Apelação/Remessa Necessária Nº 5001080-57.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (, fls. 25/27) com o seguinte dispositivo:
"13. Ante o exposto, corn fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por R. B. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. E em razão do falecimento da autora, CONCEDO a habilitacão dos herdeiros mencionados em fI. 85, para fins de recebimento dos valores inadimplidos do beneficio que correspondem a data de 18/04/2016 (DIB) a 26/05/2020 (DEB), corrigidos e atualizados monetariamente.
14. Considerando a procedência do julgamento, confirmo a tutela deferida em fis. 41/43 verso.
15. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
16. Sem condenacao de custas, por se tratar a requerida de Fazenda Püblica.
17. Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que o valor da causa não ultrapassa o limite importo pelo art. 496, §3º , I do CPC.
18. Perpetuo os efeitos da tutela de urgência em razão do resultado do laudo pericial e desta sentenca. Com urgência, intime-se ao INSS para que proceda a implantacao do benefIcio, corn a DIP (Data de início de Pagamento) fixada na data desta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diana de R$100,00, ate o limite de R$9.000,00.
19. Essas determinações deveräo ser adotadas imediatamente, independentemente de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, o qual não tern efeito suspensivo neste ponto. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos a Superior lnstância com as homenagens do Juízo."
Nas razões de seu recurso (, fls. 5/6), o INSS sustenta que a perícia judicial determinou que o início da incapacidade tinha sido em aproximadamente 1 (um) ano, contudo, a sentença fixou a DIB do beneficio de prestação continuada na DER, em 15/04/16.
Por fim, a apelante requer:
"Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS digne-se essa Egregia Turma em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, reformando a r. Sentença de fls., determinando a alteraçao da DIB para o dia 20/12/ 18, 1 ano antes do laudo pericial em juizo."
"Uma vez reformada a sentença haveria a sucumbência recíproca. Dessa forma, pede-se a condenação da parte também em honorários de sucumbência, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ."
Em contrarrazões (, fls. 11/17), a parte apelada requer:
"1) Seja o recurso de Apelaçao (fis. 118 e verso) não conhecido em razäo de se tratar de inovação recursal, vedada pela jurisprudência pátria;
2) Caso seja conhecido, o que se admite por absurdo, requer seja negado provimento ao recurso de apelacão interposto pelo INSS, mantendo-se a Sentença de fis. 118 em sua integralidade, pelos fundamentos acima expostos;
3) Requer sejam majorados os honorários advocaticios anteriormente fixados em 10% do valor da condenação, para o patamar máximo de 20%."
Diante do óbito da autora, foi deferida a substituição desta por sus sucessores: ELAINE BRITES DA SILVA, M. B. D. S., L. B. D. S., JHONATHAN BRITES DA SILVA E G. B. D. S. (, fl. 129).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422104v9 e do código CRC 96186671.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 8/10/2023, às 12:20:43