pois bem. Embora o acusado alegue que nunca fez inserções de CPFs falsos com conhecimento de causa, arguindo que não teria razões para desconfiar de C. J. D. A. L., é certo que o contexto fático-probatório demonstra que ele tinha plena ciência dos seus atos. 

Além de todos os procedimentos obscuros que envolveram o cadastramento dos CPFs, quais sejam: recebimento em sua residência da listagem com os dados dos clientes, das cópias dos documentos e do valor relativo à emissão de cada CPF, quantidade excessiva de CPFs irregulares emitidos, utilização inicial do endereço da própria AC JACARÉ/RJ para o recebimento dos CPFs emitidos, com a impossibilidade de tal prática, a utilização do endereço de uma caixa postal pertencente a uma outra unidade de atendimento, a AC ROCHA MIRANDA/RJ, e, ainda, a utilização de diversos documentos inidôneos sem a devida conferência da autenticidade, o acusado admitiu todas as vezes em que depôs que cadastrava os CPFs no sistema sem a presença dos requerentes e com base apenas em cópias de documentos, de modo flagrantemente contrário às normas que regem a emissão dos CPFs. 

Frise-se que o acusado foi, inclusive, alertado pela Encarregada de Tesouraria, Cláudia Marinho Albuquerque, de que o procedimento de entrega em um mesmo endereço era algo suspeito, e mesmo assim optou por continuar cadastrando CPFs irregularmente. 

Ademais, o acusado possui ensino superior completo e disse em diversas oportunidades que possuía pleno conhecimento das normas que envolvem o atendimento de clientes interessados na emissão de CPFs e do funcionamento dos sistemas relativos à respectiva emissão, sendo absolutamente inverossímil, a par de todos procedimentos incongruentes que envolveram a emissão dos CPFs, as alegações do acusado de que não desconfiou de qualquer ilegalidade. 

Desta feita, ficou comprovado que o acusado A. W. M. cadastrou CPFs no sistema sem a presença dos requerentes e com base em cópias de documentos ideologicamente falsos, com plena ciência das irregularidades existentes.

Diante de tais provas, não há como afastar o dolo, ainda que eventual, do ora apelante.

Sabe-se que a orientação do STJ no que se refere ao elemento subjetivo – dolo genérico, é a seguinte: "o que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1539929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016)

Destarte, impõe-se manter a condenação do ora apelante pela prática da conduta prevista no art. 10 da LIA.

Merece acolhida, contudo, a alegação de desproporcionalidade do valor fixado, eis que o apelante só atuou em 1 dos benefícios fraudulentos.

De fato, conforme se vê da inicial (evento 1, OUT1, fls. 4 e 16), nesta ação de improbidade, o apelante somente concorreu para 1 conduta ilícita. Veja-se:

"Contudo, nem todas as fraudes foram objeto daquele processo, que abarca cerca de 300 (trezentos) benefícios, mas deixa de tratar de outros 65 (sessenta e cinco) comprovadamente indevidos. Destes, 32 (trinta e dois) figuraram em outra ação pública de improbidade administrativa, a de n° 0151016-41.2014.4.02.5101, também proposta pelo INSS. As 33 (trinta e três) concessões fraudulentas restantes, portanto, são objeto da presente demanda. 

A seguir, discriminam-se tais benefícios, divididos em dois grupos de acordo com os tipos de fraude acima descritos. 

1.1 Beneficiários “Fantasmas”: 

a) BENEFÍCIO n° 88/534.248.503-3: 

BENEFICIÁRIO FICTÍCIO: Veríssimo Ribeiro Miranda; 

PERÍODO DE PAGAMENTO INDEVIDO: 10.02.2009 a 31.05.2009; 

PREJUÍZO: R$1.725,49 (apenso XVI); 

PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA: Processo Administrativo n° 335458327 (Apenso XVI); 

OBS: CPF emitido por A. W. M.;

(...)

Vale dizer que, dos processos concessórios listados supra, somente naquele referente ao contribuinte VERÍSSIMO RIBEIRO MIRANDA, benefício n° 88/534.248.503-3, houve a emissão de CPF ideologicamente falso por ALEXANDRE, estando os demais CPFs por ele emitidos abarcados nas demais ações de improbidade propostas pelo INSS."

Não podem ser consideradas condutas que não estão sendo analisadas neste processo (e que são objeto de outras ações de improbidade), sob pena de ocorrer bis in idem.

