Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014068-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se na via da exceção de pré-executividade as mesmas exigências e limitações pertinentes à prova do direito líquido e certo na via do mandado de segurança, em que é possível a produção e exame de prova pré-constituída, sendo inadmissível, somente, a produção de provas novas.

2. A aplicação do princípio geral de direito sancionador da retroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art. 5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica) é matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento da multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção.

3. Aplica-se ao caso a Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019, que reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Precedentes desta 7ª Turma Especializada e da 5ª Turma Especializada: AC nº 5006350-86.2019.4.02.5002, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 02/02/2022; AC nº 5082005-87.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, por unanimidade, j. 08/06/2022; AG nº 5014419-10.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por maioria, j. 02/02/2022; e AG nº 5005388-29.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, por unanimidade, j. 31/08/2022.

4. Agravo de instrumento da ANTT a que se nega provimento.”

 

Em suas razões recursais (EVENTO24), o embargante alega, omissão no V. acórdão, invocando a impossibilidade de aplicação de norma mais benéfica administrativa.

Defende que “não só na época da infração, mas durante todo o processo administrativo estava em vigor a Res. 4799/15, sendo impossível cogitar a aplicação da norma administrativa futura mais benéfica, principalmente, após o trânsito em julgado administrativo, que ocorreu em 2018.”

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014068-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conforme mencionado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de instrumento, para manter a decisão agravada nos autos da Execução Fiscal nº 5023195-65.2020.4.02.5001, em que o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES acolheu a exceção de pré-executividade, reduzindo a multa administrativa aplicada pela embargante, nos autos de infração de nºs. 2690645, 2961321, 2696955, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15.

Com efeito, afasta-se a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto às alegações apresentadas nos presentes embargos de declaração, eis que tanto o voto condutor quanto o v. acórdão trataram expressamente do tema, conforme trecho que segue:

 

“No mérito, discute-se, em síntese, se é possível que a Resolução da ANTT nº 5.847, de 21/05/2019, que reduziu a multa aplicável à infração de “obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para R$ 550 (quinhentos e cinquenta reais), seja aplicada ao caso dos autos.

A aplicação do princípio geral de direito sancionador da retroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art. 5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica) é matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento da multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção.

No caso, a agravada foi autuada por ter cometido, em 04/06/2014 (auto de infração nº 2691321), 03/07/2014 (auto de infração nº 2696955) e 28/05/2014 (auto de infração 2690645) a infração prevista no art. 34, VII, da então vigente Resolução ANTT nº 3.056/2009, que, com a redação dada pela Resolução ANTT nº 3.745/2011, previa:

Art. 34. Constituem infrações:

(...)

VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.

Em seguida, a Resolução ANTT nº 4.799 de 27/07/2015 revogou a Resolução ANTT  nº 3.056/2009 e, em relação à infração sob análise, passou a prever:

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Por fim, foi editada a Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019, que, alterando a redação do mencionado inciso I, do art. 36, reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais):

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

Portanto, cabe aplicar esta última norma à hipótese, como vem decidindo esta 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA - NORMA MAIS BENÉFICA – RETROATIVIDADE

- A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001.

- Deve ser afastada a aplicação de infração de trânsito prevista no CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n 4.799/15 - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito.

- O auto de infração lavrado não está condicionado à existência de filmagem/gravação, fotos da infração, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.   

- O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa (STJ - AgInt no REsp: 1602122 RS 2016/0134361-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018).

- Recurso parcialmente provido.

(TRF2, AC nº 5006350-86.2019.4.02.5002, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 02/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5847/2019. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB/88) é aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Precedentes da 1ª Turma do STJ e desta 7ª Turma Especializada.

2. No presente caso, com fundamento no art. 36, inciso I, da Resolução ANTT n.º 4.799/2015 – “obstruir ou de qualquer modo dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” –, foram lavrados 61 (sessenta e um) autos de infração contra a embargante, tendo cada um deles cominado multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, foi editada a Resolução ANTT n.º 5.847/2019, que, dentre outras alterações, promoveu a redução do valor da penalidade prevista para a infração de obstruir ou de qualquer modo dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas (art. 36, I, Resolução ANTT n. 4.799/2015) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).

3. Considerando que a Resolução ANTT n.º 5.847/2019 consiste em norma mais benéfica ao infrator, revela-se imperiosa a sua retroatividade para alcançar os autos de infração questionados na presente demanda, a teor do que dispõe o inciso XL do art. 5º da CF/88.

4. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

5. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, AC nº 5082005-87.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, por unanimidade, j. 08/06/2022)

(...)”

 

Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5014068-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.

1. São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC.

2. O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

3. Afasta-se a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto às alegações apresentadas nos presentes embargos de declaração, eis que tanto o voto condutor quanto o v. acórdão trataram expressamente do tema.

4. O princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB/88) é aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.

5. A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014068-03.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 172, disponibilizada no DE de 08/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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