Agravo de Instrumento Nº 5005851-68.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra o acórdão (Evento 23 – ACOR1), que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda, até que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a ação de execução fiscal que ajuizou em face de E. C. D. S.
Em suas razões (Evento 57 – EMBDECL2), o embargante alega que o presente recurso tem por objetivo sanar os vícios de omissão “manifestando-se este juízo acerca da violação dos artigos 23 e 24 da LINDB – princípio tempus regit actum, do artigo 14 do CPC/2015 (irretroatividade da norma processual, manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada), bem como sobre a nítida afronta ao artigo 5º incisos XXXVI e XXXVII da Constituição Federal de 1988”.
Sem contrarrazões (evento 58).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, analisando as razões da embargante não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar seu provimento, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Os pontos omissos que o embargante alega existir, na verdade, foram minuciosamente apreciados por este Colegiado, e considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que esta Egrégia Quinta Turma Especializada, ao apreciar a questão acerca da aplicabilidade da Lei na forma como prevista, ressaltou que o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e artigo 1.211 do CPC/1973, redação mantida no artigo 1.046 do CPC/2015), segundo o qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege.
E assim, por maioria, o acórdão ora embargado, restou então ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º, do artigo 8º, da lei nº 12.514/2011, alterado pela lei nº 14.195/2021.
2. Na sessão de julgamento realizada em 23/11/2022, no uso da faculdade regimental, após a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Aluisio Mendes, no uso da faculdade regimental, altero meu voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda a execução fiscal até que haja pronunciamento do superior tribunal de justiça sobre o tema.
3. Esta Eg. Quinta Turma Especializada, ao apreciar a questão acerca da aplicabilidade da lei na forma como prevista, ressaltou que o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e artigo 1.211 do CPC/1973, redação mantida no artigo 1.046 do CPC/2015), segundo o qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege (AG 5015878-13.2022.4.02.0000, Relator do acórdão Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data do julgamento 30/11/2022).
4. Destacou-se, que para negar vigência ao estabelecido pelo artigo 8º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, além da necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário, há de se observar, também, a existência de tese vinculante submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Considerando a multiplicidade de recursos sobre o tema, a cláusula de reserva de plenário e a existência de tese vinculante já submetida à revisão do Superior Tribunal de Justiça, concluiu-se prudente suspender a execução fiscal, para que se aguarde o pronunciamento colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda a execução fiscal até que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Com efeito, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420954v3 e do código CRC f23b5282.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/05/2023, às 18:46:11