Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002707-06.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 22, SENT1), na qual o MM. Juiz, Dr. CAIO SOUTO ARAUJO, julgou procedente o pedido formulado por I. M. S., nos autos de mandado de segurança movido em face do PRESIDENTE DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – SERRA/ES, por meio do qual objetiva seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o seu recurso ordinário protocolado na data de 06/10/2021.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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Documento:20001421849
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002707-06.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo apresentado pela parte impetrante em 06/10/2021 (protocolo 117259018), proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em julgar o recurso administrativo da autora em prazo razoável, incorrendo em demora excessiva que fere os princípios da eficiência e duração razoável do processo. Em tempo, importa destacar que a sentença restou adequada e suficientemente fundamentada, a saber:

Dessa forma, no caso concreto, reputo razoável a concessão do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento, para a apreciação do recurso ordinário apresentado, por analogia ao disposto no art. 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.

Como esse prazo já decorreu, entendo ser cabível a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada apresente a resposta da análise do requerimento apresentado pela parte impetrante.

Poderia ainda a autoridade impetrada alegar que o atendimento da pretensão da impetrante implicará violação ao princípio da isonomia, pois os processos administrativos da impetrante seriam examinados antes de processos de outros segurados que se encontram na mesma situação, ou em situação pior, como dito. Por outro lado, o posicionamento até aqui defendido lastreia-se na garantia constitucional da razoável duração do processo. Dessarte, exsurge um conflito aparente entre dois direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.

É cediço que as normas e princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica. Um direito fundamental não pode acarretar a supressão de outro. Porém, os direitos fundamentais não são absolutos, não possuem aplicação ilimitada. De acordo com a relatividade que lhes é inerente, os direitos fundamentais encontram seus limites nos outros direitos fundamentais.

Eventuais conflitos entre direitos fundamentais devem ser resolvidos caso a caso, aplicando-se um juízo de ponderação. Deve ser examinado, no caso concreto, qual direito, em conflito, tem maior relevância. No caso sub judice, no conflito entre o princípio da isonomia e a garantia da razoável duração do processo, prepondera o segundo direito fundamental. Não se justifica que a impetrante não tenha garantido seu direito à celeridade processual só porque outros segurados não recorreram ao Poder Judiciário.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo apresentado pela parte impetrante em 06/10/2021 (protocolo 117259018), proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem. É como voto.



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Documento:20001421850
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002707-06.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM APRECIAR O RECURSO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1.  A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo apresentado pela parte impetrante em 06/10/2021 (protocolo 117259018), proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em julgar o recurso administrativo da autora em prazo razoável, incorrendo em demora excessiva que fere os princípios da eficiência e duração razoável do processo.
  3.  Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002707-06.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 695, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE À DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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