Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016457-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por V. L. (evento 20, DOC1) em face da sentença (evento 14, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, Dr. Alexandre Miguel, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, consignando a falta de interesse de agir do autor, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; bem como o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões, o autor requer a reforma integral da sentença sustentando que o que se pretende nos autos é a revisão de benefício já concedido, sendo dispensável, na hipótese, o requerimento administrativo, de acordo com a tese firmada pelo STF, dispensa a apresentação de requerimento ao INSS. No mérito, pugna pela alteração da espécie da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento dos atrasados desde a DER.

Contrarrazões da autarquia previdenciária (evento 26, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421958v2 e do código CRC c4c2191c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/4/2023, às 15:33:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:42:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001421959
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016457-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do autor que diverge da sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito. nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, consignando a falta de interesse de agir do autor, em ação objetivando a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; bem como o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões, o autor requer a reforma integral da sentença sustentando que o que se pretende nos autos é a revisão de benefício já concedido, sendo dispensável, na hipótese, o requerimento administrativo, de acordo com a tese firmada pelo STF, dispensa a apresentação de requerimento ao INSS. No mérito, pugna pela alteração da espécie da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento dos atrasados desde a DER.

A princípio deve se lembrar que não há necessidade de prévia formulação administrativa quando o que se pretende é a revisão de benefício previdenciário, conforme restou apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).

Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”

Destaque-se que o fato de o autor ter reconhecidos os períodos de atividade especial, de 01/09/1979 a 11/06/1980 (cobrador em ônibus) e de 21/05/1986 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 09/11/2010 (vigia/vigilante) e obtido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 155.227.040-5 em ação ajuizada anteriormente e transitada em julgado - Processo nº. 0110523-31.2014.4.02.5001(evento 1, DOC6), não lhe retira o interesse de agir.

A título de esclarecimento, tendo-se em conta que a aposentadoria especial não foi postulada e, tampouco, analisada no processo anterior (evento 1, DOC5/evento 1, DOC6), não há o que se cogitar na ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência:

“PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM JUÍZO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos. 2. Caso em que o pedido de concessão de aposentadoria especial não foi objeto do processo anterior. 3. Tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente a concessão desse benefício. […]

(TRF4, AC 5014482-48.2017.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)”

Assim, é de rigor a anulação da r. sentença.

Verifica-se que o feito está devidamente instruído, e a causa madura para julgamento, podendo a matéria ser apreciada desde logo por Corte, com aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC/15.

No mérito, acerca da possibilidade de conversão em aposentadoria especial da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 155.227.040-5, concedida nos autos do processo nº. 0110523-31.2014.4.02.5001(Out6, evento 1) em que foi reconhecida à especialidade dos períodos de 01/09/1979 a 11/06/1980 (cobrador em ônibus) e de 21/05/1986 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 09/11/2010 (vigia/vigilante) constata-se que o autor alcançou, à data do requerimento administrativo, em 04/01/2011 (fls.02, evento 1, DOC7) 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses, sujeito a condições prejudiciais à sua integridade física, o que enseja o direito à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei 8.213/91.

O termo inicial da referida conversão deve ser fixado à data do requerimento do benefício, porquanto os requisitos para a concessão desse direito já estavam presentes desde então.

A propósito a jurisprudência do eg. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP , Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP , Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS , Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. ( AgInt no REsp 1795829/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.09.2019)”.

Às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, como também os descontos dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição - NB: 155.227.040-5, devem incidir juros de mora e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”, sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso da parte autora o pedido inicial passou a ser procedente, condena-se a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual sobre o valor da condenação deve ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421959v3 e do código CRC 208e1afe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/4/2023, às 16:2:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:42:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001421960
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016457-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, CPC - REVISÃO DE APOSENTADORIA – EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELAÇÃO PROVIDA

1. A hipótese é de apelação do autor que diverge da sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito. nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, consignando a falta de interesse de agir do autor, em ação objetivando a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; bem como o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.

2. Em suas razões, o autor requer a reforma integral da sentença sustentando que o que se pretende nos autos é a revisão de benefício já concedido, sendo dispensável, na hipótese, o requerimento administrativo, de acordo com a tese firmada pelo STF, dispensa a apresentação de requerimento ao INSS. No mérito, pugna pela alteração da espécie da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento dos atrasados desde a DER.

3. A princípio deve se lembrar que não há necessidade de prévia formulação administrativa quando o que se pretende é a revisão de benefício previdenciário, conforme restou apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Destaque-se que o fato de o autor ter reconhecidos os períodos de atividade especial, de 01/09/1979 a 11/06/1980 (cobrador em ônibus) e de 21/05/1986 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 09/11/2010 (vigia/vigilante) e obtido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 155.227.040-5 em ação ajuizada anteriormente e transitada em julgado - Processo nº. 0110523-31.2014.4.02.5001(evento 1, DOC6), não lhe retira o interesse de agir. A título de esclarecimento, tendo-se em conta que a aposentadoria especial não foi postulada e, tampouco, analisada no processo anterior (evento 1, DOC5/evento 1, DOC6), não há o que se cogitar na ocorrência de coisa julgada. Assim, é de rigor a anulação da r. sentença.

4. Verifica-se que o feito está devidamente instruído, e a causa madura para julgamento, podendo a matéria ser apreciada desde logo por Corte, com aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC/15.

5. Acerca da possibilidade de conversão em aposentadoria especial da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 155.227.040-5, concedida nos autos do processo nº. 0110523-31.2014.4.02.5001(evento 1, DOC6) em que foi reconhecida à especialidade dos períodos de 01/09/1979 a 11/06/1980 (cobrador em ônibus) e de 21/05/1986 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 09/11/2010 (vigia/vigilante) constata-se que o autor alcançou, à data do requerimento administrativo, em 04/01/2011 (fls.02, evento 1, DOC7) 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses, sujeito a condições prejudiciais à sua integridade física, o que enseja o direito à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei 8.213/91.

6. O termo inicial da referida conversão deve ser fixado à data do requerimento do benefício, porquanto os requisitos para a concessão desse direito já estavam presentes desde então. Precedentes.

7. Às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, como também os descontos dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição - NB: 155.227.040-5, devem incidir juros de mora e correção monetária calculados em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).

8. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso da parte autora o pedido inicial passou a ser procedente, condena-se a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual sobre o valor da condenação deve ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC.

9. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421960v3 e do código CRC e5d2bd6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/5/2023, às 19:7:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:42:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5016457-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 275, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:42:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas