Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003436-90.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. L. C. contra a sentença de extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC, exarada nos autos eletrônicos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva distribuída nos autos do processo n. 0147998-93.2016.4.02.5116, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Na origem, E. L. C. ajuizou execução individual de sentença coletiva, visando a execução da decisão proferida, no dia 25 de novembro de 2016, por esta Turma Especializada para condenar a União Federal à devolução do imposto de renda sobre abono pecuniário de férias, bem como o direito de restituir aos substituídos todos os valores que restarem apurados decorrentes do indevido desconto à título de imposto de renda retido na fonte, cobrados da verba mencionada. Assim, formulou os seguintes pedidos:

“a) o recebimento da presente ação de execução, determinando os trâmites legais, com a citação e intimação da Parte Executada, na pessoa do representante legal, para que apresente a defesa que entender necessária, sob as penas do art. 285, in fine, do CPC; b) o julgamento de procedência da presente execução individual de título judicial para condenar a Parte Executada: b.1) a restituir os valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias em observância ao julgado de primeiro grau, confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Ação Coletiva 0147998-93.2016.4.02.5116, bem como isentá-lo de futuras cobranças sob o mesmo título; b.2) que todas as diferenças apuradas sejam corrigidas monetariamente desde o ajuizamento da presente execução, sendo acrescidas de juros moratórios a contar da citação inicial, aplicada a taxa SELIC; c) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental; d) Por final, a condenação da Parte Executada: d.1) a reembolsar as custas que vierem a ser efetivamente despendidas pela Parte Exequente; d.2) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da condenação, conforme possibilidade expressamente prevista na Súmula 345 do STJ visto tratar-se de execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva”.

O Juízo a quo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2, do CPC), sob o fundamento de que são requisitos para a cobrança judicial de obrigações fundadas em títulos executivos judiciais e extrajudiciais a certeza, a liquidez e a exigibilidade (art. 783 do CPC).

Considerou que a informação de que desde 2009 a empresa não retém Imposto de Renda sobre os valores relativos a abono pecuniário de férias é suficiente para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial que apenas declarou a não incidência do imposto de renda.

Por fim, entendeu que não basta a juntada de documentos dando conta do recebimento do benefício e planilha fazendo incidir alíquota, juros e correção monetária, sem qualquer discriminação dos valores que efetivamente fizeram parte da base de cálculo para a incidência do IRPF e que tenham sido efetivamente descontados com retenção na fonte.

Irresignada, a exequente interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, (i) nulidade da decisão pois o magistrado não expôs adequadamente as razões de seu convencimento, apenas aceitando a alegação da executada e rejeitando os cálculos juntados pelo exequente; e (ii) insegurança jurídica, em razão de decisões divergentes em processos cujas obrigações se fundam em um mesmo título judicial.

Aduz que a simples informação trazida pela Fazenda Nacional de que, desde 2009, a empresa não retém Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores relativos a abono pecuniário de férias baseou-se em um Manual genérico emitido pela Transpetro (evento 11), deixando de comprovar, no caso concreto, que essa retenção de fato não aconteceu.

Pondera que a cobrança em questão tem origem em título judicial que goza de (i) certeza, posto que se origina na sentença proferida nos autos do processo nº 0147998-93.2016.4.02.5116, a qual reconheceu o direito dos membros da categoria representada pelo SINDIPETRO-NF à restituição pela União Federal dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda; (ii) liquidez, pois os cálculos acostados aos autos dão conta de dimensionar o quantum devido pela executada; e (iii) exigibilidade, visto que trata-se de obrigação vencida.

Destaca que o juízo a quo acolheu uma cartilha genérica como argumento suficiente para afastar a certeza, a liquidez e a exigibilidade de um título executivo judicial, mas, ao mesmo tempo, rejeitou os cálculos produzidos pelo autor para demonstrar os valores a serem restituídos. Acrescenta que a decisão recorrida não foi fundamentada de forma satisfatória, posto que não foram expostas, de forma adequada, as razões de seu convencimento, já que apenas indicou que aceitou a alegação da executada e rejeitou os cálculos juntados pelo exequente.

Pontua que a executada deixou de oferecer impugnação em outros processos cujas obrigações se originam neste mesmo título judicial. Outrossim, nos autos do processo nº 5011268-49.2022.4.04.7112, em curso na 2ª Vara Federal de Canoas/ RS, a executada simplesmente concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, não fazendo qualquer manifestação em relação à dispensa à impugnação. Ocorre que decisões divergentes em processos cujas obrigações se fundam em um mesmo título judicial causam insegurança jurídica.

Menciona que o juízo a quo não pode ignorar posicionamentos divergentes da Fazenda Nacional em outras demandas, visto que pode romper as expectativas legítimas dos jurisdicionados e estremecer a confiança depositada no Judiciário brasileiro.

Por fim:

“Diante da falta de fundamentação razoável da decisão, da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e da insegurança jurídica causada pela r. decisão, o exequente requer seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja declarada a nulidade da r. sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.”

Contrarrazões da União Federal no Evento 29.

Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

Como visto, trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 0147998- 93.2016.4.02.5116, ajuizada pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE -SINDIPETRO/NF, que declarou a não incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias e condenou a União Federal à devolução dos valores descontados em folha de pagamento nos últimos cinco anos precedentes ao ajuizamento da demanda, incluídos os juros de mora e correção monetária.

Na inicial, a parte apresentou ficha de registro do empregado, contracheques, comprovante de rendimentos pagos e memória de cálculo. Nos contracheques é possível identificar o recebimento de verbas denominadas abono pecuniário de férias.  

Por sua vez, na impugnação apresentada no evento 11, a União Federal alegou que “não há incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias previsto no art. 143 da CLT, em consonância com reiterada jurisprudência, nos termos do ato declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional de número 06 de 07/11/2006, publicado no DOU1 de 17/11/2006”.

Apresentou junto à sua defesa os seguintes documentos (i) manifestação da Schlumberger Serviços de Petroleo Ltda. nos autos de outro processo, afirmando não efetuar o desconto sobre o abono pecuniário de férias; (ii) manifestação da Transpetro atestando que, desde a competência de janeiro de 2009, não considera a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias; e (iii) manual da Petrobrás denominado “Entenda seu contracheque atualizado em Março de 2010 no qual consta a informação de que não há incidência de IRRF sobre o abono pecuniário de férias.

Pois bem.

Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, incube ao autor, ao passo que, incube ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Após a impugnação, em cumprimento do art. 351 do Código Processual, foi aberto prazo para o autor se manifestar e requerer o que entendesse cabível, limitando-se este a argumentar que “o ônus probatório para desconstituir a dívida é do executado que não trouxe provas concretas em sua Impugnação, apenas alegações genéricas!” (Evento 16).

Acrescente-se a isso o fato de que a União Federal trouxe provas suficientes de fato extintivo do direito do autor, as quais não foram ilididas pela parte contrária, que não requereu a produção de outras provas no momento oportuno e nem apresentou cálculos mínimos que comprovassem que vem sofrendo retenção do imposto sobre abono pecuniário de férias.

Nem se diga que se estaria exigindo da parte prova impossível, já que a discriminação da base de cálculo do Imposto retido poderia ser efetuada por qualquer contador. 

Importante trazer à baila que, anteriormente, em casos similares submetidos à análise desta Turma Especializada, inclusive com votos de minha relatoria, houve reconhecimento da nulidade da sentença, ante a necessidade de que o contraditório fosse respeitado, exatamente para garantir à exequente a oportunidade de defender os valores apresentados para o cumprimento da obrigação. 

Contudo, repise-se que, após regular intimação, a parte não requereu qualquer providência na defesa do seu crédito, mostrando-se acertada a decisão do juízo que extinguiu o cumprimento sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de aferir a legitimidade dos valores apresentados para pagamento. 

Por fim, quanto à suposta violação a segurança jurídica, sabe-se que a norma que orienta a União Federal é a do artigo 1º da Portaria MF/ AGU nº 249, de 23 de julho de 2012, a qual cria mera faculdade, incumbindo ao órgão analisar o caso concreto e concluir se deixará de impugnar o feito.

Portanto, não houve falta de fundamentação razoável da decisão proferida pelo juízo a quo ou violação da segurança jurídica como alega o Apelante, já que o saneamento processual transcorreu regularmente, sendo oportunizado o contraditório e a produção de outras provas devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC, conforme fundamentação supra.

Face o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em primeira instância

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar em 1% os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421036v4 e do código CRC 91c70647.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 07/06/2023, às 10:17:12

 


 



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Documento:20001421037
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003436-90.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO ACERCA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO ILIDIDO PELA PARTE CONTRÁRIA. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E. L. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que extinguiu a execução sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC.

2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, incube ao autor, ao passo que, incube ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

3. Após a impugnação, em cumprimento do art. 351 do Código Processual, foi aberto prazo para o autor se manifestar e requerer o que entendesse cabível, limitando-se este a argumentar que “o ônus probatório para desconstituir a dívida é do executado que não trouxe provas concretas em sua Impugnação, apenas alegações genéricas!”. 

4. A União Federal trouxe provas suficientes de fato extintivo do direito do autor, as quais não foram ilididas pela parte contrária, que não requereu a produção de outras provas no momento oportuno nem apresentou cálculos mínimos que comprovassem que vem sofrendo retenção do imposto sobre abono pecuniário de férias.

5. Nem se diga que se estaria exigindo da parte prova impossível, já que a discriminação da base de cálculo do Imposto retido poderia ser efetuada por qualquer contador. 

6. Anteriormente, em casos similares submetidos à análise desta Turma Especializada, inclusive com votos de minha relatoria, houve reconhecimento da nulidade da sentença, ante a necessidade de que o contraditório fosse respeitado, exatamente para garantir à exequente a oportunidade de defender os valores apresentados para o cumprimento da obrigação. Contudo, após regular intimação, a parte não requereu qualquer providência na defesa do seu crédito, mostrando-se acertada a decisão do juízo que extinguiu o cumprimento sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de aferir a legitimidade dos valores apresentados para pagamento. 

7. Não houve falta de fundamentação razoável da decisão proferida pelo juízo a quo ou violação da segurança jurídica como alega o Apelante, já que o saneamento processual transcorreu regularmente, sendo oportunizado o contraditório e a produção de outras provas devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC.

8. Face o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em primeira instância

9. Apelação desprovida. Honorários majorados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 1% os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421037v6 e do código CRC bdac11bb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2023

Apelação Cível Nº 5003436-90.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 05/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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