Agravo de Instrumento Nº 5014068-03.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se na via da exceção de pré-executividade as mesmas exigências e limitações pertinentes à prova do direito líquido e certo na via do mandado de segurança, em que é possível a produção e exame de prova pré-constituída, sendo inadmissível, somente, a produção de provas novas.
2. A aplicação do princípio geral de direito sancionador da retroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art. 5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica) é matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento da multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção.
3. Aplica-se ao caso a Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019, que reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Precedentes desta 7ª Turma Especializada e da 5ª Turma Especializada: AC nº 5006350-86.2019.4.02.5002, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 02/02/2022; AC nº 5082005-87.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, por unanimidade, j. 08/06/2022; AG nº 5014419-10.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por maioria, j. 02/02/2022; e AG nº 5005388-29.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, por unanimidade, j. 31/08/2022.
4. Agravo de instrumento da ANTT a que se nega provimento.”
Em suas razões recursais (EVENTO24), o embargante alega, omissão no V. acórdão, invocando a impossibilidade de aplicação de norma mais benéfica administrativa.
Defende que “não só na época da infração, mas durante todo o processo administrativo estava em vigor a Res. 4799/15, sendo impossível cogitar a aplicação da norma administrativa futura mais benéfica, principalmente, após o trânsito em julgado administrativo, que ocorreu em 2018.”
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421305v2 e do código CRC 5a069ea7.
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Data e Hora: 23/5/2023, às 14:20:20