Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001080-57.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 24, TRASLADO2, fls. 25/27) com o seguinte dispositivo:

"13. Ante o exposto, corn fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por R. B. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. E em razão do falecimento da autora, CONCEDO a habilitacão dos herdeiros mencionados em fI. 85, para fins de recebimento dos valores inadimplidos do beneficio que correspondem a data de 18/04/2016 (DIB) a 26/05/2020 (DEB), corrigidos e atualizados monetariamente. 

14. Considerando a procedência do julgamento, confirmo a tutela deferida em fis. 41/43 verso. 

15. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 

16. Sem condenacao de custas, por se tratar a requerida de Fazenda Püblica. 

17. Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que o valor da causa não ultrapassa o limite importo pelo art. 496, §3º , I do CPC. 

18. Perpetuo os efeitos da tutela de urgência em razão do resultado do laudo pericial e desta sentenca. Com urgência, intime-se ao INSS para que proceda a implantacao do benefIcio, corn a DIP (Data de início de Pagamento) fixada na data desta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diana de R$100,00, ate o limite de R$9.000,00. 

19. Essas determinações deveräo ser adotadas imediatamente, independentemente de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, o qual não tern efeito  suspensivo neste ponto. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos a Superior lnstância com as homenagens do Juízo." 

Nas razões de seu recurso (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 24, TRASLADO2, fls. 5/6), o INSS sustenta que a perícia judicial determinou que o início da incapacidade tinha sido em aproximadamente 1 (um) ano, contudo, a sentença fixou a DIB do beneficio de prestação continuada na DER, em 15/04/16. 

Por fim, a apelante requer: 

"Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS digne-se essa Egregia Turma em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, reformando a r. Sentença de fls., determinando a alteraçao da DIB para o dia 20/12/ 18, 1 ano antes do laudo pericial em juizo."

"Uma vez reformada a sentença haveria a sucumbência recíproca. Dessa forma, pede-se a condenação da parte também em honorários de sucumbência, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ."

Em contrarrazões (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 24, TRASLADO2, fls. 11/17), a parte apelada requer:

"1) Seja o recurso de Apelaçao (fis. 118 e verso) não conhecido em razäo de se tratar de inovação recursal, vedada pela jurisprudência pátria;

2) Caso seja conhecido, o que se admite por absurdo, requer seja negado provimento ao recurso de apelacão interposto pelo INSS, mantendo-se a Sentença de fis. 118 em sua integralidade, pelos fundamentos acima expostos; 

3) Requer sejam majorados os honorários advocaticios anteriormente fixados em 10% do valor da condenação, para o patamar máximo de 20%."

Diante do óbito da autora, foi deferida a substituição desta por sus sucessores: ELAINE BRITES DA SILVA, M. B. D. S., L. B. D. S., JHONATHAN BRITES DA SILVA E G. B. D. S. (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 24, TRASLADO2, fl. 129).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 27, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001080-57.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 24, TRASLADO2, fls. 25/27) com o seguinte dispositivo:

"13. Ante o exposto, corn fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por R. B. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. E, em razão do falecimento da autora, CONCEDO a habilitacão dos herdeiros mencionados em fI. 85, para fins de recebimento dos valores inadimplidos do beneficio que correspondem a data de 18/04/2016 (DIB) a 26/05/2020 (DEB), corrigidos e atualizados monetariamente. 

14. Considerando a procedência do julgamento, confirmo a tutela deferida em fis. 41/43 verso. 

15. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 

16. Sem condenacao de custas, por se tratar a requerida de Fazenda Püblica. 

17. Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que o valor da causa não ultrapassa o limite importo pelo art. 496, §3º , I do CPC. 

18. Perpetuo os efeitos da tutela de urgência em razão do resultado do laudo pericial e desta sentenca. Corn urgência, intime-se ao INSS para que proceda a implantacao do benefIcio, com a DIP (Data de início de Pagamento) fixada na data desta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diana de R$100,00, ate o limite de R$9.000,00. 

19. Essas determinações deverão ser adotadas imediatamente, independentemente de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, o qual não tern efeito  suspensivo neste ponto. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos a Superior lnstância com as homenagens do Juízo." 

 

Inicialmente, faz-se importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa. A CF/88 estabelece, em seu art. 203, V:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade de 65 anos); e, 2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar que, para a concessão do amparo assistencial, não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

 Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, em conjunto com outras provas.

Voltando para o caso concreto, tem-se que o juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, bem como examinando o laudo pericial (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO5, fls.19/30 e processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO6, fls. 1/3), concluindo pela concessão do benefício assistencial.

Nas razões de seu recurso (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 24, TRASLADO2, fls. 5/6), o INSS sustenta que a perícia judicial determinou que o início da incapacidade tinha sido em aproximadamente 1 (um) ano, contudo, a sentença fixou a DIB do beneficio de prestação continuada na DER, em 15/04/16, pelo que requer a alteraçao da DIB para o dia 20/12/18, 1 (um) ano antes do laudo pericial realizado em juízo.

A controvérsia cinge-se, portanto, apenas ao termo inicial da incapacidade.

Extrai-se do laudo pericial (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO5, fls.19/30 e processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO6, fls. 1/3), realizado em 05/11/2019, que a autora é portadora de epilepsia, que ocasiona graves crises convulsivas, acarretando em retardo mental:

Ainda constam, nos autos, alguns documentos médicos, dentre eles:

a)  Atestado do Dr.Thiago M. Tanan, médico psiquiatra, com data de 20/02/2018, que relata estar a autora em tratamento por Epilepsia, da qual é portadora desde os 6 anos de idade (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO2, fl. 5);

b) Relatório Eletroencefalograma Digital e Mapeamento Cerebral, realizado em 22/11/2012, concluindo anormalidade pela presença de surtos generalizados e prologados de complexos de ponta-onda lenta a 2-3Hz, de mediana e elevada voltagem. Exame requisitado pelo Dr. Thiago Tahan, indicando está em uso dos medicamentos tegretol e fenobarbital, por histórico em Epilepsia (processo 5001080-57.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO2, fls. 13 e 14).

 

Então, a despeito da resposta ao quesito 8, não conclusiva, no quesito 9 o perito esclarece que não é possível aferir a data de início da incapacidade, bem como há nos autos exames anteriores a DER e atestados médicos que demonstram que a autora era portadora de epilepsia desde tenra idade.

Além disso, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".

Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 15/04/2016 (data do requerimento administrativo), mantendo-se a sentença.

As parcelas em atraso, devem ser acrescidas de juros de mora e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

No que diz com os honorários advocatícios, conforme entendimento do eg. STJ, "enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422105v34 e do código CRC 88e0ac6b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001080-57.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. benefício assistencial. LOAS. deficiência. epilepsia e retardo mental. Requisitos para a concessão do bpc preenchidos. termo inicial da incapacidade. der. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1.  Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS, desde a DER.

2. A CF/88 estabelece, em seu art. 203, V, que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

3. A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

4. O BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade de 65 anos); e, 2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

5. Para a concessão do amparo assistencial, não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

6. No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

7. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

8. Ainda após essa decisão do STF, nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, em conjunto com outras provas.

9. No caso concreto, cinge-se a controvérsia à data de início da incapacidade da autora, extraindo-se, do laudo pericial e demais provas dos autos, que desde tenra idade a autora sofre de epilepsia, do que decorre sua incapacidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 15/04/2016 (data do requerimento administrativo), mantendo-se a sentença.

10. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros de mora e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

11. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

12. A questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

13. No que diz com os honorários advocatícios, conforme entendimento do eg. STJ, "enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

14. Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

15. Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

16. Presentes os requisitos, majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

17. Recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422106v11 e do código CRC 2ab16ab9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5001080-57.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas