Agravo de Instrumento Nº 5013910-79.2021.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória () que, ao decidir a impugnação ao cumprimento da sentença, rejeitou as alegações de renúncia à revisão do benefício, em razão de acordo firmado, e de prescrição da pretensão executória do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001).
Em suas razões recursais (), o INSS alegou que o benefício foi revisto em razão de acordo firmado entre as partes, nos termos da MP 201/2004, o que resulta na renúncia ao direito. Sustentou, ainda, a prescrição da pretensão executória, e, subsidiariamente, prescrição parcial.
Deferida a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do agravo pelo Colegiado ().
Interposto agravo interno ().
Em contrarrazões (), a parte agravada refutou os argumentos da autarquia previdenciária e requereu a manutenção da decisão atacada em sua integralidade.
O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
Petição da agravada requerendo a reconsideração da decisão liminar ().
Em contrarrazões de agravo interno (), a autarquia requereu a manutenção da decisão agravada, que concedeu o efeito suspensivo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/4/2023, às 18:31:34