Sobre a dosimetria da pena, veja-se a redação do art. 12, da LIA, à época dos fatos:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Confira-se, ainda, a nova redação do mencionado dispositivo legal:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Como se vê, a condenação deve ser proporcional à conduta a ele imputada. No caso, entendo razoável que sua condenação de ressarcimento ao erário seja reduzida para o valor do dano por ele causado, indicado na petição inicial (valor de R$ 1.725,49, devidamente atualizado), bem como de multa no mesmo valor.

Rejeita-se o pedido de que seja afastada a pena de perda da função pública.  Com efeito, ainda que o apelante tenha participado de apenas uma fraude nestes autos, o fato é que, do conjunto probatório, depreende-se sua sistemática participação em outras condutas dolosas. Considerando a reprobabilidade das referidas condutas e como há previsão legal, deve ser mantida tal condenação.

Oportuno registrar que o apelante já perdeu o seu emprego nos Correios em 2012, conforme informado pelo próprio, no evento 202, Vídeo 4/1º grau. No entanto, considerando a independência entre as esferas, a demissão na instância administrativa não tem o condão, por si só, de afastar a  condenação à perda da função pública na presente ação de improbidade.

Por outro lado, no tocante à penalidade de suspensão de direitos políticos, em virtude da dimensão da reprimenda, entendo por bem acolher o pedido do apelante - de redução das punições a ele imputadas (evento 254, fl. 11, penúltimo parágrafo/1º grau) - afastando-a, eis que a sua finalidade não possui qualquer correlação com os fatos dos autos.

Nesse sentido colaciono julgado da 6ª Turma Especializada:

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. CONDUTAS DOLOSAS CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.  

1. Apelações cíveis interpostas por dois dos réus na ação de improbidade administrativa proposta, inicialmente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sucedido pelo Ministério Público Federal após declínio da competência para a Justiça Federal. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, reconheceu a prática dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e julgou procedente a pretensão autoral, aplicando as penalidades previstas no art. 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 a Clínica São Silvestre Ltda. (CLISSIL), Márcio Panisset, Daniel da Silva Júnior e Marcos Barreiros Fernandes.

2. Compulsando-se os autos, observa-se que o acervo probatório evidencia a existência de incontestáveis irregularidades cometidas dolosamente pelos réus, em conjunto, viabilizando que a primeira apelante CLISSIL se locupletasse ilicitamente, com a anuência dos antigos gestores públicos municipais, dentre os quais o segundo apelante Daniel da Silva Júnior, causando significativo prejuízo ao Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo.

3. Amparada no Termo de Acordo de Cooperação firmado entre a União (Ministério da Saúde) e instituições financeiras para proporcionar crédito aos operadores privados do SUS, a apelante CLISSIL contratou empréstimo junto ao Banco BMG, tendo este recebido 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$52.958,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais) do Fundo Nacional de Saúde, que descontava os respectivos valores do Fundo Municipal, que deveria, por sua vez, realizar a consignação diretamente no faturamento mensal da entidade prestadora de assistência à saúde que havia contratado o empréstimo, podendo comprometer até 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pelos serviços prestados.

4. Conforme apurado no Inquérito Civil nº 102/13/NSG/CID e corroborado por meio das provas produzidas nestes autos, do montante total de R$1.906.488,00 (hum milhão, novecentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) creditado à instituição bancária pelo Fundo Nacional de Saúde e descontado do Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo, somente R$1.165.076,00 (hum milhão, cento e sessenta e cinco mil, setenta e seis reais) foram consignados por este mesmo Fundo Municipal no faturamento da apelante CLISSIL (mutuária). Ou seja, a quantia de R$741.412,00 (setecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e doze reais), em valor não atualizado, foi paga com recursos públicos sem o devido repasse do débito à CLISSIL, conforme inicialmente acordado.

5. A petição inicial da ação de improbidade individualizou suficientemente as condutas dos réus e o Juízo de piso fundamentou com clareza a caracterização das condutas dolosas dos apelantes, bem como a ocorrência de enriquecimento ilícito e dano ao erário.

6. A penalidade de perda da função pública deve se restringir àquela função que o réu na ação de improbidade administrativa ocupava quando da prática do ato considerado ímprobo, não devendo se estender a outro cargo que porventura esteja sendo ocupado pelo agente, na administração pública. Essa interpretação restritiva é a adotada, majoritariamente, na Primeira Turma do E. STJ (RESP 1766149, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2019) e foi, recentemente, prestigiada pelo legislador pátrio (art. 12, §1º da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021). 

