Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-77.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que não conheceu da remessa necessária e negou provimento a seu recurso de apelação.
A parte embargante sustenta que o acórdão é omisso, ao não se pronunciar sobre o disposto nos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, nem sobre fatos contidos nos PPPs apresentados, cuja declaração na instância ordinária é necessária, para que não se obste o acesso às instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula 7-STJ e da Súmula 279-STF.
Por fim, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos:
"Por todo o exposto, o INSS requer que sejam estes embargos de declaração conhecidos e providos, para que a Turma:
- declare o teor dos PPPs apresentados pelo autor, declarando-se, especialmente, que o autor trabalhou, no período de vigência do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003 em diante), em TURNOS DE REVEZAMENTO, e que a intensidade de ruído informada no PPP não foi aferida pela metodologia da NHO-01 da Fundacentro, ou seja, não se apurou o NEN – Nível Equivalente Normalizado;
- se pronuncie sobre o disposto nos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58 da Lei 8.213/91."
Contrarrazões da parte embargada
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420985v8 e do código CRC fbac1a79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/7/2023, às 17:51:3