Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002497-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0074752-41.2018.4.02.5101/RJ (evento 132, despadec 1, 1º grau), que indeferiu o requerimento de expedição de mandado de citação para cumprimento no endereço informado pela autora, ora agravante, tendo em vista que o endereço declinado não veio acompanhado de comprovação, bem como determinou que fossem indicados novos endereços para as citações do(s) réu(s), comprovando a adequação e atualidade, mediante a apresentação de avisos de recebimento que demonstrem estar os réus nos endereços declinados, determinando, ainda, que, verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III c/c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) foram informados alguns endereços para citação do agravado, no entanto, as diligências restaram frustradas; (ii) foi requerida a utilização da busca nos Sistemas à disposição do Juízo, pedido que foi indeferido; (iii) optou por realizar a citação da pessoa jurídica na pessoa dos seus representantes legais, tendo realizado as diligências que lhe cabiam para localizar endereço para efetivação da citação; (iv) houve negativa por parte do Juízo em deferir a realização da citação nos endereços informados; (v) embora esteja empenhando todos os recursos ao seu alcance para localização do devedor, o exercício do seu direito de ação está sendo cerceado pela decisão do Juízo de indeferir o pedido de citação; (vi) o posicionamento do Juízo contraria o bom senso e os princípios da celeridade e da efetivação da prestação jurisdicional; (vii) está sendo impedida de esgotar os meios de localização da ré, até para regularidade de eventual pedido de citação por edital; (viii) para que possam ser consideradas exauridas as diligências ao alcance do credor, é necessário que haja o deferimento, por parte do Juízo, dos requerimentos em prol da citação do devedor; (ix) a decisão agravada não apenas indeferiu o pleito formulado, como também traz previsão de extinção do processo e (x) em atenção ao princípio da razoabilidade, não há sentido que o feito de origem tenha prosseguimento, com o eminente indeferimento de pleitos com possibilidade de extinção, antes do julgamento definitivo deste recurso, fato que, por si só, autoriza o deferimento da atribuição de efeito suspensivo. Requer: (i) seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e (ii) seja conhecido e provido o agravo de instrumento para reformar a decisão proferida, possibilitando, assim, a diligência de citação da parte ré.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito (evento 6, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420998v11 e do código CRC 1b0259e5.

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Documento:20001420999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002497-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0074752-41.2018.4.02.5101/RJ (evento 132, despadec 1, 1º grau), que indeferiu o requerimento de expedição de mandado de citação para cumprimento no endereço informado pela autora, ora agravante, tendo em vista que o endereço declinado não veio acompanhado de comprovação, bem como determinou que fossem indicados novos endereços para as citações do(s) réu(s), comprovando a adequação e atualidade, mediante a apresentação de avisos de recebimento que demonstrem estar os réus nos endereços declinados, determinando, ainda, que, verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III c/c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.

A decisão agravada (evento 132, despadec 1, 1º grau) restou assim sedimentada:

"Indefiro, haja vista que o endereço declinado não vem acompanhado de comprovação, conforme explicitado no despacho alocado no evento 126. 

Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste nos autos em termos de prosseguimento do feito.

Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste juízo, determino a parte autora/exequente  que indique novos endereços para as citações do(s) réu(s), comprovando a adequação  e atualidade, deste mediante a apresentação de avisos de recebimento que demonstrem estar os réus nos endereços declinados.

Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, ou apresentado endereço não comprovado na forma acima, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.

Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.

Após, sem manifestação da parte autora, ou mesmo insistindo na apresentação de endereço desacompanhado de prova  de sua atualidade, conforme  termos do despacho no ev. 126,  venham-me imediatamente conclusos.

Intime-se."

Inicialmente, cabe ressaltar que o CNJ recomenda a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para transmissão de ordens judiciais (Recomendação CNJ nº 51, de 23/03/2015), sendo possível a sua utilização também para consulta a endereços, na forma do art. 17, caput, do Regulamento do BACENJUD 2.0. Leia-se:

Art. 17. O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob administração e/ou custódia da instituição: (...) 

O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas informatizados, bem como a expedição de ofícios, para consultas e constrição de bens são medidas que promovem a razoável duração do processo e observam o princípio da cooperação processual. Confira-se:

[...]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. (...) (STJ, 2ª Turma, RESP 1820838, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.9.2019) – grifo nosso.

Destaca-se que esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que se revela plenamente cabível a realização de pesquisas determinadas pelo magistrado com o escopo de localizar o endereço de determinada parte, tendo em vista a incidência dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Confira-se:

PROCESSUAL. EXECUÇÃO. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (“CONFIRMAÇÃO”). VALIDADE. ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução, no valor total de R$ 27.754,78 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em dezembro/2015], sob a seguinte fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Até o presente momento não foi localizado e citado o réu. As tentativas de localização foram infrutíferas. É o relatório. Decido. Revejo despacho anterior que determinou a citação por edital. Considerando que até o momento a parte exequente não forneceu novo endereço da parte executada, impedindo a citação do réu para integração da relação processual. Considerando que uma citação por edital em execução é de pouca valia para o credor, tornando remota a recuperação do crédito. Considerando que não compete ao Judiciário função de investigador particular de endereço de executado. Considerando que não promovendo a autora até a presente data ato que lhe competia, torna-se evidente a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, afastando-se a utilidade-necessidade para o legítimo exercício do direito de ação, o que implica ser julgada extinta a presente demanda. (...) Considerando que, não tendo a exequente regularizado o endereço do executado, verifica-se ausente o pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve litígio.”

2) Ao que se apura dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido liminar, em 10/12/2015, o qual foi deferido, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como a citação do demandado, no endereço informado na petição inicial (evento 3/JFRJ).

3) A diligência citatória foi infrutífera, conforme certidão acostada aos autos (evento 12, OUT14/JFRJ), da qual a demandante foi intimada pessoalmente, por remessa eletrônica, em 02/03/2016 (evento 17, CERT46/JFRJ). Na sequência, a CEF requereu “diligência eletrônica/online nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), para tentativa de localização de endereço da parte ré” (evento 18, OUT15/JFRJ), o que foi deferido (evento 20/JFRJ).

[...]

12) Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0151218-81.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 23.9.2021) - grifo nosso

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO  INTERNO  –-  AGRAVO  DE INSTRUMENTO – LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ PARA CITAÇÃO – CONSULTA AO BACENJUD – CABIMENTO. 

1- A ausência de intimação para contrarrazões não gerou prejuízos para a 2ª ré nos autos principais, vez que a decisão recorrida restringe-se à 3ª ré – não assistida pela Defensoria Pública da União. 

2- Rejeitada a arguição de nulidade da decisão proferida por esta Relatoria. 

3- O Regulamento do BACEN JUD autoriza, no seu art. 17, que seja fornecido, sem qualquer embaraço, o endereço da parte ao magistrado requisitante. 

4- A consulta do endereço da parte pelo sistema BACEN JUD não é repugnada pela jurisprudência dos Tribunais superiores, os quais sequer atribuem a esta informação de caráter sigiloso. 

5- O magistrado de primeiro grau deverá proceder à consulta do sistema BACEN JUD para localizar endereços da 3ª  ré  para  que  esta  possa  ser  citada.  

6-  Recurso não provido. 

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0004234-08.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 10.12.2015) – grifo nosso.

Com efeito, o entendimento adotado para utilização dos sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc) para fins de consulta de bens e endereços deve ser adotado também para a expedição de ofícios com o objetivo de buscar o endereço da parte, a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual. 

In casu, em que pese a questão discutida não se refira à utilização dos sistemas conveniados para busca de endereço da parte ré, verifica-se a pertinência da exposição feita até o momento, para ressaltar que, se a utilização dos sistemas informatizados por parte dos Juízos pode ser adotada, a fim de promover a razoável duração do processo e observar o príncípio da cooperação processual, não se afigura razoável que o Juízo, à vista de endereços pesquisados e fornecidos pela parte autora, exija, para deferir sua utilização para fins de citação, a comprovação de adequação e atualidade, mediante apresentação de avisos de recebimento que demonstrem que a parte ré se encontra nos endereços declinados. 

No caso concreto, foi expedido mandado para citação da ré, ora agravada (evento 40, mand 1, 1º grau), que resultou em diligência com certidão negativa (evento 58, cert 1, 1º grau). A CEF informou novo endereço (eventos 64 e 82, 1º grau) e requereu a citação, que foi deferida (evento 85, despadec 1, 1º grau). O mandado de citação expedido (evento 88, mand 1, 1º grau) resultou em diligência com certidão negativa (evento 90, cert 1, 1º grau). Ato contínuo, a autora, ora agravante, peticionou com informação de endereço (evento 99, pet 1, 1º grau), para o qual foi expedido mandado de citação (evento 102, mand 1, 1º grau), cujo resultado foi negativo (evento 104, cert 1, 1º grau). Requerida a pesquisa junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de disponibilização dos endereços atualizados da ré (evento 109, pet 1, 1º grau), o que foi indeferido pelo Juízo (evento 112, despadec 1, 1º grau). A CEF requereu, ainda, expressa autorização do Juízo para que pudesse expedir ofícios às concessionárias de serviço público CNIS, CEDAE, CEG, OI, TIM e CLARO (evento 117, pet 1, 1º grau), o que também foi indeferido pelo Juízo (evento 120, despadec 1, 1º grau). Em seguida, a autora, ora agravante, requereu a citação da empresa ré na pessoa de seus representantes legais, informando endereços e telefones (evento 123, pet 1, 1º grau). Tal requerimento foi indeferido (evento 126, despadec 1, 1º grau), ao argumento de que, para evitar diligência infrutífera, a parte autora deveria comprovar estar a parte demandada nos endereços indicados, confirmando a adequação destes mediante a apresentação da fonte de consulta. Petição da CEF (evento 129, pet 1, 1º grau) esclarecendo que os endereços indicados eram fruto de pesquisas a sistemas internos de buscas da sociedade que a representa ou ainda na rede mundial de computadores (internet) e ressaltando que foram indicados, também, contatos telefônicos a fim de possibilitar a tentativa de citação por meio eletrônico, pugnando pelo prosseguimento do feito com a expedição de mandado de citação para cumprimento de forma real e/ou eletrônica, ou ainda por Correios, na forma do art. 247, do CPC. Foi proferida a decisão agravada (evento 132, despadec 1, 1º grau), indeferindo a citação nos endereços informados, por considerar que não vieram acompanhados de comprovação, bem como determinando que fossem indicados novos endereços para as citações do(s) réu(s), comprovando a adequação e atualidade, mediante a apresentação de avisos de recebimento que demonstrassem estar os réus nos endereços declinados, determinando, ainda, que, verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deveria ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III c/c parágrafo 1º do art. 485 do CPC. 

Assim, com base na fundamentação supra, verifica-se que a exigência de comprovação de adequação e atualidade dos endereços vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente após as diligências de citação que restaram frustradas (eventos 58, 90 e 104, 1º grau) e do fornecimento de novos endereços ainda não diligenciados (evento 123, 1º grau).

Por essa razão, a decisão agravada merece reforma, para afastar a exigência de comprovação de que a parte ré se encontra nos endereços declinados, bem como para que sejam expedidos mandados de citação destinados aos endereços fornecidos pela agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de comprovação de que a parte ré se encontra nos endereços declinados, bem como para que o Juízo a quo determine as providências necessárias à expedição de mandados de citação destinados aos endereços fornecidos pela agravante.

 



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420999v14 e do código CRC f6573da9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002497-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA PARA CITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E ATUALIDADE DO ENDEREÇO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO jurisdicional. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado de citação para cumprimento no endereço informado pela autora, ora agravante, tendo em vista que o endereço declinado não veio acompanhado de comprovação, bem como determinou que fossem indicados novos endereços para as citações do(s) réu(s), comprovando a adequação e atualidade, mediante a apresentação de avisos de recebimento que demonstrem estar os réus nos endereços declinados, determinando, ainda, que, verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III c/c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.

2. O CNJ recomenda a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para transmissão de ordens judiciais (Recomendação CNJ nº 51, de 23/03/2015), sendo possível a sua utilização também para consulta a endereços, na forma do art. 17, caput, do Regulamento do BACENJUD 2.0.

3. O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas informatizados, bem como a expedição de ofícios, para consultas e constrição de bens são medidas que promovem a razoável duração do processo e observam o princípio da cooperação processual.

4. Esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que se revela plenamente cabível a realização de pesquisas determinadas pelo magistrado com o escopo de localizar o endereço de determinada parte, tendo em vista a incidência dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0151218-81.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0004234-08.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 10.12.2015.

5. O entendimento adotado para utilização dos sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc) para fins de consulta de bens e endereços deve ser adotado também para a expedição de ofícios com o objetivo de buscar o endereço da parte, a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual. 

6. In casu, em que pese a questão discutida não se refira à utilização dos sistemas conveniados para busca de endereço da parte ré, verifica-se a pertinência da exposição feita até o momento, para ressaltar que, se a utilização dos sistemas informatizados por parte dos Juízos pode ser adotada, a fim de promover a razoável duração do processo e observar o príncípio da cooperação processual, não se afigura razoável que o Juízo, à vista de endereços pesquisados e fornecidos pela parte autora, exija, para deferir sua utilização para fins de citação, a comprovação de adequação e atualidade, mediante apresentação de avisos de recebimento que demonstrem que a parte ré se encontra nos endereços declinados.

7. No caso concreto, foi expedido mandado para citação da ré, ora agravada, que resultou em diligência com certidão negativa. A CEF informou novo endereço e requereu a citação, que foi deferida. O mandado de citação expedido resultou em diligência com certidão negativa. Ato contínuo, a autora, ora agravante, peticionou com informação de endereço, para o qual foi expedido mandado de citação, cujo resultado foi negativo. Requerida a pesquisa junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de disponibilização dos endereços atualizados da ré, o que foi indeferido pelo Juízo. A CEF requereu, ainda, expressa autorização do Juízo para que pudesse expedir ofícios às concessionárias de serviço público CNIS, CEDAE, CEG, OI, TIM e CLARO, o que também foi indeferido pelo Juízo. Em seguida, a autora, ora agravante, requereu a citação da empresa ré na pessoa de seus representantes legais, informando endereços e telefones. Tal requerimento foi indeferido, ao argumento de que, para evitar diligência infrutífera, a parte autora deveria comprovar estar a parte demandada nos endereços indicados, confirmando a adequação destes mediante a apresentação da fonte de consulta. Petição da CEF esclarecendo que os endereços indicados eram fruto de pesquisas a sistemas internos de buscas da sociedade que a representa ou ainda na rede mundial de computadores (internet) e ressaltando que foram indicados, também, contatos telefônicos a fim de possibilitar a tentativa de citação por meio eletrônico, pugnando pelo prosseguimento do feito com a expedição de mandado de citação para cumprimento de forma real e/ou eletrônica, ou ainda por Correios, na forma do art. 247, do CPC. Foi proferida a decisão agravada, indeferindo a citação nos endereços informados, por considerar que não vieram acompanhados de comprovação, bem como determinando que fossem indicados novos endereços para as citações do(s) réu(s), comprovando a adequação e atualidade, mediante a apresentação de avisos de recebimento que demonstrassem estar os réus nos endereços declinados, determinando, ainda, que, verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deveria ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III c/c parágrafo 1º do art. 485 do CPC. 

8. A exigência de comprovação de adequação e atualidade dos endereços vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente após as diligências de citação que restaram frustradas e do fornecimento de novos endereços ainda não diligenciados.

9. A decisão agravada merece reforma, para afastar a exigência de comprovação de que a parte ré se encontra nos endereços declinados, bem como para que sejam expedidos mandados de citação destinados aos endereços fornecidos pela agravante.

10. Agravo de instrumento provido, para afastar a exigência de comprovação de que a parte ré se encontra nos endereços declinados, bem como para que o Juízo a quo determine as providências necessárias à expedição de mandados de citação destinados aos endereços fornecidos pela agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de comprovação de que a parte ré se encontra nos endereços declinados, bem como para que o Juízo a quo determine as providências necessárias à expedição de mandados de citação destinados aos endereços fornecidos pela agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001421000v8 e do código CRC 99cbccc8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002497-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 125, disponibilizada no DE de 15/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ SE ENCONTRA NOS ENDEREÇOS DECLINADOS, BEM COMO PARA QUE O JUÍZO A QUO DETERMINE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE CITAÇÃO DESTINADOS AOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA AGRAVANTE . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:23:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas