Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002063-83.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 06/06/2022 pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 135 – SENT1), que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 18/11/1998 a 05/06/2008 e condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial ao autor, com DIB em 05/06/2008, com o pagamento dos atrasados daí advindos, observada a prescrição quinquenal, devendo ser descontadas as parcelas já pagas a título de benefício previdenciário original.

 

A magistrada de primeiro grau determinou que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.

 

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Custas pelo réu, ora isento.

 

O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.

 

Em razões de recurso (Evento 141 – APELAÇÃO1), pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.

 

Subsidiariamente, requer “a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação do INSS” e que “seja aplicada a Súmula nº 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios”.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 153 – CONTRAZAP1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Não conheço do recurso do INSS em relação ao pedido subsidiário de aplicação da Súmula nº 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios, por ausência de interesse em recorrer, uma vez que a sentença é expressa ao adotar tal parâmetro.

 

Assim, conheço da apelação do INSS em relação aos demais pedidos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

 

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito do recurso.

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 135 – SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

Trata-se de ação ajuizada por H. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao(s) período(s) de 18/11/1998 até 05/06/2008, com concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER 05/06/2008. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB original (05/06/2008), ou, sucessivamente, desde a data do pedido de revisão - DPR (04/10/2017). 

(...)

DOS PERÍODOS PLEITEADOS

Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos.

Destaco a conclusão apresentada pelo perito judicial que analisou o período de 18/11/1998 a 05/06/2008 laborado pelo autor:

Pela vistoria na área, leitura dos autos, diligência e na fundamentação legal, principalmente da NR 15 no seu anexo de n° 1, esse perito conclui que o Autor durante o exercício das atividades descritas nesse laudo estava exposto a atividades INSALUBRES para o agente físico ruído de forma habitual e permanente não ocasional e nem intermitente em todo o período avaliado.

Menciono, ainda, os seguintes trechos do laudo pericial (Evento 120):

O PPP anexado aos autos “Evento 1, PROCADM6, Página 4-5”, informa que o Autor executava as suas atividades no setor de Produção e evidencia que o Autor executava as suas atividades com exposição ao fator de risco Ruído. 

Esse perito entende que, pelo ambiente encontrado, tipos de atividades realizadas pelo Autor na função de Operador de Produção, pode afirmar que o PPP anexado ao autos, assim como o laudo técnico, reflete a veracidade dos fatos expostos nele.

O PPP registra que o Autor esteve exposto ao agente físico ruído de 92,87 dB(A) para o período de 01/01/1982 a 29/01/2016. 

O LTCAT do “Evento 1, PROCADM8, Página 17-18”, registra que o Autor esteve exposto ao agente físico ruído de 93,25 dB(A) para o período de 04/06/1989 a 31/12/2003, e apresenta o registro da instrumentação, as medições, o inicio e fim das avaliações, a técnica utilizada entre outros itens

Assim, tendo em vista as análises feitas pelo perito judicial, bem como considerando os demais documentos juntados aos autos, como PPP e LTCAT, impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 18/11/1998 até 05/06/2008 como especial.

Do resumo do tempo especial da parte autora

Assim, considerando o período já reconhecido administrativamente pelo INSS como especial, acrescido do período ora reconhecido como laborado também em condições especiais, resta comprovado que na data da DER (05/06/2008), o autor possuía tempo suficiente para uma aposentadoria especial, cujo tempo mínimo é de 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91).

 

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.

 

Nesse sentido, vejamos:

 

“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”

(STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 16/09/2015)

 

“PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DOSTJ.

1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".

3. Recurso Especial provido.”

(STJ. 2ª Turma. REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe: 06/10/2016)

 

Ademais, o fato de terem sido apresentados documentos após o requerimento administrativo não ilide o direito à fixação da DIB quando implementadas as condições para a concessão da aposentadoria, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar.

 

Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421002v2 e do código CRC 685686d8.

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Documento:20001421018
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002063-83.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO.

I - Recurso do INSS não conhecido em relação ao pedido subsidiário de aplicação da Súmula nº 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios, por ausência de interesse em recorrer, uma vez que a sentença é expressa ao adotar tal parâmetro.

II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

V – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.

VI – O fato de terem sido apresentados documentos após o requerimento administrativo não ilide o direito à fixação da DIB quando implementadas as condições para a concessão da aposentadoria, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar.

VII – Constatada a especialidade de períodos laborados pelo autor sob condições especiais (ruído), razão pela qual faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DIB, com o pagamento dos atrasados daí advindos, observada a prescrição quinquenal, devendo ser descontadas as parcelas já pagas a título de benefício previdenciário original.

VIII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

IX – Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421018v3 e do código CRC 0a899b26.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5002063-83.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 554, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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