7. Segundo a orientação da jurisprudência do E. STF, a suspensão dos direitos políticos constitui a mais drástica das penalidades estabelecidas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos muito graves, quando há ofensa à ordem política e social (ARE 1333935, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão monocrática DJe 04/10/2021). À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há que se reconhecer a incompatibilidade da fixação de tal sanção em 8 (oito) anos com a gravidade e a extensão do dano verificadas nos autos. 

8. Deve a sentença ser reformada, tão somente, para adequar a dosimetria das penas aplicadas ao apelante Daniel da Silva Junior, restringindo a sanção de perda da função pública àquela ocupada pelo agente à época da prática dos atos tidos como ímprobos e excluindo da condenação a penalidade de suspensão dos direitos políticos.

9. Constitui ônus da recorrente a impugnação específica da sentença, não sendo possível apreciar alegações genéricas ou que tragam teses defensivas inéditas em sede de apelação, sob pena de se admitir a evidente deficiência na fundamentação do recurso ou a indevida inovação recursal.

10. Apelação da primeira apelante parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do segundo apelante conhecida e parcialmente provida.

(TRF/2, AC nº 0500007-19.2017.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 12/04/2022) (grifo nosso)

Por fim, verifico que a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários. Contudo, o STJ  orienta-se no seguinte sentido: "Em relação à questão dos honorários advocatícios, ao julgar essas ações, esta Corte entendeu que, por critério de simetria, não é cabível a condenação do réu em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público" -  AgInt no REsp n. 1.358.439/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 10/9/2021. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.894.464/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.

Por se tratar de matéria de ordem pública, a condenação em honorários deve ser excluída de ofício. Sobre o tema, confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
 

Sem honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento da apelação, bem como a exclusão dos honorários, ora determinada. 

Ante o exposto, voto no sentido de excluir, de ofício, a condenação em honorários de advogado, bem como de dar parcial provimento à apelação, para afastar a sanção de suspensão de direitos políticos, bem como para reduzir o valor da condenação de ressarcimento ao erário e da multa, relativamente ao réu apelante, ambos para R$ 1.725,49, devidamente atualizado, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422135v64 e do código CRC 2f95addf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/6/2023, às 11:34:42

 


1. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:55:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001422136
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073160-64.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

administrativo. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMiNISTRATIVA. ATO DOLOSO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8429/92 ANTES DAS ALTERAÇÕES PERPETRADAS PELA LEI 14.230/2021. RESSARCIMENTO AO ERARIO e multa. redução do valor. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. condenação em honorários. exclusão de ofício. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação, interposta pelo réu A. W. M., contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92, determinando "a) ressarcimento integral do dano (aqui ressalto que o valor do dano não foi impugnado - R$ 313.479,46). O valor deverá ser corrigido pela SELIC, desde a época do dano. b) Perda da função pública; c) Pagamento de multa civil no mesmo valor do dano causado; d) Suspensão dos direitos políticos da ré pelo prazo de cinco anos e; e) Proibição de contatar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou acrescidos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos."

2. Consoante recente entendimento desta Turma, os atos de improbidade dolosos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei 14.230/2021, caso dos presentes autos, permanecem sob a tutela da lei vigente à época dos fatos, ainda que se trate daqueles que tenham sido revogados pela referida norma.

3. Nestes autos, foram utilizadas provas emprestadas do processo criminal. Segundo a acusação, o apelante teria dolosamente viabilizado CPFs para pessoas fictícias, utilizados posteriormente para permitir a concessão dos benefícios assistenciais. O recorrente, que era funcionário dos CORREIOS, foi o emissor de 20 (vinte) CPFs ideologicamente falsos, dos quais 10 foram comprovadamente utilizados pelo réu C. J. A. L., visando à obtenção de LOAS irregulares concedidos pelo réu L. H. N. S. O réu nega participação na fraude, mas admite que emitia CPFs sem a presença dos requerentes a pedido do réu  C. J. A. L., pessoa que conhecia há muito tempo.

4. No relatório emitido pelos Correios, consta que havia na Agência dos Correios JACARÉ/RJ uma prática muito peculiar na prestação do serviço de CPF on line. Essa prática completamente irregular possibilitou a emissão fraudulenta do documento. O que se constatou, na realidade, era que se permitia a solicitação de CPF para terceiro sem a apresentação da procuração e sem a análise criteriosa dos documentos apresentados. A rotina contrariava as orientações internas da ECT e da Secretaria da Receita Federal.

5. Depoimento da Agente de Correios, esclarecendo que o réu, então atendente dos Correios, estava empenhado em fazer um trabalho para aumentar a receita, que o foco desse trabalho era a captação do serviço de CPF procedente de uma ONG, que dava apoio a pessoas carentes, e que, ao ajudar o réu, manuseou algumas cópias de documentos e percebeu que a foto de um era igual a de outro, que havia sido digitado por ele, detectando irregularidades nos documentos apresentados. 

6. O pouco tempo de experiência de A. W. M. não justifica sua conduta, que viabilizava a emissão dos CPFs, de forma extremamente irregular.

7. Diante de tais provas, não há como afastar o dolo, ainda que eventual, do ora apelante.

8. Sabe-se que a orientação do STJ no que se refere ao elemento subjetivo – dolo genérico, é a seguinte: "o que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1539929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016)

9. Destarte, impõe-se manter a condenação do ora apelante pela prática da conduta prevista no art. 10 da LIA.

10. Merece acolhida, contudo, a alegação de desproporcionalidade do valor fixado, eis que o apelante só atuou em 1 dos benefícios fraudulentos. De fato, conforme se vê da inicial, nesta ação de improbidade, o apelante somente concorreu para 1 conduta ilícita. 

11. Não podem ser consideradas condutas que não estão sendo analisadas neste processo (e que são objeto de outras ações de improbidade), sob pena de ocorrer bis in idem. A condenação deve ser proporcional à conduta a ele imputada. No caso, é razoável que a condenação de ressarcimento ao erário imposta ao apelante seja reduzida para o valor do dano por ele causado, indicado na petição inicial (valor de R$ 1.725,49, devidamente atualizado), bem como de multa no mesmo valor.

12. Rejeita-se o pedido de que seja afastada a pena de perda da função pública.  Com efeito, ainda que o apelante tenha participado de apenas uma fraude nestes autos, o fato é que, do conjunto probatório, depreende-se sua sistemática participação em outras condutas dolosas. Considerando a reprobabilidade das referidas condutas e como há previsão legal, deve ser mantida tal condenação.

13. Oportuno registrar que o apelante já perdeu o seu emprego nos Correios em 2012, conforme informado pelo próprio, em vídeo acostado aos autos originários. No entanto, considerando a independência entre as esferas, a demissão na instância administrativa não tem o condão, por si só, de afastar a  condenação à perda da função pública na presente ação de improbidade.

14. Por outro lado, no tocante à penalidade de suspensão de direitos políticos, em virtude da dimensão da reprimenda, há de ser acolhido o pedido do apelante - de redução das punições a ele imputadas - afastando-a, eis que a sua finalidade não possui qualquer correlação com os fatos dos autos. Nesse sentido: TRF2, AC nº 0500007-19.2017.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 12/04/2022.

15. Por fim, verifica-se que a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários. Contudo, o STJ  orienta-se no seguinte sentido: "Em relação à questão dos honorários advocatícios, ao julgar essas ações, esta Corte entendeu que, por critério de simetria, não é cabível a condenação do réu em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público" -  AgInt no REsp n. 1.358.439/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 10/9/2021. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.894.464/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.

16. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. 

17. Por se tratar de matéria de ordem pública, a condenação em honorários deve ser excluída de ofício.

18. Sem honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento da apelação, bem como a exclusão dos honorários, ora determinada. 

19. Excluída, de ofício, a condenação em honorários de advogado. Apelação parcialmente provida, para afastar a sanção de suspensão de direitos políticos, bem como para reduzir o valor da condenação de ressarcimento ao erário e da multa, relativamente ao réu apelante, ambos para o montante de R$ 1.725,49, devidamente atualizado, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, excluir, de ofício, a condenação em honorários de advogado, bem como de dar parcial provimento à apelação, para afastar a sanção de suspensão de direitos políticos, bem como para reduzir o valor da condenação de ressarcimento ao erário e da multa, relativamente ao réu apelante, ambos para R$ 1.725,49, devidamente atualizado, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422136v13 e do código CRC c6666a86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/6/2023, às 1:56:14

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 0073160-64.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 196, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXCLUIR, DE OFÍCIO, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, BEM COMO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, BEM COMO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA MULTA, RELATIVAMENTE AO RÉU APELANTE, AMBOS PARA R$ 1.725,49, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NOS TERMOS DO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:55:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas