Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010074-04.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação de M. M. M. contra sentença proferida ao Evento 28, que denegou a segurança na ação mandamental que objetivava a suspensão da tramitação do processo ético-disciplinar nº. 222. Ao final, requer seja declarada a nulidade do processo.

O recorrente se insurge contra a sentença, em apelação apresentada ao evento 31, alegando, em síntese, que a notificação recebida pelo Apelante, bem como o parecer emitido pela C.E.P. não traz a narrativa da conduta supostamente praticada pelo Apelante, mas apenas aponta os dispositivos do Código de Ética Farmacêutica, restando clara a violação ao princípio da ampla defesa.

Afirma que as reportagens jornalísticas que instruem o processo administrativo não são capazes de determinar, com clareza, o nexo causal entre as condutas supostamente praticadas pelo impetrante e a correspondente tipificação das normas legais que teriam sido violadas, justificando, assim, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

Sustenta que não há dúvidas quanto à ilegalidade na instauração do procedimento ético-disciplinar, diante da inobservância dos pressupostos legais que lhe são inerentes, mormente em razão da generalidade do parecer que determinou a instauração do processo disciplinar que impossibilitou a compreensão do Apelado quanto a conduta que lhe é imputada, prejudicando sobremaneira seu direito de defesa.

Assevera que é nulo o procedimento por violação à ampla defesa, na medida em que por diversas vezes foi tentada a obtenção de cópia do processo investigatório junto ao Presidente do CRF/ES, contudo, de acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo, não poderiam ser fornecidas as cópias do procedimento investigatório, uma vez que tramita em sigilo.

Requer a reforma da sentença a fim de declarar a nulidade do Processo Ético Disciplinar, bem como todos os atos dele derivados, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Contrarrazões ao evento 54 pelo não provimento do recurso.  

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421282v2 e do código CRC 53f478d2.

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Documento:20001421283
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010074-04.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança na ação mandamental que objetivava a suspensão da tramitação do processo ético-disciplinar nº. 222, bem como a declaração de nulidade do processo e todos os atos dele derivados.

O cerne da questão está em apurar a legalidade do procedimento administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, que pretendia averiguar a ocorrência de infrações ético-disciplinares praticadas pelo recorrente.

Suas alegações, em síntese, opõem-se à sentença uma vez que o processo administrativo teria violado seu direito de defesa, por ausência de narrativa da conduta praticada, ausência de nexo causal entre as condutas supostamente praticadas e a tipificação das normas, generalidade do parecer que instaurou o processo e nulidade do procedimento por violação à ampla defesa.

 O recurso não merece prosperar.

Passo a transcrever trecho da sentença cujos fundamentos adoto como razão de decidir, que dispôs no seguinte sentido:

A Lei n. 3.820/1960 dispõe acerca das penalidades aplicadas pelos conselhos de farmácia, em seus arts. 28 a 30, nos seguintes termos: 

Art. 28. - O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.

Art. 29. - A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não derroga a jurisdição comum, quando o fato constituía crime punido em lei.

Art. 30. - As penalidades disciplinares serão as seguintes:

I) de advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho Regional, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprêgo da palavra "censura" no segundo;

II) de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequêntes, a juízo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso;         (Vide Lei nº 5.724, de 1971)

III) de suspensão de 3 (três) meses a um ano, que serão impostas por motivo de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicáveis pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso;

IV) de eliminação que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos arts. 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vêzes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais diversos.

§ 1º - A deliberação do Conselho procederá, sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não for encontrado ou se deixar o processo à revelia.

§ 2º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV dêste artigo, em que o efeito será suspensivo.

Por seu turno, a Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo em âmbito federal, estabelece diretrizes acerca da garantia do direito de defesa, assim como sobre o início e formalização dos procedimentos regidos pelo referido diploma. Vejamos (destaquei):

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

                                               CAPÍTULO IV
                                      DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

                     DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Já a Portaria CFF nº. 596, prescreve os seguintes deveres: 

Art. 12 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:

III - exercer a profissão farmacêutica respeitando os atos, as diretrizes, as normas técnicas e a legislação vigentes;

Art. 14 - É proibido ao farmacêutico:

IV - praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;

VI - realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica;

