Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032451-66.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão (evento 17, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e determinou, de ofício, a retificação da sentença para determinar a aplicação da SELIC sobre as parcelas vencidas, nos termos da EC nº 113/2021.

Em suas razões (evento 24, EMBDECL1), o embargante sustenta que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre a necessidade da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. Requer, para fins de prequestionamento, que o acórdão declare as atividades descritas no PPP apresentado pelo autor que, a seu ver, em sua grande maioria, eram gerenciais.

Contrarrazões ao evento 27, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421034v3 e do código CRC df58256a.

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Documento:20001421059
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032451-66.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão (evento 17, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e determinou, de ofício, a retificação da sentença para determinar a aplicação da SELIC sobre as parcelas vencidas, nos termos da EC nº 113/2021.

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Na espécie, não se verifica a suposta omissão, porquanto constam, expressamente, as razões que serviram de convencimento para fundamentar o acórdão embargado, com alusão aos elementos apresentados, conforme abaixo transcrito:

“O requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido, transcreve-se a jurisprudência do Colendo STJ:

(...)

Ocorre que o autor realizava procedimentos operacionais, implementava atividades de manutenção, coordenava e assessorava atividades técnicas, gerenciava controle da frota de veículos, supervisionava serviços de manutenção dos veículos e equipamentos, executava programa de treinamento de funcionários, dentre outras tarefas especificadas nos PPPs (processo 5032451-66.2019.4.02.5001/ES, evento 20, PROCADM3 ). 

Aliás, mesmo que o autor tenha desempenhado algumas funções burocráticas, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se havia a prestação de outras tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo, em níveis acima do limite legal de tolerância. 

Dessa feita, ao contrário do alegado, não há por que descaracterizar a habitualidade e permanência da exposição ao ruído, conforme informação contida nos PPPs”.

No que se refere à omissão por “não ter declarado fato dos autos", o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte. Basta que revele, inequivocamente, aqueles sobre os quais recaiu sua convicção, como se deu no v. acórdão embargado, que foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma.

Na verdade, nos presentes embargos declaratórios, o embargante busca ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, na tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, por mero inconformismo.

Todavia, os presentes embargos não são, pois, via própria para se obter efeito modificativo do julgado, sem se atentar para a inadequação do recurso eleito para essa finalidade, pelo menos na hipótese vertente, em que a clareza do julgado dispensa novas elucidações.

Em face do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter, na íntegra, o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.



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Documento:20001421069
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032451-66.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e determinou, de ofício, a retificação da sentença para determinar a aplicação da SELIC sobre as parcelas vencidas, nos termos da EC nº 113/2021.

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

3. Não se verifica a suposta omissão, porquanto constam, expressamente, as razões que serviram de convencimento para fundamentar o acórdão embargado, com alusão aos elementos apresentados.

4. No que se refere à omissão por “não ter declarado fato dos autos", o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte. Basta que revele, inequivocamente, aqueles sobre os quais recaiu sua convicção, como se deu no v. acórdão embargado, que foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma.

5. Os presentes embargos não são, pois, via própria para se obter efeito modificativo do julgado, sem se atentar para a inadequação do recurso eleito para essa finalidade, pelo menos na hipótese vertente, em que a clareza do julgado dispensa novas elucidações.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter, na íntegra, o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5032451-66.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 547, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, O ACÓRDÃO EMBARGADO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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