Agravo de Instrumento Nº 5002497-98.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0074752-41.2018.4.02.5101/RJ (evento 132, despadec 1, 1º grau), que indeferiu o requerimento de expedição de mandado de citação para cumprimento no endereço informado pela autora, ora agravante, tendo em vista que o endereço declinado não veio acompanhado de comprovação, bem como determinou que fossem indicados novos endereços para as citações do(s) réu(s), comprovando a adequação e atualidade, mediante a apresentação de avisos de recebimento que demonstrem estar os réus nos endereços declinados, determinando, ainda, que, verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III c/c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) foram informados alguns endereços para citação do agravado, no entanto, as diligências restaram frustradas; (ii) foi requerida a utilização da busca nos Sistemas à disposição do Juízo, pedido que foi indeferido; (iii) optou por realizar a citação da pessoa jurídica na pessoa dos seus representantes legais, tendo realizado as diligências que lhe cabiam para localizar endereço para efetivação da citação; (iv) houve negativa por parte do Juízo em deferir a realização da citação nos endereços informados; (v) embora esteja empenhando todos os recursos ao seu alcance para localização do devedor, o exercício do seu direito de ação está sendo cerceado pela decisão do Juízo de indeferir o pedido de citação; (vi) o posicionamento do Juízo contraria o bom senso e os princípios da celeridade e da efetivação da prestação jurisdicional; (vii) está sendo impedida de esgotar os meios de localização da ré, até para regularidade de eventual pedido de citação por edital; (viii) para que possam ser consideradas exauridas as diligências ao alcance do credor, é necessário que haja o deferimento, por parte do Juízo, dos requerimentos em prol da citação do devedor; (ix) a decisão agravada não apenas indeferiu o pleito formulado, como também traz previsão de extinção do processo e (x) em atenção ao princípio da razoabilidade, não há sentido que o feito de origem tenha prosseguimento, com o eminente indeferimento de pleitos com possibilidade de extinção, antes do julgamento definitivo deste recurso, fato que, por si só, autoriza o deferimento da atribuição de efeito suspensivo. Requer: (i) seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e (ii) seja conhecido e provido o agravo de instrumento para reformar a decisão proferida, possibilitando, assim, a diligência de citação da parte ré.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito (evento 6, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 2/5/2023, às 17:35:14