VII - fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir à prática, ou dela participar, de tortura, eutanásia, aborto ilegal, toxicomania ou de quaisquer outras formas de procedimento degradante ou cruel em relação ao ser humano e aos animais;

VIII - produzir, fornecer, dispensar ou permitir que sejam dispensados meio, instrumento, substância, conhecimento, medicamento, fórmula magistral ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não inclua a identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) nela contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;

XV - extrair, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, distribuir, transportar, manipular, purificar, fracionar, importar, exportar, embalar, reembalar, manter em depósito, expor, comercializar, dispensar ou entregar ao consumo medicamento, produto sujeito ao controle sanitário, ou substância, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;

XIX - omitir-se ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia ou com profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos relacionados à atividade farmacêutica, em qualquer das suas áreas de abrangência;

XXIII - fornecer, dispensar ou permitir que sejam dispensados, sob qualquer forma, substância, medicamento ou fármaco para uso diverso da indicação para a qual foi licenciado, salvo quando baseado em evidência ou mediante entendimento formal com o prescritor;

XXIX - utilizar-se de conhecimentos da profissão com a finalidade de cometer ou favorecer atos ilícitos de qualquer espécie;

XXXVI - promover a utilização de substâncias ou a comercialização de produtos que não tenham a indicação terapêutica analisada e aprovada, bem como que não estejam descritos em literatura ou compêndio nacionais ou internacionais reconhecidos pelo órgão sanitário federal;

1.1. Da observância do Devido Processo Legal.

1.1.1. Da instauração com base em notícias jornalísticas / Negativa de fornecimento de Inquérito Policial ao CRF/ES.

Conforme relatado, é incontroverso que o CRF/ES tomou conhecimento das condutas atribuídas ao Impetrante, por meio de notícias divulgadas pela mídia.

Decerto, não se mostra razoável a eventual penalização, em quaisquer esferas de apuração (civil, penal ou administrativa), lastreada tão somente em informação divulgada pelos meios de comunicação. Isso porque os fatos trazidos em informação jornalística são produzidos no âmbito do exercício da liberdade de informação, sujeitos a diversas conotações por parte dos respectivos veículos de comunicação, e passíveis de comprovação.

Todavia, não há óbice que os fatos noticiados pela imprensa constituam objeto de devida investigação administrativa, devidamente formalizada e precedida das devidas diligências, a fim de comprovar a veracidade dos fatos divulgados.

Isso fica evidenciado ao se levar em consideração que, até mesmo em procedimento para a verificação da materialidade e autoria de crime, admite-se inquérito policial instaurado em decorrência de notícia-crime apócrifa (denúncia anônima), desde que seguida de diligências preliminares.

Nesse sentido, vide Acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INSTAURADA POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIA-CRIME APÓCRIFA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É assente nesta Corte Superior que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. O acórdão recorrido assentou que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime apócrifa, sobretudo quando precedida de diligências preliminares destinadas à verificação de verossimilhança das informações. 3. A decisão singular afirmou a ausência de impugnação específica do fundamento apresentado pela instância ordinária para recusar a declaração de nulidade pretendida pela defesa e, assim, a incidência do enunciado da Súmula n. 283/STF. 4. O agravante se limitou a reafirmar a tese suscitada no recurso especial, olvidando-se da necessidade de refutar a aplicação do referido óbice sumular. 5. Evidenciado que a defesa não rebateu os fundamentos assentados no provimento monocrático hostilizado, conclui-se que o regimental, nesta parte, não merece conhecimento(...).(AgRg no REsp 1820289/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Nessa linha de compreensão, se é possível a instauração de investigação policial, a partir de denúncia anônima, sobre a conduta que, por violar bem jurídico sobremaneira valorado pelo ordenamento, fora erigida ao status de crime, com maior razão caberá a investigação de conduta estabelecida como infração administrativa, de menor densidade axiológica, amparada em fonte conhecida.

Para além, verifico dos documentos trazidos pelo próprio Impetrante  (Evento 1, PROCADM3) que o procedimento ético disciplinar é instruído com pedido de fornecimento de cópia de Inquérito Policial, o que demonstra a realização de diligências prévias para apurar a veracidade dos fatos, e não somente em notícias jornalísticas.

Nesse passo, em nada interfere, para fins de processamento do feito,  a negativa de fornecimento de peças de informação, por parte da Polícia Judiciária ao CRF/ES, e que a apuração do crime ainda esteja em curso, sob sigilo judicial, visto que há independência de instâncias de apuração dos mesmos fatos, conforme remansosa jurisprudência, abaixo representada pelos Acórdãos proferidos pela Segunda e Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, nada impede que o CRF/ES proceda a diligências voltadas a instrução do feito e, consequentemente, a apuração da materialidade e autoria da conduta, por parte do administrado.

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA POR OMISSÃO, CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONTINUIDADE DELITIVA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO. 1. O afastamento cautelar do paciente do exercício de cargo público foi adequadamente motivado, tendo sido demonstrada pela instância ordinária, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, pois, responde a outras ações penais por delitos análogos cometidos com o mesmo modus operandi, ou seja, valendo-se do cargo de Delegado da Polícia Civil, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva, recomendando a manutenção da medida cautelar para garantia da ordem pública.
2. Não há que se falar em desproporcionalidade da medida em virtude da absolvição em processo administrativo disciplinar, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência das instâncias penal e administrativa. Precedentes. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar ou de medidas cautelares alternativas quando devidamente fundamentadas.
4. Habeas corpus denegado. (HC 482.243/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)
 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O Processo Administrativo Disciplinar a que se submeteu o recorrente visou apurar a ocorrência de ilícito Administrativo no desempenho de suas atividades, de tal modo que independe o resultado da prova colhida no feito criminal e seu resultado, ante a independência de instância e a existência de falta residual. 3. Ainda que se alegue que houve utilização de prova criminal emprestada para embasar a decisão administrativa, posteriormente anulada no âmbito criminal, merece atenção o fato de que a apuração não se resumiu às referidas provas, conforme ficou assentado no acórdão recorrido. 4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso a que se nega provimento. (RMS 45.182/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)

1.1.2. Da ausência de publicação de portaria de instauração de procedimentos.

Como é sabido, os conselhos de fiscalização profissional possuem a natureza jurídica de "autarquias federais"1, sujeitando-se, portanto, à Lei nº. 9.784/99.

Conforme se depreende dos arts 2º, inciso IX, e 22 da Lei do Processo Administrativo Federal, já mencionados nesta Sentença, os atos do processo administrativo não dependem de forma específica, salvo quando determinado em lei, e desde que suficientes para propiciar o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do administrado.

Compulsando o Capítulo V, da Lei n. 9.784/99, e a Lei nº. 3.820/60, não verifico a existência de comando normativo que prescreva o dever de publicação de portaria de instauração, para a apuração de infração ético-disciplinar.

Nessa mesma linha, observo que houve a devida comunicação acerca do início do procedimento,  consubstanciada no OF. CEP Nº 154/2019 (Evento 1, PROCADM4, fls. 48 do PA), oportunizando a apresentação de defesa prévia, assim como vistas ao processo.

Diante disso, não vislumbro ilegalidade, ou prejuízo ao Impetrante, que decorra da inexistência de publicação de portaria de instauração.

1.1.3. Da ausência de individualização da conduta. 

Compulsando os documentos que acompanham a Petição Inicial, constato, no Evento 1, à fl. 03 do PA, a descrição da seguinte conduta imputada ao Impetrante: "participação na venda de anabolizantes". (negreitei)

Em prosseguimento na análise documental, a referida conduta é detalhada por meio das reportagens jornalísticas que instruem o processo administrativo que, repise-se, não constituem, por si só, prova acerca da ocorrência dos fatos ali descritos. Nada obstante, permitem ao Impetrante que tenha exata ciência do que lhe está sendo imputado ("Farmacêuticos comercializam os produtos sem a exigência dos receituários médicos"), tornado-se perfeitamente possível o pleno exercício de sua defesa. 

Nessa medida, considerada a disponibilização de acesso aos autos, bem como notificação informando a apuração de conduta ética, com a indicação dos dispositivos normativos supostamente violados (Evento 1, PROCADM4, fl. 48 do PA), tenho por individualizada a conduta, a ser provada de acordo com os elementos que vierem a instruir os autos.

Esse é o entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, representada pelo Acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, abaixo: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E POR INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, D E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 6o., IV DA LEI COMPLEMENTAR 14/82, DO ESTADO DO PARANÁ, ALTERADO PELA LC 98/03. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DE MAYCON ROBERTO DELANTONIA CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A NULIDADE AB INITIO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM QUE O IMPETRANTE CONSTOU COMO PROCESSADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CONCEDER A SEGURANÇA PREVENTIVA, DETERMINANDO-SE À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE EFETIVAR A PENA DE DEMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. 1. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do Processo Disciplinar ante a inocorrência de devida individualização da conduta do Agente Público processado, pois se verifica que os fatos foram expressos de maneira clara. Também não merece guarida a pretendida nulificação procedimental pela inexistência de Recurso Administrativo da decisão contra a deliberação do Conselho da Policia Civil que recomendou a demissão do Impetrante, pela circunstância de haver previsão de recurso contra a decisão do Governador de Estado que aplicar a sanção, sendo o Processo Disciplinar peça informativa, de mera opinião à autoridade sancionadora. Precedente: RMS 28.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 21.9.2011.(...) (RMS 49.129/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 24/02/2016)

Desta feita, afasto a alegação de ausência de individualização da conduta.

Pelas mesmas razões acima expostas, e considerando que a Autarquia tem concedido a oportunidade para a apresentação de defesa administrativa, não há que se falar em violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Quanto à alegação de que a notificação recebida pelo apelante, bem como o parecer emitido pela C.E.P. não traz a narrativa da conduta supostamente praticada pelo recorrente, nada a deferir.

Compulsando os autos, se verifica do processo administrativo ao evento 1,  que o autor não se desincumbiu de provar suas alegações, notadamente as violações à ampla defesa e ao contraditório. No parecer de fls 18, do mesmo evento, constam os dispositivos legais cujo descumprimento ensejou a instauração do processo, bem como é clara a denúncia de que o recorrente foi preso “em decorrência de ter sido acusado de participar nas vendas de anabolizantes”, não sendo tal expediente de difícil entendimento, principalmente em se tratando de profissional da área de saúde.

Também não há que se falar em ilegalidade na instauração do procedimento ético-disciplinar. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo agiu em estrito cumprimento de suas atribuições. A ele cabe, entre outras funções, a verificação do cumprimento das normas estabelecidas no Código de Ética da Profissão Farmacêutica, bem como a apuração das infrações éticas cometidas pela categoria.

Relativamente à falta de acesso ao processo de investigação junto à Secretaria de Segurança Pública, também não procede. Comungo do entendimento esposado na sentença que sobre isso dispôs:

“em nada interfere, para fins de processamento do feito,  a negativa de fornecimento de peças de informação, por parte da Polícia Judiciária ao CRF/ES, e que a apuração do crime ainda esteja em curso, sob sigilo judicial, visto que há independência de instâncias de apuração dos mesmos fatos, conforme remansosa jurisprudência, abaixo representada pelos Acórdãos proferidos pela Segunda e Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, nada impede que o CRF/ES proceda a diligências voltadas a instrução do feito e, consequentemente, a apuração da materialidade e autoria da conduta, por parte do administrado.”

Desta forma, não merece reparo a i. sentença que denegou a segurança no mandamus.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação de M. M. M..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010074-04.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES – AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental que objetivava a suspensão da tramitação de processo ético-disciplinar, bem como a declaração de nulidade do processo.

 

2. Verifica-se que o autor não se desincumbiu de provar suas alegações, notadamente as violações à ampla defesa e ao contraditório. No parecer de fls 18, do evento 1 constam os dispositivos legais cujo descumprimento ensejou a instauração do processo, bem como é clara a denúncia de que o recorrente foi preso “em decorrência de ter sido acusado de participar nas vendas de anabolizantes”.

 

3. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo agiu em estrito cumprimento de suas atribuições. A ele cabe, entre outras funções, a verificação do cumprimento das normas estabelecidas no Código de Ética da Profissão Farmacêutica, bem como a apuração das infrações éticas cometidas pela categoria.

 

4.  Apelação de M. M. M.  desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de M. M. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421284v3 e do código CRC 56e7157b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Apelação Cível Nº 5010074-04.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LARISSA DE AGUIAR BAIENSE por M. M. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE M. M. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:03:32.


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