Apelação Cível Nº 5001593-88.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Alto do Rio Novo – ES, datada de 21/10/2021 (outros 4, e-fls. 22/25), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 06/10/2014, até a data de sua reabilitação ou recuperação, descontados dos créditos os valores eventualmente recebidos após a data da sentença. Correção monetária calculada com base no INPC. Condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Evento 8 – Despacho requerendo a juntada da apelação do INSS.
Nas suas razões de recurso (evento 12), o INSS alega que o requerente recebeu um benefício de auxílio-doença entre 27/08/2014 e 13/01/2015, quando foi constatado em pericia administrativa que o segurado não mais se encontrava incapacitado. Após a cessação do benefício, o autor retornou às suas atividades laborativas. Discute-se nestes autos o fato de o autor estar incapaz desde a cessação do benefício em 01/2015 de forma ininterrupta. Argumenta, porém, que não há corno comprovar, com base no laudo judicial, se o segurado esteve incapaz durante 7 (sete) anos desde 2015. Requer a improcedência do pedido.
Contrarrazões - outros 4, e-fls. 33/35.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 04/12/2014 (capa 5), considerando a informação da autarquia de que o seu benefício de auxílio-doença seria cessado em 06/10/2014 (petição inicial 1, e-fl. 55):
O autor juntou laudos médicos aos autos, informando sobre a sua incapacidade laborativa (petição inicial 1, e-fls. 73 e seguintes).
A primeira perícia judicial foi realizada em 20/05/2015, pouco tempo depois de cessado o benefício (outros 2, e-fls. 65 e seguintes), e o perito (neurocirurgião) não identificou incapacidade laborativa.
Impugnado o primeiro laudo judicial, o juízo de primeiro grau determinou a realização de nova perícia (outros 3, e-fls. 11/15).
Realizado o segundo laudo judicial em 02/06/2018 (outros 4, e-fls. 01 e seguintes), o perito (neurologista) reconheceu a incapacidade laborativa parcial e permanente desde agosto de 2014, e concluiu:
Assim, não obstante o segundo laudo ter sido realizado 4 anos depois da cessação do benefício, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, e da sentença.
Dispõe o art. 62 da lei 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para ressalvar o direito de compensar os valores recebidos pelo autor no mesmo período sob o mesmo título; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421078v2 e do código CRC 559d3a8c.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 24/04/2023, às 16:38:51