Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029201-16.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 83/JFRJ) nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de M. C. F. , objetivando a cobrança de benefício previdenciário recebido indevidamente, no valor total originário de R$289.898,92 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado em abril de 2019, conforme CDA anexa à inicial (Evento 1 – OUT1).

O Executado apresentou exceção de pré-executividade, consoante Evento 65/JFRJ.

Foi proferida sentença (Evento 75/JFRJ) que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “com relação ao crédito em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos, estabeleceu ser indevida a sua inscrição em dívida ativa e cobrança via execução fiscal, por ausência de previsão legal nesse sentido.” Assim, em razão da invalidade da cobrança, julgou extinta a execução e condenou a parte exequente em honorários advocatícios fixados em R$32.492,71 (trinta e dois mil reais, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), calculados na forma do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Constatado o decurso do prazo para interposição de recurso por parte do Executado (Evento 82/JFRJ).

Irresignado, o INSS interpôs apelação (Evento 83/JFRJ) sustentando, em suma:

a) que “o INSS já contava com autorização legal para a inscrição em Dívida Ativa de seus créditos, a qual resta consubstanciada no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964. Mencionado dispositivo legal, dentre outros aspectos, aduz que Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de indenizações, reposições, restituições, outras obrigações legais”;

b) que “O valor consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa – CDA, bem como a indicação do responsável, além dos demais aspectos legais, foi apurado através do devido processo legal administrativo, no qual fora comprovadamente oportunizado ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa”;

c) que “foi editada a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, a qual trouxe importante alteração na Lei nº 8.213/1991, quando promoveu a inserção do § 3º no art. 115 daquele diploma legal. Com a nova redação do art. 115 da Lei 8.213/1991, restou consignada de forma expressa a possibilidade do INSS inscrever em Dívida Ativa os valores que lhes são devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior”;

d) que “da leitura do § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 depreende-se o rol de tal dispositivo legal é meramente exemplificativo, até porque não faria sentido o Legislador descer às minúcias de toda a variedade de relações jurídicas mantidas pela Fazenda Pública com os administrados para elenca-las de forma individualizada, o que implicaria num dispositivo legal com um imenso número de referências, inviabilizando a sua própria edição”;

e) que “o INSS tem o dever legal de buscar o ressarcimento em face do executado quanto ao valor que lhe fora fornecido em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, ou além do devido, verifica-se que o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 também autoriza a Autarquia a inscrever o aludido valor em Dívida Ativa e promover a sua cobrança através da via da execução fiscal, não havendo norma legal que expressamente desautorize tal procedimento”;

f) que as razões que fundamentam a sentença não podem prevalecer, tendo em vista que o §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 11, da MP nº 780/2017 possibilitam a inscrição em Dívida Ativa de créditos da espécie de que se trata o crédito exequendo, pleiteando o integral provimento do recurso;

g) que ainda que se considere que as cobranças passaram a ser legítimas apenas após a mudança inserida no §3º do art. 115 da Lei 8.213/91 (inserida pelo art. 11, da MP nº 780/2017), “entende-se que não se mostra possível a extinção dos presentes autos de executivo fiscal, uma vez que com a edição da MPv nº 780/2017 ocorreu a convalidação legislativa do ato de inscrição em Dívida Ativa do crédito exequendo.”;

h) que a convalidação dos atos administrativos opera efeito ex tunc e, portanto, baseando-se no art. 11, da MP 780/2017, os atos que ensejaram a inscrição do crédito exequendo encontram-se automaticamente convalidados;

i) que deve ser observado o art. 493 do CPC, tendo em vista sua aplicação subsidiária à execução fiscal, pois “considerando que a presente execução foi extinta, está caracterizada a ofensa ao art. 493 do CPC, por não ter a decisão recorrida observado o disposto do § 3º incluído no art. 115 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017”;

Postula, por essas razões, o integral provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a legitimidade da inscrição em Dívida Ativa que originou a CDA, determinando seu retorno ao Juízo a quo para o prosseguimento da execução.

Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso (Evento 88/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 83/JFRJ) nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de M. C. F. , objetivando a cobrança de benefício previdenciário recebido indevidamente, no valor total originário de R$289.898,92 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado em abril de 2019, conforme CDA anexa à inicial (Evento 1 – OUT1).

O Executado apresentou exceção de pré-executividade, consoante Evento 65/JFRJ.

Foi proferida sentença (Evento 75/JFRJ) que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “com relação ao crédito em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos, estabeleceu ser indevida a sua inscrição em dívida ativa e cobrança via execução fiscal, por ausência de previsão legal nesse sentido.” Assim, em razão da invalidade da cobrança, julgou extinta a execução e condenou a parte exequente em honorários advocatícios fixados em R$32.492,71 (trinta e dois mil reais, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), calculados na forma do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Sustenta o INSS, em seu apelo (Evento 83/JFRJ), em síntese, que já havia autorização legal para inscrição em dívida ativa de verbas destinadas à restituição, consubstanciada no §2º do art. 39, da Lei 4.320/64. Assevera que o valor inscrito na CDA foi apurado através do devido processo administrativo, que respeitou o contraditório e a ampla defesa e que o § 3º do art. 115, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP nº 780/2017, permitiu de forma expressa ao INSS inscrever em Dívida Ativa os valores que lhes são devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos de forma indevida ou a maior. Indica que, ainda que as cobranças não fossem legais, após a mudança inserida do §3º do art. 115 da Lei 8.213/91 (inserida pelo art. 11, da MP nº 780/2017), houve convalidação legislativa do crédito exequendo, que opera efeito ex tunc e que a decisão recorrida que extinguiu o feito não observou o art. 493, do CPC, que deve ser aplicado subsidiariamente à execução fiscal. Postula, por essas razões, o integral provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a legitimidade da inscrição em Dívida Ativa que originou a CDA, determinando seu retorno ao Juízo a quo para o prosseguimento da execução.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo ao exame do mérito recursal.

In casu, trata-se de cobrança de proventos previdenciários pagos irregularmente, decorrente de dolo, fraude ou má-fé, conforme se verifica pela CDA anexa à inicial, cujo lançamento ocorreu em 25/01/2013.

O Juízo a quo julgou extinto o processo, na forma do art. 803, I, do CPC, tendo em vista a aplicação do Tema Repetitivo nº 598, do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.350.804/RJ, concluiu ser indevida a inscrição em dívida ativa e a cobrança via execução fiscal em razão da ausência de previsão legal neste sentido.

O recurso não merece provimento.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.860.018/RJ, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, julgou o Tema Repetitivo nº 1.064, que, tratando de desdobramento do Tema Repetitivo nº 598, fixou as seguintes premissas:

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Nesse viés, no julgamento do referido Tema nº 1.064, a Primeira Seção do STJ entendeu que as alterações legais advindas da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017 e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não podem retroagir para alcançar créditos lançados antes da sua vigência, ainda que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita posteriormente à vigência das mencionadas leis. Destacou, assim, que o processo administrativo que se destina à constituição do crédito (lançamento) deve ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das novas leis para que a inscrição em dívida ativa seja válida.

Neste sentido foi a ementa do REsp nº 1.860.018/RJ:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.

2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.

3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.

4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.

5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".

6. Recurso especial não provido (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.018 – RJ. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 23/06/2021. Publicado em 28/06/2021)

Observa-se, deste modo, que a Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos (Evento 1 – CDA2/JFRJ), muito embora tenha a data de inscrição em dívida ativa posterior à vigência da MP nº 871/2019 (24/04/2019), a constituição do crédito (lançamento) ocorreu em 25/01/2013, portanto, em momento anterior às inovações legislativas destacadas.

Neste eito, como inviável a retroatividade da lei para alcançar créditos já lançados, a certidão de dívida ativa objeto de cobrança é nula, nos termos do decidido no Tema 1.064, do STJ.

Não há, portanto, razões para reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422005v10 e do código CRC 9e9e3616.

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Documento:20001422006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029201-16.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA REPETITIVO 598, STJ. TEMA REPETITIVO 1.064, STJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IRRETROATIVIDADE. CRÉDITOS LANÇADOS ANTES DA VIGÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de M. C. F. , objetivando a cobrança de benefício previdenciário recebido indevidamente, no valor total originário de R$289.898,92 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado em abril de 2019, conforme CDA anexa à inicial.

2. In casu, trata-se de cobrança de proventos previdenciários pagos irregularmente, decorrente de dolo, fraude ou má-fé, conforme se verifica pela CDA anexa à inicial, cujo lançamento ocorreu em 25/01/2013.

3. O Juízo a quo julgou extinto o processo, na forma do art. 803, I, do CPC, tendo em vista a aplicação do Tema Repetitivo nº 598, do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.350.804/RJ, concluiu ser indevida a inscrição em dívida ativa e a cobrança via execução fiscal em razão da ausência de previsão legal neste sentido.

4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.860.018/RJ, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, julgou o Tema Repetitivo nº 1.064, que, tratando de desdobramento do Tema Repetitivo nº 598, fixou as seguintes premissas: “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

5. No julgamento do referido Tema nº 1.064, a Primeira Seção do STJ entendeu que as alterações legais advindas da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017 e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não podem retroagir para alcançar créditos lançados antes da sua vigência, ainda que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita posteriormente à vigência das mencionadas leis. Destacou, assim, que o processo administrativo que se destina à constituição do crédito (lançamento) deve ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das novas leis para que a inscrição em dívida ativa seja válida.

6. A Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos, muito embora tenha a data de inscrição em dívida ativa posterior à vigência da MP nº 871/2019 (24/04/2019), teve a constituição do crédito (lançamento) ocorrida em 25/01/2013, portanto, em momento anterior às inovações legislativas destacadas.

7. Como inviável a retroatividade da lei para alcançar créditos já lançados, a certidão de dívida ativa objeto de cobrança é nula, nos termos do decidido no Tema 1.064, do STJ.

8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422006v4 e do código CRC 8beffbf9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023

Apelação Cível Nº 5029201-16.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/06/2023, na sequência 108, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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