Apelação Cível Nº 5010074-04.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação de M. M. M. contra sentença proferida ao Evento 28, que denegou a segurança na ação mandamental que objetivava a suspensão da tramitação do processo ético-disciplinar nº. 222. Ao final, requer seja declarada a nulidade do processo.
O recorrente se insurge contra a sentença, em apelação apresentada ao evento 31, alegando, em síntese, que a notificação recebida pelo Apelante, bem como o parecer emitido pela C.E.P. não traz a narrativa da conduta supostamente praticada pelo Apelante, mas apenas aponta os dispositivos do Código de Ética Farmacêutica, restando clara a violação ao princípio da ampla defesa.
Afirma que as reportagens jornalísticas que instruem o processo administrativo não são capazes de determinar, com clareza, o nexo causal entre as condutas supostamente praticadas pelo impetrante e a correspondente tipificação das normas legais que teriam sido violadas, justificando, assim, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Sustenta que não há dúvidas quanto à ilegalidade na instauração do procedimento ético-disciplinar, diante da inobservância dos pressupostos legais que lhe são inerentes, mormente em razão da generalidade do parecer que determinou a instauração do processo disciplinar que impossibilitou a compreensão do Apelado quanto a conduta que lhe é imputada, prejudicando sobremaneira seu direito de defesa.
Assevera que é nulo o procedimento por violação à ampla defesa, na medida em que por diversas vezes foi tentada a obtenção de cópia do processo investigatório junto ao Presidente do CRF/ES, contudo, de acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo, não poderiam ser fornecidas as cópias do procedimento investigatório, uma vez que tramita em sigilo.
Requer a reforma da sentença a fim de declarar a nulidade do Processo Ético Disciplinar, bem como todos os atos dele derivados, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões ao evento 54 pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 12/5/2023, às 16:22:17