Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5081321-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, na qualidade de Agente Geral no Brasil da empresa MSC Mediterranean Shipping Company S.A contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega do Porto - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro e do GERENTE GERAL DO TERMINAL MULTIRIO, objetivando a concessão de medida liminar para assegurar a imediata desunitização das cargas e a devolução dos contêiner(es) FSCU8349750, TGBU4860449, FSCU9186600, TGHU8568777, MEDU7340936, MSDU8564500, MEDU7472444, TCLU5757119, MEDU7555343, MSDU7681009, MEDU8300769, MSDU5637223 e MSDU5455091, cujas descargas ocorreram em 18/05/2022, ou seja,  que se encontravam no Porto do Rio de Janeiro há mais de 156 dias. Requer ao final que seja concedida em definitivo a segurança. 

Como causa de pedir, a Impetrante relata que em 20/09/2022, a a IMPETRANTE formalizou perante a Alfândega do Rio de Janeiro, Requerimento de Desunitização de Cargas e Devolução de Contêineres (docs. em anexo), considerando o TEMPO EXORBITANTE em que o(s) Contêiner(es) de propriedade do armador MSC permanece(m) parado(s) no Porto do RIO DE JANEIRO, descumprindo o prazo legal estabelecido para instauração do processo de perdimento e destinação final das cargas abandonadas.

Afirma que as práticas ilegais da impetradas toraram-se habituais e e de pleno conhecimento desta jurisdição federal, acrescentando que o(s) equipamento(s) de transporte informado(s) abaixo permanece(m) retido(s) desde a(s) descarga(s) no Porto Rio de Janeiro, cujas AUTORIDADES ADUANEIRAS insistem, mais uma vez, em descumprirem os prazos legais para início do Processo de Abandono e, por fim, a Decretação do Perdimento das mercadorias, conforme preceitua o Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009 e legislação correlata.

Destaca que a(s) unidade(s) parada(s) no Porto do Rio de Janeiro há mais de 156 dias, o que torna evidente a ilegalidade sofrida pela IMPETRANTE no direito de dispor livremente do patrimônio e a arbitrariedade das IMPETRADAS em vincular o destino das cargas ao(s) equipamento(s) que foi utilizado(s) originalmente e tão somente para a finalidade de transporte das mercadorias a bordo das embarcações exploradas pela IMPETRANTE, não sendo direito a utilização como embalagens de cargas, solução ao gargalo portuário ou deficiência estrutural oriundo das omissões cometidas pela Administração Pública e concessionárias.

Evento 10 – decisão deferiu a liminar, e julgou extinto sem resolução do mérito em relação ao Gerente Geral - TERMINAL MULTIRIO, em face à sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC.

O MPF, intimado do feito, conforme evento 33, renunciou ao prazo sem apresentar manifestação, conforme noticiado no evento 35.

Evento 37 – O magistrado a quo ratificou a decisão do evento 23, e concedeu a segurança, mantendo os termos da liminar deferida. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009. 

Evento 44 – A autoridade impetrada informa que “...tendo em vista as informações prestadas pelo DRFB, que cumpriu a ordem e não expôs objeções ao seu cumprimento, informa que não interporá recurso.”

Apesar de regularmente intimadas as partes, decorreu in albis o prazo para interposição de recurso voluntário (eventos 44 e 45).

Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.

Evento 5/TRF2 – Promoção do MPF, pela sua não intervenção no feito. 

 É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, na qualidade de Agente Geral no Brasil da empresa MSC Mediterranean Shipping Company S.A contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega do Porto - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro e do GERENTE GERAL DO TERMINAL MULTIRIO, objetivando a concessão de medida liminar para assegurar a imediata desunitização das cargas e a devolução dos contêiner(es) FSCU8349750, TGBU4860449, FSCU9186600, TGHU8568777, MEDU7340936, MSDU8564500, MEDU7472444, TCLU5757119, MEDU7555343, MSDU7681009, MEDU8300769, MSDU5637223 e MSDU5455091, cujas descargas ocorreram em 18/05/2022, ou seja,  que se encontravam no Porto do Rio de Janeiro há mais de 156 dias. Requer ao final que seja concedida em definitivo a segurança. 

Como causa de pedir, a Impetrante relata que em 20/09/2022, a a IMPETRANTE formalizou perante a Alfândega do Rio de Janeiro, Requerimento de Desunitização de Cargas e Devolução de Contêineres (docs. em anexo), considerando o TEMPO EXORBITANTE em que o(s) Contêiner(es) de propriedade do armador MSC permanece(m) parado(s) no Porto do RIO DE JANEIRO, descumprindo o prazo legal estabelecido para instauração do processo de perdimento e destinação final das cargas abandonadas.

Afirma que as práticas ilegais da impetradas toraram-se habituais e e de pleno conhecimento desta jurisdição federal, acrescentando que o(s) equipamento(s) de transporte informado(s) abaixo permanece(m) retido(s) desde a(s) descarga(s) no Porto Rio de Janeiro, cujas AUTORIDADES ADUANEIRAS insistem, mais uma vez, em descumprirem os prazos legais para início do Processo de Abandono e, por fim, a Decretação do Perdimento das mercadorias, conforme preceitua o Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009 e legislação correlata.

Destaca que a(s) unidade(s) parada(s) no Porto do Rio de Janeiro há mais de 156 dias, o que torna evidente a ilegalidade sofrida pela IMPETRANTE no direito de dispor livremente do patrimônio e a arbitrariedade das IMPETRADAS em vincular o destino das cargas ao(s) equipamento(s) que foi utilizado(s) originalmente e tão somente para a finalidade de transporte das mercadorias a bordo das embarcações exploradas pela IMPETRANTE, não sendo direito a utilização como embalagens de cargas, solução ao gargalo portuário ou deficiência estrutural oriundo das omissões cometidas pela Administração Pública e concessionárias.

 

A segurança foi concedida, sob a seguinte fundamentação:

 

“a) Da ausência de manifestação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL

Não houve manifestação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, A despeito da sua intimação positiva,conforme informação constante no evento 25 de que houve a "Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23".

Pois bem, a despeito da ausência de manifestação da manifestação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (representante judicial da pessoa jurídica interessada) não há que se falar em nulidade processual, nem em revelia, uma vez que a mesma poderá intervir no feito a qualquer momento. 

b) Da alegação de que exauriu-se o objeto do presente feito.

Dentro do contexto apresentado, não há que se falar em perda de objeto, na medida em que somente após a impetração do presente mandamus e a concessão da liminar é que a autoridade impetrada adotou as providência para cumprimento da liminar.

c) Da alegação de ilegitimidade passiva ad causam  do Inspetor da Receita Federal no Porto de Rio de Janeiro/rj

Pois bem, deve ser rechaçada a alegação de ilegitimida passiva da autoridade coatora, Inspetor da Receita Federal no Porto Rio de Janeiro/RJ. Explico.

A legitimidade passiva do Chefe da Alfândega da Receita Federal decorre do fato de que o pedido de desunitização acarretará, no presente caso, o início de um processo administrativo de perdimento das mercadorias que se encontram desembarcadas e sob a responsabilidade da aduana, envolvendo, portanto medidas que somente a Alfândega pode realizar e determinar. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642 DO DECRETO 6.759/2009. REMESSA DESPROVIDA. -No que tange à alegada ilegitimidade passiva do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro, insta esclarecer que as providências solicitadas pela Impetrante somente podem ser adotadas pela Alfândega, visto que pressupõe o início do processo administrativo para a aplicação da pena de perdimento das mercadorias não nacionalizadas que ainda se encontram em unidade de carga de propriedade da Impetrante, circunstância que impõe a confirmação da sentença neste aspecto. -Na hipótese, a impetrante aduz que, nos dias 24/10/2011, 30/10/2011 e 02/11/2011, as mercadorias chegaram ao Porto do Rio de Janeiro e lá permaneceram paradas, motivo que ensejou a impetração do mandamus, em maio de 2012. Sendo assim, o prazo estipulado no artigo 642 do Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/2009, ou seja, 90 dias contados da sua descarga, está, há muito, ultrapassado. -A Lei 9.611/98, em seu art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas. Assim, mostra-se indevida a retenção do contêiner junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento de mercadorias nos depósitos alfandegários, razão por que a impetrante não pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, não estando obrigada a empresa proprietária do contêiner, por lei ou contrato, a suportar prejuízos atinentes ao desembaraço aduaneiro, razão não há para se vedar a liberação do respectivo contêiner. 1 -Remessa necessária desprovida.

(REOAC 00060029420124025101, Relator(a) VERA LÚCIA LIMA - TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data da Publicação: 13/09/2016).

ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM RAZÃO DE ABANDONO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em identificar de quem seria a atribuição para a desunitização de carga apreendida ou abandonada e a consequente devolução de contêiner de propriedade de sociedade do ramo de transporte marítimo - se da autoridade alfandegária ou do operador portuário. 2 - Havendo mercadorias sujeitas à pena de perdimento, a competência para determinar a destinação dos bens é da Secretaria da Receita Federal, nos termos da legislação aduaneira, em especial os artigos 803 e 806, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, bem como a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. 3 - A suposta delegação de competência da Secretaria da Receita Federal ao terminal alfandegado foi efetuada por meio de Ordem de Serviço, não havendo lei propriamente dita que obrigue o proprietário do contêiner a encaminhar a solicitação de desunitização da carga ao responsável pelo terminal alfandegado, não sendo possível que ato normativo interna corporis imponha limitação de competência não prevista em lei. 4 - Deve ser mantida a legitimidade passiva em relação ao Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, na medida em que ele responde pela administração e destinação dos bens abandonados e apreendidos e, por consequência, pela desunitização e devolução dos contêineres, devendo, pois, figurar no polo passivo da demanda originária. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

(AG 00040788320164020000, Relator(a) FIRLY NASCIMENTO FILHO - TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data da Publicação: 28/06/2016)

 

ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM RAZÃO DE ABANDONO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. CONTÊINERES DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A primeira controvérsia instaurada nos presentes autos reside em identificar de quem seria a atribuição para a desunitização de carga abandonada e a consequente devolução de contêiner de propriedade de sociedade do ramo de transporte marítimo - se da autoridade alfandegária ou do operador portuário. 2 - Havendo mercadorias sujeitas à pena de perdimento, a competência para determinar a destinação dos bens é da Secretaria da Receita Federal, nos termos da legislação aduaneira, em especial os artigos 803 e 806, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, bem como a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. 3 - A suposta delegação de competência da Secretaria da Receita Federal ao terminal alfandegado foi efetuada por meio de Ordem de Serviço, não havendo lei propriamente dita que obrigue o proprietário do contêiner a encaminhar a solicitação de desunitização da carga ao responsável pelo terminal alfandegado, não sendo possível que ato normativo interna corporis imponha limitação de competência não prevista em lei. 4 - Tendo em vista que o Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro responde pela administração e destinação dos bens abandonados e, por consequência, pela desunitização e devolução dos contêineres, não há que se falar em ausência de interesse de agir ou de ilegitimidade passiva. 5 - Em relação ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade ou não do ato perpetrado pelo Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, consistente na retenção de contêineres de propriedade da impetrante, sociedade do ramo de transporte marítimo, em razão do abandono das mercadorias transportadas contidas em seu interior pelo importador. 6 - Na hipótese dos autos, após as mercadorias acondicionadas nos contêineres de propriedade da impetrante terem sido descarregadas no Porto do Rio de Janeiro, não foi iniciado pelo importador, dentro do prazo legal, o desembaraço aduaneiro, de modo que as mercadorias 1 foram consideradas abandonadas, sujeitando-se a procedimento administrativo fiscal para aplicação da penalidade de perdimento, o que não justifica a retenção dos contêineres. 7 - O contêiner possui como finalidade a realização de transporte de cargas, não se confundindo com a própria carga ou com a embalagem das mercadorias transportadas, de maneira que não há que falar em identidade entre o contêiner e sua carga, tampouco em existência de relação de acessoriedade entre eles, conforme se depreende do disposto no artigo 24, da Lei nº 9.611/98. 8 - Mostra-se, pois, ilegal a conduta da autoridade impetrada em penalizar o proprietário da unidade de carga, com a retenção do equipamento, uma vez que a infração foi cometida pelo proprietário da mercadoria importada, devendo apenas este último sujeitar-se aos prejuízos decorrentes da apreensão da carga. 9 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

(AC 01057197920124025101, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Ademais, ainda que haja suposta delegação de competência da Secretaria da Receita Federal ao terminal alfandegado, efetuada por meio de Ordem de Serviço,  especificando a responsabilidade ao terminal de alfandegário, esta não exclui a competência da Inspetor da Receita Federal no Porto de Itaguaí/rj.

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATOR, Inspetor da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro/rj.

d) dos pedidos para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito. 

Tendo em vista que foi rejeito as alegações de perda de objeto do presente feito e de ilegitimidade da autoridade impetrada, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito. 

Saliento, no ponto, que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).

Assim, rejeito o pedido. 

e) Superadas as questões acima, passo à análise do mérito.

À vista dos elementos trazidos aos autos, verifico que, desde o deferimento da liminar, não foram apresentadas justificativas que abalassem as razões expostas na decisão prolatada no evento " evento 23, SENT1". Assim, e por motivo de economia processual, reporto-me à referida decisão e valho-me dos mesmos fundamentos para deliberar pela concessão da segurança.

Confira-se trecho da referida decisão:

"  Superada a questão atinente a competência do Juízo e a ilegitimidade passiva do Gerente do Terminal Multirio, passo a análise do pedido de liminar em relação ao INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO.

O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.

No presente caso, desde logo, cabe observar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é tranquila no sentido de que os contêineres não se confundem com a mercadoria por eles acondicionadas e não podem ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de eventuais irregularidades no processo de importação dos produtos, nos termos do art. 24, parágrafo único, da a Lei nº 9611/98.

Neste sentido, registrem-se os julgados a seguir:

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO DE CONTEINER. ABANDONO DE CARGA. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida em Mandado de Segurança objetivando objetivando a desunitização do contêiner TCNU 922.859-5, bem assim a sua devolução.

2. A r. sentença merece ser mantida. Isto porque O artigo 642 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009) determina que após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da descarga da mercadoria no recinto alfandegário esta será tida como abandonada, aplicando-se ao Importador a pena de perdimento.

3. Nesse contexto, deve-se frisar que, a Lei n° 9.611/98, em seu art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas. Não pode, portanto, ser confundido com embalagem ou acessório de carga, uma vez que possui existência concreta e individual, tendo como finalidade o transporte de mercadorias.

4. A Impetrante não pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de omissão do Importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento.

5. Remessa necessária conhecida e improvida. (REO 200851010152164, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, julgado em 28/03/2011, E-DJF2R 04/04/2011 p. 295)”

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE MERCADORIA. RETENÇÃO DE CONTAINER. ARTIGO 24, § ÚNICO DA LEI Nº 9.611/98. DESUNITIZAÇÃO.

É ilegal a apreensão de unidade de carga pelo fato de a mercadoria nela condicionada se encontrar abandonada e sujeita à aplicação da pena de perdimento. O container não se confunde com a mercadoria transportada e inexiste relação de acessoriedade entre eles. Correta a sentença que concedeu a segurança, determinando a desunitização e a devolução do container vazio. Inteligência dos artigos 24, § único da Lei nº 9.611/98 e 3º da Lei nº 6.288/75. Remessa e apelo desprovidos.
(AC 200951010243678, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/02/2011 - Página::150/151.)

MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CARGA. PENA DE PERDIMENTO. DESUNITIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER.

1. As mercadorias acondicionadas em contêineres de propriedade da impetrante foram descarregadas no Porto do Rio de Janeiro, em 10/10/2011, sendo que, até 19/01/2012, data do requeriment

o administrativo, não tinha ocorrido sua desunitização. As referidas cargas foram abandonadas pelo importador, encontrando-se sujeitas a procedimento administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento.

2. Há comprovação nos autos de que o prazo de descarga da mercadoria já superou, em muito, os 90 dias previstos no art. 642 do Decreto n° 6.759/2009, não podendo ser imputado à impetrante ônus decorrente da desídia do importador, tampouco da inércia da autoridade alfandegária, privando-a da utilização de seus bens (contêineres), que não se confundem com a mercadoria transportada, sendo ilegal a retenção dos mesmos.

3. •O abandono da carga por seu dono é fato sujeito a procedimento administrativo fiscal com vistas à aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria, mas não induz à apreensão do container que a embalou, uma vez que este tem existência concreta para atingir sua finalidade, conforme se depreende da análise conjunta da Lei nº 9.611/98, com o artigo 92 do Código Civil/02 e artigo 3º da Lei nº6.288/75.– (REsp nº 526.767/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 19/09/05)

4. Remessa necessária improvida. (REO 201251010032319, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:07/12/2012.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE MERCADORIA. RETENÇÃO DE CONTAINER. ARTIGO 24, § ÚNICO DA LEI Nº 9.611/98. DESUNITIZAÇÃO.

É ilegal a apreensão de unidade de carga pelo fato de a mercadoria nela condicionada se encontrar abandonada e sujeita à aplicação da pena de perdimento. O container não se confunde com a mercadoria transportada e inexiste relação de acessoriedade entre eles. Correta a sentença que concedeu a segurança, determinando a desunitização e a devolução do container vazio. Inteligência dos artigos 24, § único da Lei nº 9.611/98 e 3º da Lei nº 6.288/75. Remessa e apelo desprovidos.
(AC 200951010243678, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/02/2011 - Página::150/151.)

MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CARGA. PENA DE PERDIMENTO. DESUNITIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER.

1. As mercadorias acondicionadas em contêineres de propriedade da impetrante foram descarregadas no Porto do Rio de Janeiro, em 10/10/2011, sendo que, até 19/01/2012, data do requerimento administrativo, não tinha ocorrido sua desunitização. As referidas cargas foram abandonadas pelo importador, encontrando-se sujeitas a procedimento administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento.

2. Há comprovação nos autos de que o prazo de descarga da mercadoria já superou, em muito, os 90 dias previstos no art. 642 do Decreto n° 6.759/2009, não podendo ser imputado à impetrante ônus decorrente da desídia do importador, tampouco da inércia da autoridade alfandegária, privando-a da utilização de seus bens (contêineres), que não se confundem com a mercadoria transportada, sendo ilegal a retenção dos mesmos.

3. •O abandono da carga por seu dono é fato sujeito a procedimento administrativo fiscal com vistas à aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria, mas não induz à apreensão do container que a embalou, uma vez que este tem existência concreta para atingir sua finalidade, conforme se depreende da análise conjunta da Lei nº 9.611/98, com o artigo 92 do Código Civil/02 e artigo 3º da Lei nº6.288/75.– (REsp nº 526.767/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 19/09/05)

4. Remessa necessária improvida. (REO 201251010032319, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:07/12/2012.)

Outrossim, tendo em vista que o contêiner com as mercadorias foi desembarcado em 18/05/2022 e os requerimentos de Serviço para liberação  das unidades de Cargas em 16/09/2022 (evento 1, ANEXO7  até  evento 1, ANEXO13), há muito restou expirado o prazo de 90 dias previsto no Decreto 6759/2009, nos temos do artigo 642, assim redigido:

Art.642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

I - noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II - quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e

c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

§ 1o Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput):

a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou

b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”).

§ 2o O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.

§ 3o Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput, conforme o caso.

§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.”

Desse modo, não pode a autoridade aduaneira, com base em questão pertinente ao abandono de mercadorias, decretação de pena de perdimento dos bens acondicionados em contêineres ou quaisquer irregularidades praticadas pelo importador, retê-los sem justificativa legal, devendo providenciar as medidas necessárias para o armazenamento das mercadorias apreendidas ou abandonadas.

Destarte, configura-se ilegítima a conduta da autoridade impetrada em punir a proprietária dos contêineres com a retenção dos equipamentos, restando presente os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar requerida, eis que demonstrado pela fundamentação da impetrante, corroborada por vasta jurisprudência, que os contêineres são unidades de carga que não se confundem com as mercadorias nele transportadas, bem como que a mora do impetrado em proceder à liberação além do prazo legal acarreta prejuízo à impetrante.

Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada promova a imediata desunitização das cargas e a devolução dos contêiner(es) FSCU8349750, TGBU4860449, FSCU9186600, TGHU8568777, MEDU7340936, MSDU8564500, MEDU7472444, TCLU5757119, MEDU7555343, MSDU7681009, MEDU8300769, MSDU5637223 e MSDU5455091, permitindo sua retirada do Terminal, devendo o impetrado informar a este Juízo o cumprimento da medida, sob pena de imposição de multa diária.

III. Dispositivo

Ante o exposto, RATIFICO A DECISÃO DO EVENTO "evento 23, SENT1" e CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo  os termos da liminar deferida.

Custas ex lege.

Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009.”

 

Improsperável a remessa necessária.

Pretende a Impetrante a liberação dos contêineres FSCU8349750, TGBU4860449, FSCU9186600, TGHU8568777, MEDU7340936, MSDU8564500, MEDU7472444, TCLU5757119, MEDU7555343, MSDU7681009, MEDU8300769, MSDU5637223 e MSDU5455091, cujas mercadorias foram abandonadas e posteriormente apreendidas, tornando-se objeto de pena de perdimento, nos termos dos artigos 642, I e artigo 689, XXI do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759, de 05 de Fevereiro de 2009).

Segundo dispõe o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os contêineres constituem equipamentos que permitem a reunião ou utilização de mercadorias a serem transportadas.

Assim sendo, não se confundem com embalagem ou acessório da mercadoria transportada, ou seja, não existe identidade entre o contêiner e sua carga.

Dessa forma, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada em penalizar o proprietário do contêiner, com a retenção do equipamento, cabendo, portanto, a devolução do contêiner, por não possuir respaldo legal sua retenção.

Destaco ser da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias apreendidas, nos termos do artigo 806 do Decreto nº 6.759/2009.

 

Confira-se:

Art. 806.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - abandonadas;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - entregues à Fazenda Nacional; ou    (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - objeto de pena de perdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e  (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

(...)

 

A propósito, confiram-se os seguintes excertos:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CARGA. PERDIMENTO. APREENSÃO DO CONTAINER. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO. ANÁLISE DA LEI Nº 9.611/98 EM CONJUNTO COM OUTRAS. PRECEDENTE.

I - O abandono da carga por seu dono é fato sujeito a procedimento administrativo fiscal com vistas à aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria, mas não induz à apreensão do contêiner que a embalou, uma vez que este tem existência concreta para atingir sua finalidade, conforme se depreende da análise conjunta da Lei nº 9.611/98, com o artigo 92, do Código Civil/02 e artigo 3º, da Lei nº 6.288/75. Precedente: REsp nº 526.767/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 19/09/05.

II - Recurso especial improvido.”

(REsp 914.700/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 298)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE MERCADORIA. APREENSÃO DO CONTÊINER (UNIDADE DE CARGA). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.611/98. NÃOOCORRÊNCIA. INEXISTE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTÊINER E A MERCADORIA NELE TRANSPORTADA. EXEGESE DO ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A questão controvertida consiste em saber se o contêiner utilizado no ttransporte de carga é acessório da mercadoria nele transportada e, por consequência, deve sofrer a pena de perdimento aplicada à mercadoria apreendida por abandono.

2. O Tribunal a quo entendeu que o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, razão pela qual considerou ilícita sua apreensão em face da decretação da pena de perdimento da carga. A recorrente, em vista disso, pretende seja reconhecido o contêiner como acessório da carga transportada, aplicando-se-lhe a regra de que o acessório segue o principal.

3. "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal” (CC/02, art. 92).

4. Definido, legalmente, como qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas e não se constituindo embalagem da carga (Lei 9.611/98, art. 24 e parágrafo único), o contêiner tem existência concreta, destinado a uma função que lhe é própria (transporte), não dependendo, para atingir essa finalidade, de outro bem juridicamente qualificado como principal.

5. Assim, a interpretação do art. 24 da Lei 9.611/98, à luz do disposto no art. 92 do Código Civil, não ampara o entendimento da recorrente no sentido de que a unidade de carga é acessório da mercadoria transportada, ou seja, que sua existência depende desta. Inexiste, pois, relação de acessoriedade que legitime sua apreensão ou perdimento porque decretada a perda da carga.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.”

(REsp 526.767/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 186)

 

Por fim, considerando a informação de que os contêineres foram liberados (Evento 32), deve ser mantida a sentença, forte na fundamentação, a qual adoto como razões de decidir: “Desse modo, não pode a autoridade aduaneira, com base em questão pertinente ao abandono de mercadorias, decretação de pena de perdimento dos bens acondicionados em contêineres ou quaisquer irregularidades praticadas pelo importador, retê-los sem justificativa legal, devendo providenciar as medidas necessárias para o armazenamento das mercadorias apreendidas ou abandonadas. Destarte, configura-se ilegítima a conduta da autoridade impetrada em punir a proprietária dos contêineres com a retenção dos equipamentos, restando presente os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar requerida, eis que demonstrado pela fundamentação da impetrante, corroborada por vasta jurisprudência, que os contêineres são unidades de carga que não se confundem com as mercadorias nele transportadas, bem como que a mora do impetrado em proceder à liberação além do prazo legal acarreta prejuízo à impetrante.”

De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421950v5 e do código CRC 0ed67886.

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Documento:20001421951
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5081321-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ABANDONO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. APREENSÃO DE CONTÊINER. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA. NÃO CABIMENTO DA RETENÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

 

  1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, na qualidade de Agente Geral no Brasil da empresa MSC Mediterranean Shipping Company S.A contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega do Porto - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro e do GERENTE GERAL DO TERMINAL MULTIRIO, objetivando a concessão de medida liminar para assegurar a imediata desunitização das cargas e a devolução dos contêiner(es) FSCU8349750, TGBU4860449, FSCU9186600, TGHU8568777, MEDU7340936, MSDU8564500, MEDU7472444, TCLU5757119, MEDU7555343, MSDU7681009, MEDU8300769, MSDU5637223 e MSDU5455091, cujas descargas ocorreram em 18/05/2022, ou seja,  que se encontravam no Porto do Rio de Janeiro há mais de 156 dias. Requer ao final que seja concedida em definitivo a segurança. 

  2. Dispõe o art. 24 da Lei nº 9.611/98, que os contêineres constituem equipamentos que permitem a reunião ou utilização de mercadorias a serem transportadas. Assim sendo, não se confundem com embalagem ou acessório da mercadoria transportada, ou seja, não existe identidade entre o contêiner e sua carga.

  3. Ilegal a conduta da autoridade impetrada em penalizar o proprietário do contêiner, com a retenção do equipamento, cabendo, portanto, a devolução do contêiner, por não possuir respaldo legal sua retenção.

  4. Precedentes citados: (REsp 914.700/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 298) e (REsp 526.767/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 186).

  5. Sentença mantida.

  6. Remessa necessária desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421951v3 e do código CRC d72e0746.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5081321-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/07/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 21/06/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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