Agravo de Instrumento Nº 0000116-13.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. M. B. P. contra o acórdão (Evento 23 - ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular, determinou os procedimentos de expropriação do bem penhorado e fixou as condições em que a alienação deve ser efetivada, na forma do § 1º, art. 880, e 885 do CPC c/c a Resolução nº. TRF2-RSP-2017/00046.
Em suas razões (Evento 28 - EMBDECL1), a embargante alega que o voto condutor foi omisso porque “não se atentou aos fundamentos apresentados nas razões recursais que poderiam findar em conclusão diversa da adotada para a presente demanda”, que precisam ser sanados.
Contrarrazões apresentadas no Evento 33 - CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, analisando as razões da embargante não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar seu provimento, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Os pontos omissos que a embargante alega existir, na verdade, foram minuciosamente apreciados por este Colegiado, e considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que cinge-se à controvérsia quanto à necessidade de renovação da avaliação do bem penhorado e a fixação de valor mínimo para a arrematação no leilão, conforme prevê o Código de Processo Civil nos artigos 879 e 880.
No tocante a alegada necessidade de reavaliação, fundamentou o voto condutor que, da leitura dos autos originários, verifica-se que o imóvel foi submetido a três leilões judiciais unificados, todos negativos, ocorridos em 21/11/2016, 28/11/2017 e 21/11/2018. Sendo assim, os valores utilizados para os aludidos certames negativos foram, no primeiro deles, ocorrido em 21/11/2016 (fls. 336 e seguintes), R$ 5.827.379,00. Nos subsequentes, ocorridos em 28/11/2017 e 21/11/2018 (fls. 471 e seguintes e 521 e seguintes) R$ 4.020.904,00, valor este que baliza o certame em discussão.
E assim, de forma unânime, o acórdão ora embargado, restou então ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REAVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. B. P. contra decisão que deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular, determinou os procedimentos de expropriação do bem penhorado e fixou as condições em que a alienação deve ser efetivada.
2. Observou-se que o Juízo a quo foi fiel a legislação em vigor (art. 880, §1º do CPC), ao fixar as condições em que a alienação deve ser efetivada, não havendo o que ser reparado.
3. No que tange a alegada necessidade de reavaliação, da análise dos autos, foi possível depreender que, conforme narrado pelo agravado em suas contrarrazões (Evento 9 - OUT15), o imóvel foi outrora submetido a três leilões judiciais unificados, todos negativos, ocorridos em 21/11/2016, 28/11/2017 e 21/11/2018.
4. Os valores utilizados para os aludidos certames negativos foram, no primeiro deles, ocorrido em 21/11/2016 (fls. 336 e seguintes), R$ 5.827.379,00. Nos subsequentes, ocorridos em 28/11/2017 e 21/11/2018 (fls. 471 e seguintes e 521 e seguintes) R$ 4.020.904,00, valor este que baliza o certame em discussão.
5. Com efeito, o valor fixado não é aleatório. É resultado de um sério procedimento de reavaliação judicial, ocorrido em 19/07/2018 (fls. 511 e seguintes), que ratificou reavaliação anterior, de 13/10/2017 (fls. 450 e seguintes), a pedido da própria agravante.
6. Privilegiou-se o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantendo-se a decisão agravada, em consonância com a jurisprudência predominante, tal qual é no sentido de que a reforma por meio de agravo de instrumento só se justifica em casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou quando flagrantemente ilegal ou ilegítima ou abusiva, o que não se apresenta neste momento.
7. Agravo de instrumento improvido.
Cabe ressaltar, ainda, que em consulta aos autos originários verifica-se que o certame em discussão foi realizado e novamente o resultado foi negativo (Evento 537 - PET1), o que levou o Juízo de origem deferir o requerimento do exequente para reduzir ainda mais o preço mínimo do bem penhorado nos autos (Evento 545 – DESPADEC1).
Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420933v2 e do código CRC a4f385b7.
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