Apelação Cível Nº 5016457-95.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. L. () em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, Dr. Alexandre Miguel, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, consignando a falta de interesse de agir do autor, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; bem como o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões, o autor requer a reforma integral da sentença sustentando que o que se pretende nos autos é a revisão de benefício já concedido, sendo dispensável, na hipótese, o requerimento administrativo, de acordo com a tese firmada pelo STF, dispensa a apresentação de requerimento ao INSS. No mérito, pugna pela alteração da espécie da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento dos atrasados desde a DER.
Contrarrazões da autarquia previdenciária ().
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/4/2023, às 15:33:56