Agravo de Instrumento Nº 5007359-49.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AQC CONTABILIDADE EIRELI, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, na qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos e mantida a r. decisão que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade, por entender necessária a dilação probatória (Eventos 30 e 44).
2. A r. decisão reconheceu a necessidade de produção de provas complementares, já que da análise dos documentos juntados não houve comprovação, de plano, do pagamento integral do débito.
3. Em suas razões, a agravante requer a reforma da r. decisão para que seja declarada a nulidade da CDA e extinta a Execução Fiscal, mediante o reconhecimento do cabimento da Exceção de Pré-Executividade e do excesso na Execução Fiscal, em razão do integral pagamento do débito. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 1).
4. Contraminuta da União (Evento 11).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 15).
6. Decisão determinando a redistribuição do feito para retificação da autuação em razão de tratar-se de matéria tributária (Evento 17).
7. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 em razão de incompetência (Evento 22).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado.
3. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade, por entender necessária a dilação probatória.
4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
Encontra-se sedimentado, no verbete 393 da Súmula do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
5. Necessidade de dilação probatória
Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN.
Observa-se, no entanto, inexistir prova pré-constituída capaz de comprovar de plano, por documentação inequívoca, o alegado pagamento do débito e o excesso do valor exequendo.
A agravante, em suas razões recursais, alega que a exequente, em nenhum momento, analisou ou impugnou os comprovantes e planilhas juntados aos autos. A exequente, por sua vez, ao se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, não reconheceu o pagamento e apontou a necessidade de ampla dilação probatória, esclarecendo que, ao se analisar o processo administrativo fiscal correspondente, não foi registrado nenhum pagamento do débito (Evento 29).
Diante de tais fatos, a análise técnico-contábil se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, ou seja para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.
No entanto, como é cediço, não se admite dilação probatória no bojo da Exceção de Pré-Executividade.
6. Conclui-se, portanto, que não há como ser reconhecido o pagamento do débito exequendo, bem como o excesso alegado na exígua via da Exceção de Pré-Executividade, devendo a r. decisão agravada ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422029v14 e do código CRC 6427b9d4.
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Data e Hora: 22/6/2023, às 18:1:55